PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001069-75.2025.4.03.6340 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE:
I. M. D.
C. S. REPRESENTANTE: NATALIA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI - SP213867-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: NATALIA MARIA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora,
I. M. D.
C. S., menor representado por sua genitora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial é falho e que seria indispensável a realização de avaliação biopsicossocial.
No mérito, alega que as provas dos autos, incluindo os relatórios médicos assistentes ((ID 366933560)), demonstram a existência de impedimento de longo prazo decorrente do Transtorno do Espectro Autista (TEA), pugnando pela reforma da sentença para julgar o pedido procedente. Constou da r. sentença recorrida que: Caso concreto O laudo pericial de ID 448475024 revela que não há incapacidade laborativa ou redução relevante da capacidade funcional da parte autora para sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme a perita judicial, embora o autor (14 anos, estudante) esteja acometido das doenças de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e TDAH, o exame neurológico e a avaliação funcional realizados não evidenciam impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins de BPC/LOAS. Especificamente, mãe do autor relatou um histórico de atraso significativo no desenvolvimento, com fala iniciada aos 5 anos e alfabetização concluída apenas aos 13 anos.
Contudo, o exame físico-neurológico atual apresentou-se normal, com o autor demonstrando lucidez, atenção preservada (sob uso de Ritalina) e boa compreensão de comandos. Durante a perícia, observou-se que o adolescente é colaborativo, ajuda em tarefas domésticas e mantém interação social adequada com seus irmãos. A perita ressalta que, apesar da necessidade de mediador escolar compartilhado e do acompanhamento multiprofissional, o quadro apresenta evolução clínica favorável.
Na avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para adolescentes de 11 a 17 anos, o autor obteve uma somatória de 1830 pontos, o que é insuficiente para a caracterização de deficiência (pontuação superior a 1820). O laudo conclui que as limitações são de grau leve e não obstruem a participação plena do periciando na sociedade em igualdade de condições, não impondo restrições à atividade laborativa da mãe.
Os conceitos de doença e deficiência não se confundem. Enquanto a doença representa um estado de saúde, a deficiência somente se caracteriza pela presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, circunstância não demonstrada no caso concreto.
Nesse contexto, apesar da comprovação da doença alegada, não há deficiência, segundo conceito estabelecido pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) Com base no art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993, o impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do mesmo artigo, é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos.
A propósito, transcreve-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 173 (processo n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Registro, ainda, que o núcleo da definição de deficiência é a interação dos impedimentos que as pessoas têm com as diversas barreiras sociais, tendo como resultado a obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, em condição de igualdade com as demais pessoas (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF). Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade.
Possível afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz anormal dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico, para fins do benefício pretendido. Portanto, não há evidências contundentes contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados e da inexistência de impedimento de longo prazo.
Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Em arremate, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Dessa forma, não está atendido o requisito “deficiência” previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), no caso concreto. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Sendo assim, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial buscado na presente demanda.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC).
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. Para a concessão do benefício assistencial, é imprescindível a comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência (ou idade) e de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação do requisito da deficiência, definida como o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.
O laudo médico pericial (ID 366933548), realizado em 22/09/2025 por perita especialista em Neurologia, é a prova central para o deslinde da causa. A expert judicial, após anamnese, exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que o autor, embora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH, não apresenta impedimento de longo prazo para fins de enquadramento na LOAS.
Destaco os seguintes trechos da avaliação pericial: "Conforme a perita judicial, embora o autor (14 anos, estudante) esteja acometido das doenças de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e TDAH, o exame neurológico e a avaliação funcional realizados não evidenciam impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins de BPC/LOAS. [...] Contudo, o exame físico-neurológico atual apresentou-se normal, com o autor demonstrando lucidez, atenção preservada (sob uso de Ritalina) e boa compreensão de comandos.
Durante a perícia, observou-se que o adolescente é colaborativo, ajuda em tarefas domésticas e mantém interação social adequada com seus irmãos. A perita ressalta que, apesar da necessidade de mediador escolar compartilhado e do acompanhamento multiprofissional, o quadro apresenta evolução clínica favorável. [...] O laudo conclui que as limitações são de grau leve e não obstruem a participação plena do periciando na sociedade em igualdade de condições, não impondo restrições à atividade laborativa da mãe." Como se vê, a despeito do diagnóstico e das dificuldades relatadas, a avaliação técnica, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, atestou que as limitações do autor são de grau leve e não o impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
A parte recorrente aponta suposta contradição no laudo referente à pontuação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Contudo, tal apontamento, isoladamente, não tem o condão de invalidar a totalidade da prova técnica. A conclusão pericial deriva da análise clínica global, do exame físico e da anamnese, prevalecendo a avaliação qualitativa da perita sobre um dado quantitativo isolado, cuja redação pode conter imprecisão material que não altera o mérito da conclusão técnica.
O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC), mas sua recusa deve ser fundamentada em elementos robustos, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica foi produzida por profissional especialista e suas conclusões, baseadas no exame direto do autor, mostram-se coerentes em sua essência, não se vislumbrando o caráter "aberrante" que justificaria seu afastamento. Os relatórios médicos particulares ((ID 366933560)), por sua vez, são produzidos de forma unilateral e não se sobrepõem à perícia judicial.
Quanto à alegada necessidade de avaliação biopsicossocial, a Súmula 77 da TNU é clara ao dispor que "a ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, quando o julgador não constatar a presença de impedimento de longo prazo". Tendo a perícia médica afastado o requisito primário, a análise social torna-se despicienda para o deslinde do feito. Portanto, inexistindo prova de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições, não está preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LIMITAÇÕES DE GRAU LEVE QUE NÃO OBSTRUEM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão