PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-87.2025.4.03.6336 AUTOR: MARIA TEREZA LOPES MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VENDRAME MOLAN - SP454757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Maria Tereza Lopes Machado da Silva pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/721.326.026-0, requerido administrativamente em 05/05/2025 (id. 366721803 – pág.
1) e indeferido pela ré (id. 366721803 – pág. 21), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de “paralisia facial decorrente de neoplasia benigna”, fixando a DII em 01/08/2024, com prazo de 1 (um) ano para recuperação (id. 468870241). Em contestação (id. 471548217), o INSS alegou que a incapacidade teria eclodido em data anterior à fixada pelo expert, de forma que, na DII, a requerente não teria qualidade de segurada.
Por sua vez, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para réplica (id. 478036016), tampouco apresentou qualquer manifestação acerca do laudo (id. 468947468). Inicialmente, assevero que a DII foi fixada pelo perito em 01/08/2024, não 01/08/2025, como constou no laudo (pág. 6 do id. 468870241). Isso se confirma pela explicação apresentada por ele (id. 468870241 – págs. 5 e 6): “8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 01/08/2025 → 01/04/2025 – Relatório Médico – Neurocirurgia: Paciente submetida a cirurgia em 2019 para remoção de neurinoma do acústico à esquerda. No pós-operatório apresentou paralisia facial com recuperação significativa.
Em 2021 houve recorrência da lesão, tendo sido novamente submetida a cirurgia e, posteriormente encaminhada a radioterapia estereotáxica. Última avaliação em 01 de agosto de 2024 com estabilidade de lesão residual. CID10 D33.1.” – destaquei De fato, o relatório do id. 366721801, emitido em 01/04/2025, menciona que a autora passou por “Ultima avaliação em 01 de agosto de 2024”. Portanto, a DII correta é 01/08/2024.
Dessa forma, verifico que, na data de eclosão do estado incapacidade, a requerente não havia preenchido a carência necessária de seis contribuições (art. 25, I, cumulado com art. 27-A, ambos da Lei n. 8.213/1991), visto que, tendo perdido a qualidade de segurada, somente retomou-a em 05/2024 (pág. 6 do id. 367612954), recolhendo, até a DII, apenas quatro contribuições. Ainda que utilizada a DII estabelecida administrativamente (11/04/2019 – pág. 41 do id.366721803), a ausência de carência ainda permaneceria, conforme informações do CNIS (id. 367612954 – pág. 6).
Anoto que, se tratando de neoplasia benigna, não há isenção da carência, nos termos do art. 151 da Lei de Benefícios Previdenciários, o que leva à improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal