Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS FERNANDA DO CARMO
- Advogado
- VALDENIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001077-45.2026.4.03.6331 AUTOR: THAIS FERNANDA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDENIO DE ALMEIDA COSTA - SP435967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobrevieram a manifestação de ID 588121798 e os documentos a ela anexos (IDs 588121799 e 588123151), por meio dos quais apresentou novas procuração e declaração, mais uma vez assinadas pelo "Gov.br".
Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Assinaturas eletrônicas simples e avançadas (como a do Gov.br) não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do e II, da ). A propósito, convém destacar o julgado abaixo, que revela o entendimento da Quarta Turma do STJ a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.SÚMULA N. 83/STJ.
