PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-84.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: F. P. D. A. Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, CARLA NOGUEIRA BEZERRA DE LUNA - SP393596, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Preliminarmente, aceito a conclusão nesta data em razão da designação, com prejuízo, do MM. Juiz Federal Substituto para oficiar em outra subseção. Trata-se de ação proposta por F. P. D. A., qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando o reconhecimento do tempo especial om a consequente concessão do benefício aposentadoria especial (espécie 46).
Alega a parte autora que: “(...) é segurado do Instituto Nacional de Seguro Social, inscrito desde 1896 e exerceu as funções de empacotador, auxiliar caixa e repositor consideradas atividades comuns e ainda como ajudante, ag serv comercial 1, ag serv ao cliente B, agente de saneamento B, agente de saneamento ambiental IV, agente de saneamento ambiental 13, agente de saneamento ambiental 14 consideradas atividades especiais, eis que exercidas em contato habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, conforme descritas no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexo.
A título ilustrativo segue quadro com os vínculos empregatícios do segurado, conforme CNIS/CTPS e PPP’s, anexos: Conforme CNIS, CTPS e PPP o autor exerceu atividade laborativa em atividade comum (tempo comum) e atividade especial (tempo especial) desde a sua filiação em 1986. Tendo em vista que as atividades exercidas pelo segurado na empresa CIA de saneamento Básico do Estado de São Paulo no período de 06/12/1993 até a presente data são consideradas especiais, e estão enquadradas no código 1.1.4 do art. 2º Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.3 do Decreto n. 83.080/79 (radiação solar) e código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, código n. 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 (produtos químicos e esgoto), e uma vez cumprido o período de carência exigido nos termos do art. 57 da LBPS, o autor requereu em 16/04/2019 a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
Contudo, o Órgão Previdenciário emitiu decisão indeferindo o requerimento do benefício com o seguinte fundamento: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 16/04/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 08 anos, 02 meses e 09 dias, ou seja, não foi atingindo o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
DER: 28 anos 06 meses e 09 dias. Tempo mínimo necessário até a DER 35 anos, 00 meses e 00 dias”. Nesse sentido, tendo em vista que a decisão da Autarquia não está amparada pela legislação, ao passo que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, o Autor socorre-se desse Poder Judiciário a fim de que seja reconhecido como tempo especial os vínculos descritos no quadro ilustrativo acima, bem como lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.” Entende que o indeferimento do benefício foi indevido, pois a parte autora preenchia todos os requisitos à época do requerimento administrativo e requer, ao final, a concessão da aposentadoria especial (espécie 46), com o pagamento retroativo desde a DER em 16/04/2019, devidamente corrigido e com aplicação de juros até o efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id’s nsº 43540782 e seguintes); cópia integral do Processo Administrativo (Id’s nsº 43541082 e 240491688) e formulário PPP (Id nº 43541057). O INSS foi devidamente citado, apresentado a defesa no tempo hábil (Id nº 242981239), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita. No mérito requer a improcedência do pedido. Houve, ainda, o pedido de suspensão do processo em razão da impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial, bem como menciona que o PPP juntado pela parte autora não foi apresentado na fase administrativa, sendo juntado posteriormente ao ajuizamento da ação.
Réplicas da parte autora (Id nº 245935404 e 245944409). E, em sequência, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999]. Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”.
O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei nº11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei nº13.149/2015). O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de três salários mínimos, valor este estabelecido pelo art. 1º da Resolução nº 85 do Conselho Superior da DPU, editada em 11/02/2014.
O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com razão o INSS. O valor da remuneração do autor no mês do ajuizamento da ação em 17/12/2020, conforme extrato previdenciário juntado na contestação era de R$ 9.831,91 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), valor este que ultrapassa em muito o limite previsto na legislação vigente, conforme o extrato previdenciário juntado pela parte autora (fl.
07 – Id nº 43541066). Por essa razão, indefiro e revogo a justiça gratuita deferida anteriormente (id nº 98507885), devendo, ao final, a parte autora efetuar o recolhimento devido. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Saliento que o requerimento administrativo foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época do seu requerimento administrativo em 16/04/2019. Para este Juízo, não há dúvidas de que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado rege-se e prova-se pela lei vigente à época de sua prestação. Será especial, ou não, de acordo com a lei vigente à época de sua prestação, provando-se pelos requisitos elencados na mesma lei.
Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 411146/SC Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 323 Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURALEXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
3. O art. 28 da Lei 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema pela Corte de origem. Resta, pois, ausente, o necessário prequestionamento da questão federal, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado porquanto dessemelhante o suporte fático apresentado.
5. O recorrente alega contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, sem, contudo, demonstrar onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial.
6. Recurso especial conhecido e improvido. Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Portanto, para solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial.
Neste ponto, até a vigência da Lei nº9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente.
Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei nº9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei nº8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória nº1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; já a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
O trabalho em redes de esgoto encontra enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.11), em razão da associação de agentes químicos, e nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1), pela exposição a agente biológicos: Quanto ao uso de EPI, Decreto nº 3.048/99, por delegação da Lei nº 8.213/91, estabelece que a submissão a um dos agentes reconhecidamente cancerígeno, ainda que o exposto tenha usado EPIs, é suficiente a caracterizar o trabalho como especial.
Vejamos: Lei nº 8.213/91: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Decreto 3048/99: Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (…) 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) – grifamos. A própria Turma Nacional de Uniformização – TNU, assentou no Tema 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Da Habitualidade e Permanência da exposição Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.
Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes. Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade.
Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem. Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Saliente-se, por fim, que como os PPP´s não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. Da Regularidade do Formulário De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).
No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular.
Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Assim, a partir da Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Do mesmo modo, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição.
Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Da Possibilidade de Substituição do Laudo Técnico pelo PPP No caso do agente agressivo ruído, via de regra, se firmou o entendimento de que é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo o PPP suficiente para substituir o Laudo Técnico, diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi adequada.
Não obstante, em se tratando de ruído, o LTCAT pode ser dispensado quando o PPP trouxer detalhes precisos acerca da forma como foi medida a pressão sonora (ex: indicação de que foi observada a NR-15, com a feitura de média ponderada, ou a utilização de decibelímetro ou dosímetro), tendo em vista a necessidade de se averiguar a utilização da metodologia correta de aferição, segundo as normas técnicas vigentes em cada época.
JÁ quanto aos demais agentes nocivos, inclusive, esta é a regra, ou seja, dispensa-se a juntada do laudo técnico quando o PPP trouxer detalhes acerca de sua elaboração e mostre congruência com o Laudo, cuja existência é presumida e no qual o PPP se baseia, nos termos do art. 68, §§3º e 8º do Decreto 3048/99. Portanto, a apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra.
Assim, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. “(...) (TNU - PEDILEF: 200971620018387 RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013)”. Postas estas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Inicialmente, verifico que no Processo Administrativo consta o formulário PPP (fls. 78 a
80) com data de emissão em 03/01/2019, anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora juntou o formulário atualizado na petição inicial (Id nº 43541057), com data de emissão em 03/08/2020, para que o tempo especial fosse analisado até a data do requerimento administrativo em 16/04/2019. Ainda, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que A parte autora insurge sobre os períodos controvertidos, uma vez que o INSS não considerou como tempo especial o período de 06/12/1993 a 09/04/2019 trabalhado sob agentes nocivos à saúde ou à integridade física, na empresa SABESP.
O registro na empresa SABESP consta na CTPS (fl. 113 – Id nº 240491688 - PA): Conforme o formulário PPP, juntado no Processo Administrativo e na petição inicial (Id’s nsº 240491688 – fls. 78 a 80 e 88 a
90 – Processo Administrativo; e 43541057 – formulário atualizado), vê-se que o autor teve vários cargos a saber: Ajudante, Agente de Serviço Comercial I, Agente de Serviços Cliente B, Agente de Saneamento B, Agente de Saneamento Ambiental IV, Agente de Saneamento Ambiental 13 e Agente de Saneamento Ambiental 14, todo período laborado no setor de Ubatuba, realizando várias atividades: A controvérsia da demanda é se o autor trabalhou ou não sob agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física em todo o período laborado na empresa SABESP.
Na Seção dos Registros Ambientais, consta que o autor esteve exposto ao agente biológico (vírus, bactéria e protozoários) e físico (radiação solar): É notório que dentre os agentes nocivos descritos no PPP, o mais evidente é o biológico, em razão do seu contato com o esgoto. Em toda a descrição das suas atividades, o autor esteve exposto a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc., sendo que basta o contato com esse agente para ser considerado tempo especial.
O autor exercia o seu trabalho de forma permanente, não ocasional e nem intermitente e a utilização de equipamentos de proteção individual, como já mencionado, ameniza o contato com o agente nocivo, mas não descaracteriza a insalubridade. JÁ com relação ao raio solar, neste caso, entendo que não houve grandes prejuízo à parte autora. HÁ agentes químicos não constante do formulário (hipoclorito de sódio e peróxido de hidrogênio – cloro) que associado com o agente biológico causa, com certeza, prejuízo à saúde da parte autora.
Portanto, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível se reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida no período acima relacionado, ou seja, de 06/12/1993 até a DER em 16/04/2019, laborado junto a empresa SABESP. Conforme cálculo de tempo de contribuição/serviço elaborado pelo próprio INSS (fl. 133 – Id n° 240491688, PA), o autor possui o tempo de contribuição (somente tempo especial, excluindo-se os tempos comuns) de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, tempo e carência suficientes para preencher os requisitos necessários da legislação previdenciária, que exigia somente o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições (carência), fazendo, assim, jus o autor a aposentadoria especial (espécie 46), devendo o INSS observar que a concessão do benefício será sob a legislação vigente à época do requerimento administrativo, qual seja, anterior à vigência da EC nº 103/2019.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial do período laborado na Empresa SABESP – COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, de 06/12/1993 até 16/04/2019, uma vez que foi comprovada a exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, etc.), conforme documentos juntados nos autos: e, condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial (espécie
46) desde a DER em 16/04/2019, uma vez que o tempo apurado foi de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, tempo e carência suficientes para preencher os requisitos necessários da legislação previdenciária, que exigia somente o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições (carência), devendo observar que a concessão do benefício será sob a legislação vigente à época do requerimento administrativo, qual seja, anterior à vigência da EC nº 103/2019, em conformidade com a fundamentação, nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): F.
P. D. A. Nome da mãe do segurado(a): Guilhermina Peres de Almeida CPF/MF 141.***.***-04 Número do benefício: A ser definida pelo INSS Benefício a ser revisado: APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE
46) Renda Mensal Inicial - RMI A ser calculada pelo INSS Renda Mensal Atual - RMA: A ser calculada pelo INSS Data de início do benefício – DIB: 16/04/2019 Data do início do pagamento - DIP: Aguarde-se o trânsito em julgado, pois deixo de conceder a antecipação de tutela, diante do risco reverso (a parte acabará afastada do trabalho em razão de decisão pode vir a ser modificada em recurso, se a antecipação de tutela for concedida).
Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS Friso que o E. STF, recentemente, definiu que como o objetivo da Aposentadoria Especial é preservar a saúde do trabalhador e afastar ele do trabalho com tempo menor de contribuição, é constitucional a vedação de continuidade do trabalho sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física (trabalhos insalubres) junto com o recebimento da aposentadoria especial.
Por isso, deixo de conceder a antecipação de tutela, diante do risco reverso (a parte acabará afastada do trabalho em razão de decisão pode vir a ser modificada em recurso, se a antecipação de tutela for concedida). Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde a data de 16/04/2019 até o início do pagamento (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento das despesas que não for isento, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados.
Ainda, considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizo, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir o ofício competente para o pagamento. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.