Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS DE TOLEDO BINI GONCALVES JAQUIE
- Advogado
- MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001083-52.2026.4.03.6331 AUTOR: VINICIUS DE TOLEDO BINI GONCALVES JAQUIE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Com efeito, a petição inicial afirma que "Em 13 de abril de 2016, o autor sofreu grave acidente de trânsito (acidente de trajeto) enquanto exercia a função de mecânico de automóveis na qualidade de empregado, com regular vínculo junto ao RGPS (...) O sinistro resultou em fratura de bacia (ramos púbicos direitos) e fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (punho), ambas devidamente documentadas por Boletim de Ocorrência, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador (...)".
Tais informações são corroboradas pelo documento id 563728713 (Dossiê previdenciário), fl. 2, que confirma que o benefício concedido à parte autora na data do acidente, 13/04/2016, tem natureza acidentária (NB 614.190.942-0). A mesma confirmação é indicada no documento id 562905059 (Carta de Concessão), fl. 102 , que o benefício por incapacidade NB 614.190.942-0, do qual deriva o auxílio-acidente objeto destes autos, decorre de acidente do trabalho.
A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se ao acidente de trabalho típico, na modalidade de "acidente de trajeto" ou "in itinere", ainda que fora do horário de trabalho, independentemente do meio de condução utilizado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal.
