PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-77.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: JOSE MARTINS NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA ODESSA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e a conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário. Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão da análise em primeira instância administrativa. O pedido de concessão de liminar foi indeferido (id. 592328418).
A autoridade coatora apresentou informações (id. 592681897). O MPF se manifestou (id. 596551359). É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que faça a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário em primeira instância administrativa. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país.
Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar.
Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual. Nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço. Deve prevalecer o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Com efeito, a concessão da ordem nos termos requeridos levará, fatalmente, à alteração da sequência de análise ou de cumprimento dos processos administrativos, ocasionando a inobservância da ordem cronológica de atendimento. E, assim sendo, inevitável concluir que a parte impetrante seria privilegiada em detrimento dos demais postulantes (na via administrativa), uma vez que tal medida postergaria o atendimento dos pedidos que estão à sua frente.
Consoante os termos do art. 15 do CPC[1] na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições das normas processuais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Neste passo, deve-se observar que muitos dos critérios estabelecidos na Lei 9.784/1999, notadamente no art. 2º, se coadunam com as normas processuais civis brasileiras, diante do que se pode inferir que as autoridades administrativas deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica dos requerimentos administrativos dos segurados para proferir decisão (art. 12 do CPC).
Ademais, a concessão da medida incentivaria a busca da via judicial para a forçar a análise ou o cumprimento dos requerimentos administrativos que se encontram pendentes de apreciação, sucedendo o Poder Judiciário à Administração, o que suscitaria prejuízos de maior dimensão à rotina administrativa da Autarquia, que passaria a contar com duas filas: a normal/cronológica e a relativa aos processos cuja análise seria determinada pela Justiça.
Ou seja, o problema não seria resolvido; ao contrário, poderia até ser intensificado[2] . Por fim, deve-se registrar que no RE 1.171.152/SC, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a homologação acordo que prevê a regularização do atendimento aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A matéria objeto do acordo é ampla e evolve um plano de ação quando à atuação do INSS que expressamente leva em consideração as ações judiciais que discutem a demora na prestação do serviço em todo o país.
Consta do voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, que “[a] a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública”; e ainda: “a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral”.
Os termos do acordo consideram, explicitamente, como razão subjacente “a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do NSS, em razão da demora”. Dessa forma, embora tenha havido exclusão da sistemática da repercussão geral, o conteúdo do que foi transacionado entre as partes deve nortear o resultado das múltiplas demandas individuais, a fim de garantir a integridade e a uniformidade na postura adotada pela Autarquia.
A cláusula 10.1 do acordo prevê que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Por todos estes motivos, tenho por incabível a concessão da ordem pleiteada.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. [1] “Art.
15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” [2] Conforme estatísticas do TRF-3, a distribuição de mandados se segurança com temas relacionados a benefícios previdenciários teve incremento de 284% de 2018 para 2019; e, em matéria e aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise por parte da Autarquia é mais complexa, o aumento da judicialização nas ações mandamentais saltou 451% no mesmo período.
AMERICANA, data de registro no sistema.