PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-83.2025.4.03.6305 AUTOR: LEACI GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691 ADVOGADO do(a) AUTOR: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERT GOUVEIA WALCKIERS ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS OSMAR PEREIRA - SP394599
SENTENÇA
Trata-se de procedimento pelo rito do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a concessão de pensão por morte, em razão da morte de seu companheiro, Rene Henrique Walckiers, falecido em 31/01/2019. A Autarquia ofereceu proposta de acordo (id. 567393407): A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 574360057).
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e determino que o Instituto Nacional de Seguro Social conceda/implante o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito 31/01/2019 (DIB), com DIP em 01/03/2026, bem como efetue o pagamento dos valores devidos a título de atrasados, no período compreendido entre a DIB e DIP, com juros de mora e correção monetária aplicados na forma do acordo entabulado, a saber: “Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o INPC até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no Sistema do JEF. JOÃO BATISTA MACHADO – Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE B21 RMI: a calcular DIB: 31/01/2019.
DIP: 01/03/2026