Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALÉRO FERNANDES FERREIRA
- Advogado
- ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-47.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã ESPÓLIO: TEREZA DE JESUS LEDESMA HORTELHADO, VALÉRO FERNANDES FERREIRA INVENTARIANTE: ILARIA FERNANDES FERREIRA Advogados do(a) ESPÓLIO: ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO - PR25751, REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação pelo procedimento comum para condenação da União no pagamento de dívida relativa a verbas devidas ao instituidor de herança, que era servidor público. Ocorre que o caso não é próprio à fase de conhecimento, mas sim processo de execução. O reconhecimento de dívida por ente público é considerado um título executivo extrajudicial. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente o artigo 784, incisos III e IV, são considerados títulos executivos extrajudiciais:
III - os documentos públicos assinados pelo devedor;
IV - os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, bem como os créditos decorrentes de aluguel de imóvel. Portanto, se um ente público reconhece formalmente uma dívida, esse reconhecimento pode ser usado como um título executivo extrajudicial, desde que cumpra os requisitos legais, o que permite ao credor entrar com uma ação de execução para cobrar a dívida, sem a necessidade de uma sentença judicial prévia que reconheça esse débito.
É bem verdade que o autor pode apresentar uma ação de conhecimento mesmo possuindo um título executivo, conforme o artigo 785 do CPC. Isso pode ser feito para esclarecer dúvidas sobre a validade do título, obter uma sentença declaratória ou constitutiva, ou resolver questões jurídicas mais amplas. Todavia, não é este o caso, pois não há questão controvertida sobre tais circunstâncias, a União reconhece, ainda neste feito, a existência da dívida, não sendo o caso em que o autor, para eliminar impugnações à execução, ingressaria primeiramente com uma ação de conhecimento.
Assim, entendo que a ação carece de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em prol dos autores. Sem custas adicionais ou condenação em honorários. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
