Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JADSON DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ELISANGELA MARTINS DEDE (OAB 26240/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001096-87.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE JADSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MARTINS DEDE - MS26240 REU: DETRAN MS S E N T E N Ç A A parte autora, pleiteia a anulação e/ou cancelamento de auto de infração, bem como anulação da penalidade de Cassação do direito de conduzir veículos automotores, em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS.
Decido. Trata-se de pedido de cancelamento de ato administrativo. Reconhecida essa situação, o Juizado encontra óbice jurídico para analisar o pedido da inicial; o artigo 3º, § 1º, III, da Lei n º 10.259, de 12 de junho de 2001, veda o Juizado Especial julgar causas que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Observa-se, vale repetir, que a questão toda se põe no plano da validade do ato administrativo que imputou pena de Cassação, imposta pelo Detran-MS.
Frise-se, a Lei nº 10.259/2001 refere-se à anulação ou cancelamento de ato administrativo, cujas expressões abarcam a hipótese já referida. Nesse sentido, em situação similar, o Superior Tribunal Justiça já decidiu: STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80381 RJ 2007/0032522-8 (STJ) Data de publicação: 03/09/2007 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º , § 1º , III , DA LEI N. 10259 /01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10259 /2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º , § 1º , III , da /2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las.
