PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001069-49.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DUALIB INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, NELSON REAL DUALIB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUALIB INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e Outro contra r. julgado proferido em sede de Execução Fsical, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta. Sustenta, em breve síntese, ter ocorrido a prescrição intercorrente, vez que, até o momento não se logrou efetivar penhora a resguardar a demanda fiscal, já tendo transcorrido o lapso quinquenal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o necessário relatório.
DECIDO. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final.
Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
No caso concreto requer o Agravante a medida de urgência em sede de execução fiscal em trâmite desde 2011, não demonstrando qual seria o perigo de dano ou lesão irreparável, cinge-se a alegar prescrição intercorrente no trâmite processual, o que demanda análise detida do processo de origem a fim de averiguar se houve interrupções na contagem do prazo quinquenal aventado. Por consequência, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL vindicada.
Intime-se as demais partes para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal