MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA (OAB 416848/SP), JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-60.2024.4.03.6130 AUTOR: ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA - SP416848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou sucessivamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 31/629.549.297-9, desde a DER em 13/09/2019, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada a realização de perícia médica como Dr. Rodrigo Cardoso Santos para o dia 30/09/2024 (ID 328884476). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 06/10/2024 (ID 341171228). Não foi constatada a existência de incapacidade. O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 341692874).
A autora apresentou réplica (ID 344407581). Argui que os documentos médicos comprovam a sua incapacidade e restou demonstrado que cumpriu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício desde a DER. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 344407585). Sustenta que de acordo com os laudos e relatórios médicos em anexo, é portadora de doença gonartrose [artrose do joelho], gonartrose primária bilateral, calculose da vesícula biliar sem colecistite, transtornos da rótula [patela], transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, dorsalgia.
Em razão dessas patologias, a parte sofre com fraqueza muscular, alterações na marcha e no equilíbrio, rigidez articular, diminuição da mobilidade, dor, formigamento e choque nos membros inferiores, alterações na bexiga e no intestino, não tendo condições de trabalhar. Assim, sustenta que os documentos médicos comprovam a sua incapacidade e requer o afastamento do laudo pericial, já que contrário às provas dos autos.
Caso este não seja o entendimento do juízo, requer o agendamento de nova perícia médica. Foi proferida decisão afastando a conclusão pericial (ID 352399784). Além disso, por expressa vedação legal o juízo somente pode autorizar a realização de uma perícia a ser paga via AJG. A parte autora juntou novos documentos médicos (ID 359361581), dos quais foi dada vista ao INSS. O INSS se manifestou pela improcedência do pedido (ID 364200204).
Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.
JÁ o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, não sendo constatada a existência de incapacidade laborativa. Os períodos anteriores em que houve incapacidade já foram reconhecidos em perícia administrativa. Conforme constou da conclusão do perito judicial (ID 341171228): “Comentários médico-legais: Não se encontra ao exame físico qualquer alteração que pudesse estruturar sugestão de incapacidade laboral, além de aumento voluntário de sintomas.
Ademais, não há comprovação em autos de que se qualquer tipo de tratamento para eventual queixa de dor e/ou mobilidade está sendo realizado. Não há uso de medicação para dor, apesar de todo e qualquer movimento realizado pela periciada produzir gemência. Não há que se falar em incapacidade laboral. Conclusão: Roseli Silva Vieira encontra-se CAPACITADA para o trabalho.” Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência.
É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças.
No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Observo que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos trazidos aos autos sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e decisivo na conclusão acerca da incapacidade.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. Destaco que houve a preclusão do momento para apresentar os documentos médicos. Assim, os novos documentos apresentados, caso de fato reflitam agravamento da doença da parte autora, deverão ser objeto de novo pedido administrativo. Do Dano Moral A parte autora requer indenização por danos morais se constatado que indevido o indeferimento do benefício previdenciário, uma vez que houve prejuízos a parte autora por ser o auxílio-doença substituidor do salário.
Improcede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do indeferimento do benefício na via administrativa, vez que inexiste a prática de qualquer ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 31/629.549.297-9. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 14/01/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA
Advogados
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF), MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA (OAB 416848/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-60.2024.4.03.6130 AUTOR: ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765, MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA - SP416848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A impugnação feita ao laudo médico não prospera. Segundo o(a) impugnante o(a) Sr(a). Perito(a) deixou de atentar para fatos e documentos que poderiam alterar a conclusão do trabalho pericial, contrariando todo histórico clínico do autor e não levou em consideração a instrução escolar, condição social e profissão. Alega que o laudo pericial concluiu surpreendentemente pela inexistência de incapacidade laborativa apesar de existirem documentos que afirmam o contrário.
Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o Sr. Perito deixou claro que a doença não é incapacitante. Não reside nenhuma contradição em tal afirmação, não se olvidando que a maioria da população adulta é portadora de alguma patologia. Impende salientar que doença não é sinônimo de incapacidade laborativa, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas a que o indivíduo está capacitado.
Ademais, os peritos médicos são de confiança deste juízo, são isentos das partes e o laudo satisfaz todas as exigências legais. Eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como eventuais perícias realizadas no INSS, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. Os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
O trabalho pericial não deve comentar ou se embasar na opinião do médico particular da parte. O(A) Perito(a) nomeado(a) possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade nas diversas áreas médicas, já que é expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual e fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia.
Friso que as únicas exceções até então necessárias são para as enfermidades decorrentes de psiquiatria e oftalmologia: as únicas especialidades existentes no quadro de perícias deste Juízo, pois essas sim necessitam de conhecimentos técnicos e aparelhos específicos na busca da resposta à indagação primordial das perícias médicas, qual seja, se o periciando está capaz ou não para o trabalho.
Ante o exposto, deixo de acolher a presente impugnação. Ademais, em razão das alterações produzidas pela Lei nº 13876/2019, alterada pela Lei nº 14331/2022, especialmente pelo disposto no artigo 2º, §4º, este Juízo só pode autorizar a realização de uma perícia a ser paga via AJG no curso da ação previdenciária. A realização excepcional de uma segunda perícia depende de determinação de instâncias superiores.
Isto posto, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Ademais, friso que o laudo produzido será analisado em conjunto com as demais provas, e que, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o(a) Magistrado(a) não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial. Intimem-se, pra que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) a parte autora se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) as partes requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, sob pena de JULGAMENTO DO FEITO no estado em que encontra.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA
Advogados
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF), MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA (OAB 416848/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-60.2024.4.03.6130 AUTOR: ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765, MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA - SP416848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Com a vinda do laudo pericial: (1) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; (2) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Rua Dionysia Alves Barreto, nº 233, Osasco/SP, para os atos e termos da ação proposta, conforme a petição inicial, cuja cópia instrui e integra o presente mandado, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc.
III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal; e (3)
Intime-se o INSS para a apresentação de proposta de acordo, caso queira. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA
Advogados
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF), MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA (OAB 416848/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-60.2024.4.03.6130 AUTOR: ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELI SILVA VIEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765, MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA - SP416848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de atrasados. Foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita É a síntese do feito.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” ou “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, dentre outras hipóteses.
Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O requerimento da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo indeferimento do pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício ou de sua revisão por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade.
Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, que será examinado mais detidamente por ocasião da sentença de mérito, mediante análise do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Considerando as recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, imprescindível a realização da prova pericial de forma antecipada.
Friso, que a providência em tela não se reveste de característica que possa ser prejudicial à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução. Tendo em vista a natureza do feito, DETERMINO a produção antecipada da prova pericial, e nomeio como perito Judicial o Dr. Rodrigo Cardoso Santos - CPF: 216.671.198.77 - CRMSP 214.858, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 473, do CPC.
Designo o dia 30 de setembro de 2024, às 13:20 horas para a realização da perícia médica, a ser efetivada no consultório, com endereço à Rua Henrique Sertorio 510, 1º andar, Tatuapé, CEP 03066-065, São Paulo/SP. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, e, demais documentos como CTPS (Carteira de Trabalho), com vistas a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos.
Além destes, é indispensável apresentar documento de identificação. Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Tratando-se de ações de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, além dos quesitos apresentados, deverá o perito responder os quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 e formulo os seguintes: QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau de escolaridade e profissão do periciando?
2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo: 2.1. É possível determinar a data do início da doença? 2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
3. Constatada a existência de doença ou lesão, esta(s) o incapacita(m) para seu trabalho ou sua atividade habitual? 3.1. Discorra sobre a doença ou lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.2. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 3.3.
Esta incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença ou lesão? É possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
4. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
5. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar ou reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência? 5.1. Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
6. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 6.1. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 6.2. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoas diárias?
7. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?
8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
9. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade e se esta foi total ou parcial? Solicitamos aos periciandos e assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento.
A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. No consultório deve se apresentar, preferencialmente, apenas o periciando, sem acompanhantes, e os assistentes técnicos médicos nomeados, se houver. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º III, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico exclusivo profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo.
Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e cite-se o réu.
Desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.