PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-76.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: BRUNO ARGUELHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PONTA PORÃ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO ARGUELHO DA CRUZ devidamente qualificado(a), contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, consistente na demora administrativa na apreciação de requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente. A parte impetrante informa que protocolou o processo administrativo em 25/02/2025, entretanto, até a impetração do presente remédio constitucional, não houve decisão administrativa.
Assim, defende possuir direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para este momento da prolação da sentença. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 584221701, esclarecendo que o pedido administrativo aguardava análise. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, intimado, não se manifestou.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 587318181). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a omissão do INSS, em apreciar e decidir requerimento administrativo, situação que impõe a análise do regime jurídico aplicável ao dever de decidir no âmbito do processo administrativo, notadamente quanto aos prazos e às consequências jurídicas da suposta mora administrativa. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De início, sobre o tema, cumpre registrar que a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental dos administrados, a obtenção de resposta estatal em tempo adequado. O artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra o princípio da razoável duração do processo, aplicável não apenas à esfera judicial, mas também aos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir e implementar suas decisões sem dilações indevidas.
No âmbito legal, a Lei nº 9.784/1999 não apenas fixa prazo para a Administração decidir, como também lhe impõe verdadeiro dever de apreciação dos pedidos formulados pelo administrado. Assim, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública deve proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada, conforme dispõem os arts. 48 e 49 do referido diploma legal: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Portanto, a Lei do Processo Administrativo Federal instituiu prazos razoáveis justamente para impedir que o administrado aguarde indefinidamente a análise e o julgamento do pedido formulado na via administrativa. Nesse contexto, a omissão administrativa que extrapola os limites legais estabelecidos carece de amparo jurídico e configura descumprimento da norma, além de violar os princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Corroborando com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que a demora do INSS na apreciação de requerimento administrativo caracteriza ilegalidade, por violar o dever de decidir em prazo razoável previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o direito fundamental à duração razoável do processo, não sendo admissível a invocação de dificuldades internas da Administração para justificar a inércia.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame 1.Apelação cível de sentença que concedeu a segurança relativa a atraso na decisão de pedido dirigido ao INSS.
II. Questão em discussão
2. Prazo razoável de tramitação do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo, em afronta aos arts. 48, 49 da Lei n.º 9.748/99.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelo e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (5006705-97.2024.4.03.6100, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Turma, Relator(a): Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Julgamento: 10/02/2026, Intimação via sistema Data: 10/02/2026) No mesmo sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região igualmente assenta que não há amparo legal para a omissão administrativa, a qual configura descumprimento de norma legal e afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME Reexame necessário no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do pedido administrativo da parte impetrante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
A conclusão do requerimento administrativo previdenciário por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
Reexame necessário desprovido. (5000388-83.2025.4.03.6121, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 31/01/2026, Intimação via sistema Data: 04/02/2026) No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 25/02/2026 e até o momento não há notícia de apreciação pela Administração, evidenciando a extrapolação do prazo legal para decisão, conforme fundamentado.
Tal demora extrapola os prazos previstos na legislação, ofendendo o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput), razão pela qual resta caracterizada a ilegalidade apontada na inicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a isenção legal de que é beneficiário, nos termos da legislação aplicável. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cópia desta serve como ofício.
Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. Observação: a integralidade do processo poderá ser acessada por meio do link abaixo, mediante preenchimento do número do processo e do código a seguir (campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS): link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. Código: 3790cd58-1f40-41d4-8660-8249b7942925 AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juiz Federal Substituto