PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-52.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MEIRE MOSCA BIZAN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA - SP306988 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO (CEAB) DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MEIRE MOSCA BIZAN em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO (CEAB) DA SRI DO INSS DE SOROCABA, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 223.848.884-1), com a consequente reabertura do processo administrativo para nova análise. Alega que formulou requerimento de aposentadoria em 04/10/2025 (protocolo nº 1242314358), tendo a autarquia emitido carta de exigência solicitando documentos de regimes próprios (DTC/CTC do Estado de SP e Prefeitura de Salto) e autorização para acerto de contribuições concomitantes.
Sustenta que cumpriu a exigência apresentando declaração expressa de que não desejava utilizar os períodos de regime próprio, renunciando aos mesmos, e autorizando os acertos de códigos de contribuições. Afirma, contudo, que no dia 12/11/2025, o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de que a impetrante não teria cumprido as exigências (apresentação das certidões de tempo de contribuição), ignorando sua manifestação de renúncia e o pedido de prosseguimento da análise apenas com o tempo de regime geral.
É o relatório do essencial.
Decido. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante a anulação do indeferimento e a reanálise do requerimento de benefício previdenciário, a fim de resguardar o seu direito em ter um exame correto de seu pedido, sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante, não diviso, neste momento, os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito da impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que é imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada.
Mesmo porque, a reanálise do benefício pleiteado exige análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal (10 dias). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação.
Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto