PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos informação/certidão que comprova o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) (RPV/PRC Autor(a) e/ou Sucumbência), com o depósito bancário do valor requisitado em seu favor.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo(s) extrato(s) anexado(s) aos autos ou pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, devendo estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado no prazo de até sete dias úteis.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do levantamento dos valores pagos e do cumprimento do julgado exequendo, ciente de que, decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, os autos serão conclusos para extinção da execução. OURINHOS/SP, 29 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OURINHOS/SP, 30 de abril de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OURINHOS/SP, 13 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
À mingua de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (Ids. 556268368 e 556268374). Expeça-se a requisição de pagamento. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, à mingua de dissenso, para a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tratando-se de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo, com anotação de sobrestamento. Noticiado o pagamento, intime-se a parte exequente. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entender devido, bem como de indicação precisa do ponto do cálculo da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc) que mereceria reparo, sob pena de rejeição sumária. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Eventual renúncia deverá se dar por meio de declaração firmada de próprio punho ou procuração com poderes especiais para renunciar, sob pena de não se aceitar a renúncia e expedir-se o precatório para quitação da dívida em vez da RPV. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato assinado pela parte e por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, RG, CPF e endereço).
Em caso de honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte exequente. Consoante disposto no artigo 16, da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente poderá ser deferido se requisitado antes da elaboração da minuta de requisição de pagamento. Ourinhos, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente ciente do cumprimento pelo INSS da implantação do seu benefício previdenciário, cabendo-lhe verificar a exatidão dos dados e parâmetros de implantação, bem como acompanhar posteriormente o início do pagamento administrativo das prestações mensais.
Ourinhos, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)". Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. A parte exequente deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Comprovada a implantação/restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc) para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes, que poderão impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e instruídas com demonstrativo do valor que entendem devido, sob pena de rejeição sumária. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que o condenou à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de Professor.
Aduz em suas razões: como nenhum período foi reconhecido pela sentença, deve prevalecer a análise do INSS, sendo que nenhuma das contagens na esfera administrativa apontou o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Contrarrazões (ID 304783547).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 304783539): “A Constituição assegura aos professores o direito a uma aposentadoria especial.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora , por este ato, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
OURINHOS, 3 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que alega a existência de omissão e contradição na sentença, as quais decorreriam do fato de ter acolhido totalmente a pretensão da parte autora, apesar de não ter identificado erro na atuação administrativa. Embargos improvidos por falta de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, afinal, a insurgência da parte autora não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim, apenas demonstram seu inconformismo com o teor da fundamentação da sentença.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, verifica-se que consta da fundamentação da sentença que o equívoco do INSS foi de subsunção, tendo em vista que deixou erroneamente de subsumir o histórico previdenciário da demandante à norma do art. 15, § 3º, da EC 103/19, nestes termos: “No presente caso, restou incontroverso em sede administrativa o tempo de 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (id. 325304220 - Pág. 45/46).
Todavia, o INSS indeferiu o benefício à parte autora por considerar que não foram preenchidos os requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (id. 325304220 - Pág. 159/161). A par do cômputo dos 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício do magistério, verifica-se que, na DER em 07/02/2024, o somatório de todas as contribuições previdenciárias que constam do CNIS da parte autora totaliza 37 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição e 446 meses de carência, conforme planilha de cálculo em anexo.
Logo, na DER em 07/02/2024, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19 [...], pois cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (, ,
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA em face do INSS por meio da qual pretende a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 07/02/2024 sob fundamento de não cumprimento dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
De início, não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir fundada no indeferimento forçado do benefício em razão da deliberada falta de apresentação de documentos no procedimento administrativo. Com efeito, a análise das cópias do processo administrativo juntadas aos autos demonstram que a parte autora instruiu seu requerimento administrativo com documentos referentes à sua atividade de magistério, os quais não foram reputados suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Logo, não há motivo para cogitar-se a falta de interesse de agir neste caso. Passo ao exame do mérito. A Constituição assegura aos professores o direito a uma aposentadoria especial. Antes da EC nº 103/2019, para fazer jus a tal direito, bastava a comprovação de efetivo trabalho como professora na Educação Básica (ensino infantil, fundamental ou médio) por 25 anos, consoante regra do art. 201, § 8º da CF/88 então vigente.
A partir de 13/11/2019, contudo, com a Reforma da Previdência, passou-se a exigir, além desse tempo mínimo de trabalho como professor, também a idade mínima de 57 anos para mulheres, consoante nova redação dada ao mesmo art. 201, § 8º da CF/88 pela EC nº 103/2019. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério (neste sentido: STF, Tribunal Pleno, ADI 3772/DF, Rel. acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27/03/2009). No presente caso, restou incontroverso em sede administrativa o tempo de 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (id. 325304220 - Pág. 45/46). Todavia, o INSS indeferiu o benefício à parte autora por considerar que não foram preenchidos os requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (id. 325304220 - Pág. 159/161).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 5 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. ANL Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferido, abro vista à parte autora para manifestação sobre a contestação/acordo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Acolho a emenda à inicial, ficando a parte autora ciente da preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial, nos termos do art. 434, CPC (salvo em relação a "documento novo").
II. O artigo 9º da Lei nº 10.259/01 estabelece que não há prazos diferenciados para a Fazenda Pública para a prática de atos processuais no âmbito dos JEFs. Se o prazo singelo de contestação do CPC é de 15 dias (art. 335,CPC), é também de 15 dias o prazo para contestar no âmbito dos JEFs, prazo este aplicável à Fazenda Pública e a quaisquer outras partes litigantes neste sistema processual especializado (mesmo que em litisconsórcio).
A previsão de que “a citação para audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias” só se aplica quando houver designação de audiência, o que não é o caso. Cite(m)-se, portanto, para apresentação de proposta de acordo ou contestação em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
III. Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, após, voltem-me conclusos os autos; para sentença se for o caso. Sirva-se o presente como mandado/ofício/carta precatória. APF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA
Advogado
ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para esclarecer se pretende obter os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência e a ausência de pedido; OURINHOS, 16 de maio de 2024.
Antes da EC nº 103/2019, para fazer jus a tal direito, bastava a comprovação de efetivo trabalho como professora na Educação Básica (ensino infantil, fundamental ou médio) por 25 anos, consoante regra do art. 201, § 8º da CF/88 então vigente. A partir de 13/11/2019, contudo, com a Reforma da Previdência, passou-se a exigir, além desse tempo mínimo de trabalho como professor, também a idade mínima de 57 anos para mulheres, consoante nova redação dada ao mesmo art. 201, § 8º da CF/88 pela EC nº 103/2019.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério (neste sentido: STF, Tribunal Pleno, ADI 3772/DF, Rel. acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/03/2009). No presente caso, restou incontroverso em sede administrativa o tempo de 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (id. 325304220 - Pág. 45/46).
Todavia, o INSS indeferiu o benefício à parte autora por considerar que não foram preenchidos os requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (id. 325304220 - Pág. 159/161). A par do cômputo dos 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício do magistério, verifica-se que, na DER em 07/02/2024, o somatório de todas as contribuições previdenciárias que constam do CNIS da parte autora totaliza 37 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição e 446 meses de carência, conforme planilha de cálculo em anexo.
Logo, na DER em 07/02/2024, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19 (“§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem”), pois cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.”. O recurso não comporta conhecimento. O INSS não apontou equívoco na análise e contagem feita pelo juízo, apenas se reportando à análise administrativa, que justamente foi o objeto da impugnação em juízo. Não havendo impugnação aos fundamentos da sentença e não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13 da Lei 10.259/2001), não conheço do recurso do INSS.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART.
46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL
Lei 8.213/91
art. 25
II) e a pontuação mínima (86 pontos)”. Como se vê, em verdade a parte ré pretende a reforma do julgado, e não sanar eventuais vícios intrínsecos da sentença que, embora coesa e clara, não correspondeu integralmente aos seus anseios. Entretanto, encerrado o provimento jurisdicional, é vedado ao juízo alterar a sentença já proferida. POSTO ISTO, conheço dos embargos (pela sua tempestividade) mas a eles nego provimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. OURINHOS, 30 de agosto de 2024.
A par do cômputo dos 28 anos, 11 meses e 11 dias de efetivo exercício do magistério, verifica-se que, na DER em 07/02/2024, o somatório de todas as contribuições previdenciárias que constam do CNIS da parte autora totaliza 37 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição e 446 meses de carência, conforme planilha de cálculo em anexo. Logo, na DER em 07/02/2024, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19 (“§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem”), pois cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor; - Nome do segurado: ROSANA DE FATIMA PORTEZAN PRATA; - CPF: 246.***.***-85; - Tempo de efetivo exercício do magistério: 28 anos, 11 meses e 11 dias; - Tempo de contribuição: 37 anos, 01 mês e 06 dias; - DIB (Data de Início do Benefício): 07/02/2024 (na DER); - RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS; - RMA (Renda Mensal Atual): a ser apurada pelo INSS; - DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): data desta sentença.
O benefício deverá ser implantado com DIB na DER, em 07/02/2024, e DIP na data desta sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09), com incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021, art. 3º). Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 90 dias corridos, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e também comprove a concessão do benefício com os parâmetros acima indicados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00, em favor da parte autora.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento e voltando-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/02/1974 Sexo Feminino DER 07/02/2024 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 2 CTC ESTADO DE SP 16/02/1995 12/10/1995 0 anos, 7 meses e 27 dias 0 3 CTC ESTADO DE SP 14/10/1995 18/09/1996 0 anos, 11 meses e 5 dias 0 5 CTC ESTADO DE SP 20/09/1996 09/12/1996 0 anos, 2 meses e 20 dias 0 6 CTC ESTADO DE SP 11/12/1996 19/02/1998 1 anos, 2 meses e 9 dias 0 7 CTC ESTADO DE SP 21/02/1998 01/03/1998 0 anos, 0 meses e 11 dias 0 8 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 09/03/1998 10/08/2011 13 anos, 5 meses e 2 dias 160 10 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 11/08/2011 20/11/2011 0 anos, 3 meses e 10 dias 3 12 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 21/11/2011 22/05/2012 0 anos, 6 meses e 2 dias 6 13 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 23/05/2012 30/11/2012 0 anos, 6 meses e 8 dias 6 15 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/12/2012 07/02/2024 11 anos, 3 meses e 0 dias 135 16 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 08/02/2024 31/07/2024 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 5 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LAR SAO VICENTE DE PAULO 02/01/1987 15/04/1998 1.00 11 anos, 3 meses e 14 dias 136 4 ESTADO DE SAO PAULO (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 23/03/1996 28/02/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2008 30/04/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5475471912) 11/08/2011 20/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5517137233) 23/05/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art.
15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 8 meses e 17 dias 32 anos, 10 meses e 12 dias 395 45 anos, 9 meses e 8 dias 83.6389 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 24 anos, 10 meses e 4 dias 32 anos, 11 meses e 29 dias 396 45 anos, 10 meses e 25 dias 78.9000 Até 31/12/2020 25 anos, 10 meses e 4 dias 33 anos, 11 meses e 29 dias 408 46 anos, 10 meses e 25 dias 80.9000 Até 31/12/2021 26 anos, 10 meses e 4 dias 34 anos, 11 meses e 29 dias 420 47 anos, 10 meses e 25 dias 82.9000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 2 meses e 8 dias 35 anos, 4 meses e 3 dias 425 48 anos, 2 meses e 29 dias 83.5889 Até 31/12/2022 27 anos, 10 meses e 4 dias 35 anos, 11 meses e 29 dias 432 48 anos, 10 meses e 25 dias 84.9000 Até 31/12/2023 28 anos, 10 meses e 4 dias 36 anos, 11 meses e 29 dias 444 49 anos, 10 meses e 25 dias 86.9000 Até a DER (07/02/2024) 28 anos, 11 meses e 11 dias 37 anos, 1 mês e 6 dias 446 50 anos, 0 meses e 2 dias 87.1056 OURINHOS, 14 de agosto de 2024.