PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001069-74.2025.4.03.6308 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: SUELI APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No laudo pericial (id 433200650), o i. perito reconheceu a existência de incapacidade total e temporária da autora.
In verbis:
IV. HISTÓRICO: A PARTE AUTORA REFERE DORES CRÔNICAS DE COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO E MÃO ESQUERDA COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E PIORA PROGRESSIVA COM DIFICULDADES PARA DEAMBULAR DISTÂNCIAS E LONGOS PERÍODOS EM PÉ E DIFICULDADE PARA REALIZAR SEU TRABALHO HABITUAL EM TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÃO CONTINUA (CORTICÓIDE E AINE E PREGABALINA E RELAXANTE MUSCULAR) COM PARESTESIA E PERDA DE FORÇA MUSCULAR IRRADIADA PARA MEMBROS INFERIORES E PARA MÃOS E REFERE INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRURGICO EM MÃOS E JOELHO ESQUERDO.
NEGA COMORBIDADES.
V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM RETRIÇÕES E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES COM LIMITAÇÕES COM TESTE DE LASEGUE E PHALEM POSITIVO (CICATRI CIRURGICA RECENTE DE MÃO ESQUERDA) E EXAME NEUROLÓGICO DE MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES COM REFLEXOS E SENSIBILIDADE TACTIL PARESTESIA E ASSIMÉTRICO COM SINAIS DE PERDA DE FORÇA MUSCULAR E HIPOTROFIA MUSCULAR POR DESUSO.
VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 15/10/2024 RESSONÂNCIA MAG. DE COLUNA LOMBOSSACRA COM ESPONDILOSE LOMBAR L4L5 L5S1 E COMPRESSÃO FORAMINAL E 25/08/2025 RESSONÂMCIA MAG. DE JOELHO DIREITO COM GONARTROSE MEDIAL PRIMÁRIA INTENSA.
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BLOQUEIO ANESTÉSICO E/OU TRATAMENTO CIRURGICO COM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO ARTICULAR DE JOELHO ESQUERDO CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL TEMPORÁRIA AO SEU/QUALQUER TRABALHO HABITUAL. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII.
A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 12 MESES (18/09/2026) A PARTIR A DE 25/08/2025. O INSS não apresentou impugnação ao laudo médico, operando-se, portanto, a preclusão. Por sua vez, a parte autora impugnou a perícia, alegando que a data de início da incapacidade teria sido equivocadamente fixada, ao argumento de que o perito não teria considerado documentos médicos de 2024 capazes de demonstrar a existência de incapacidade desde a DER.
Todavia, tais alegações não prosperam. Conforme se extrai do laudo pericial, foi reconhecida incapacidade total e temporária, tendo o expert fixado a DII com base no exame de imagem do joelho apresentado nos autos, marco objetivo que indica o momento em que a limitação funcional tornou-se efetivamente incapacitante. O laudo pericial elaborado é claro, coerente e devidamente fundamentado, enfrentando de maneira técnica e minuciosa todas as questões submetidas à análise.
Cumpre destacar que a substituição dos critérios médicos objetivos utilizados pelo perito por juízo subjetivo do magistrado configuraria indevida invasão da esfera técnica, deturpando a finalidade da prova pericial. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo a incapacidade total e temporária da autora, fixando a DII em 25/08/2025 e estabelecendo o prazo estimado de 12 (doze) meses para a sua recuperação.
No entanto, cinge-se a controvérsia quanto a carência da parte autora. A Autarquia previdenciária sustenta a improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não teria recuperado a carência necessária para a concessão do benefício. E, razão assiste o INSS. No caso, conforme se infere do extrato do CNIS (Id. 369075517), na (DII) fixada pelo perito judicial (Id. 433200650), a autora não cumpria a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado pois, após a contribuição da competência de 09/2024 como contribuinte facultativa, de fato houve a perda da qualidade de segurada até o reingresso ao RGPS com o recolhimento da contribuição da competência de 07/2025, também como facultativa.
E, após o reingresso da autora ao RGPS em 07/2025, apenas 1 (uma) contribuição é válida para fins de carência até a data de início da incapacidade. Logo, a autora não atingiu o mínimo de 6 (seis) contribuições como carência, exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.457 de 2017), vigente à época da DII, o que leva à conclusão de que a carência legal não foi satisfeita. Assim, indene de dúvidas que houve a perda da qualidade de segurada entre a contribuição da competência de 09/2024 e o retorno das contribuições na competência de 07/2025, sendo exigível o cumprimento de metade da carência após o reingresso ao RGPS, o que, repito, não foi cumprido pela autora até a data de início da incapacidade.
Por fim, não é o caso de reconhecer a dispensa do cumprimento de carência, uma vez que não se trata de incapacidade originada por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou qualquer das doenças graves isentivas da carência (art. 26, II da Lei 8.213/1991).
Posto isso, é o caso de improcedência do pedido formulado, uma vez que não restou comprovada a carência na data de início da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). (...)" Em seu recurso a parte autora sustenta que é portadora de patologias ortopédicas graves (espondiloartrose lombar e protrusões discais) comprovadas por documentação médica desde outubro de 2024. Argumenta que a DII deveria ser fixada na data do requerimento administrativo (DER em 06/11/2024), momento em que já estaria incapacitada e possuía a qualidade de segurada e a carência exigidas.
Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial da incapacidade laborativa. Revisitando o laudo médico judicial (id. 356274900), dele consta que a parte autora é portadora de “lesão degenerativa na coluna lombar e no joelho esquerdo”. O perito informa que: "(...) TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR E JOELHO ESQUERDO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BLOQUEIO ANESTÉSICO E/OU TRATAMENTO CIRURGICO COM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO ARTICULAR DE JOELHO ESQUERDO CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL TEMPORÁRIA AO SEU/QUALQUER TRABALHO HABITUAL.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 12 MESES (18/09/2026) A PARTIR A DE 25/08/2025. (...)" Diante desse cenário, o perito concluiu que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, fixando a DII em 25.08.2025, com base na realização de exame de imagem compatível.
Verifico que o expert registrou expressamente ter examinado toda a documentação apresentada, inclusive a Ressonância Magnética de 15.10.2024, que indicava espondilose lombar. Contudo, o perito judicial esclareceu que o agravamento intenso que retirou a capacidade de trabalho da autora só ficou objetivamente demonstrado com o exame de imagem realizado em 25.08.2025, que revelou "gonartrose medial primária intensa".
Assim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), constato que o laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes e que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado.
No mais, não vislumbro a necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos.
No que tange aos requisitos de qualidade de segurado e carência, a análise detida do extrato CNIS anexado aos autos (id. 356274895) revela que a recorrente verteu sua última contribuição antes da interrupção na competência 09/2024, na condição de segurada facultativa. Para a categoria de segurado facultativo, o "período de graça" é de apenas 6 meses, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a manutenção da qualidade de segurada estendeu-se apenas até março de 2025. Conforme aponta o extrato CNIS, a autora somente reingressou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 07/2025, também como facultativa. Considerando a DII fixada em 25.08.2025, observa-se que a incapacidade eclodiu após a perda do vínculo anterior e antes que a autora tivesse cumprido o novo período de carência exigido após o reingresso (ao menos 6 contribuições), conforme determina o art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, os dados constantes do extrato CNIS confirmam que, na data do fato gerador fixada pela perícia, a parte autora não preenchia os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, sendo o indeferimento medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão