PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-53.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório Trata-se de ação proposta por PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando anular questões da prova de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, incorporando em sua nota a pontuação das questões anuladas, e aprova-la para as vagas reservadas a pretos e pardos, garantindo sua participação nas demais fases do certame. A autora afirma ter se candidatado ao concurso público nacional unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, para as vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, tendo realizado duas provas compostas por 20 e 50 questões, das quais algumas estariam com erros por não apresentar no gabarito resposta correta ou por estarem em desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Especificamente, impugna as notas atribuídas à prova objetiva, quanto à determinação da opção considerada correta pela banca examinadora, argumentando que a questão 01 de conhecimento gerais – manhã – gabarito 3 teria exigido conhecimento avançado de direito constitucional e penal, em desconformidade com o edital; argumenta que as questões 16,18, 19, 20, 37, 39, 40 da prova de conhecimentos específicos – gabarito 1, possuiriam mais de uma resposta correta, e que a opção considerada correta na questão 35, não traduziria a integralidade da citação de texto bibliográfico, por supressão de parte do enunciado adotado pelo autor citado.
Requer “A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente a questão de nº 1, do gabarito 3, Bloco
4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 18, 19, 20, 35, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerada aprovada nas vagas para candidatos pretos e pardos, possa ter assegurada a participação da autora nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Legitimidade passiva Pela causa de pedir, constata-se que a pretensão deduzida pela parte autora objetiva anular questões das provas objetivas por apresentarem respostas em desconformidade com o edital (questão 01 de conhecimento gerais – manhã – gabarito
3) e por apresentarem mais de uma resposta correta (questões 16, 18, 19, 20, 35, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4, de conhecimentos específicos). HÁ entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485, RE 632853).
Depreende-se que a pretensão deduzida por meio desta ação objetiva impugnar a correção de provas e a definição de gabarito, não envolvendo os critérios do concurso público estabelecidos em edital expedido pelo órgão público destinatário do processo seletivo (União, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos). Desse modo, a parte legítima para figurar no polo passivo, exclusivamente, é a empresa organizadora (executora) do concurso público, sem a necessidade de o polo passivo ser integrado pela Pessoa Jurídica de Direito Público (União), a qual deve ser excluída do polo passivo por ser parte ilegítima.
Nesse sentido, é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: [...]
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.
4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) – Destaque acrescido O artigo 109 da Constituição Federal preceitua que compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I).
Com a exclusão da União, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, não figurando qualquer das pessoas jurídicas previstas pelo citado dispositivo constitucional, a demanda não pode prosseguir perante a Justiça Federal, considerando a orientação representada pela Súmula 150 do STJ.
3. Conclusão
Diante do exposto: (i) extingo sem resolução de mérito o processo em relação à UNIÃO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, por reconhecer a falta de legitimidade desse ente público para compor o polo passivo em face da pretensão deduzida pela parte autora; (ii) declino da competência para processamento e julgamento da presente demanda, por figurar pessoa jurídica de direito privado no polo passivo (FUNDAÇÃO CESGRANRIO);
Intime-se a parte autora para indique, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o foro competente para a remessa dos autos, considerando a existência, na capital fluminense, de Varas Especializadas e Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.