Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA DE MENEZES PEREIRA
- Advogado
- CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001097-27.2026.4.03.6334 AUTOR: VANESSA DE MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
Além disso, as perícias médica e social judicial são imprescindíveis para aferir as efetivas condições médicas, de saúde e sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, reputo que a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória.
Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
