Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ROBERTO FARIA
- Advogado
- VICTOR DE ALMEIDA PESSOA (OAB 455246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-73.2026.4.03.6103 AUTOR: JOAO ROBERTO FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO ROBERTO FARIA em face da União Federal, pleiteando a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de perseguição política no período da Ditadura Militar. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 562637561 foi afastada prevenção e intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo apresentar: a) endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, CPC), bem como seu número de telefone celular. Foi ressaltado, ainda, que havendo juntada de declaração de hipossuficiência (ID 559557344), estaria deferida a justiça gratuita. O prazo decorreu in albis sem cumprimento da determinação de emenda da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. Conquanto devidamente intimada a parte autora do despacho que determinou a emenda à exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I, NCPC), não atendeu ao comando judicial. Destarte, considerando que a petição inicial não atende corretamente aos requisitos do artigo 319, II, do CPC, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não completada a relação jurídica processual. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
