Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
- Advogados
- JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOAO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001079-97.2025.4.03.6703 AUTOR: MARIA APARECIDA BONFOGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR BARBOSA - SP247719 REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação sob rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA BONFOGO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, por meio da qual requer o fornecimento do medicamento Lorlatinibe 100mg. A autora foi diagnosticada com câncer de pulmão e, por isso, o médico assistente lhe prescreveu terapia com o fármaco supracitado. O feito, sob o n. 1003612-40.2025.8.26.0296, foi ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna/SP.
No id. 484128961 - Pág. 35/36, o juízo estadual determinou a emenda a inicial. Após o cumprimento, o juízo reconheceu sua absoluta incompetência para julgar a demanda, determinou a inclusão da União no polo passivo do feito e a remessa dos autos a esta Justiça (id. 484128961 - Pág. 88/89).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, o tratamento pretendido pelo autor: Tem registro na ANVISA; Não é fornecido pelo SUS para o quadro da autora - ou seja, não é considerado incorporado, para o caso dos autos; Tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
