CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 S E N T E N Ç A POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN opôs embargos de declaração (ID 367543207) em face da sentença proferida nos autos principais (ID 362380996), que julgou procedente o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP, determinando à embargante que se abstivesse de realizar e divulgar procedimentos estéticos invasivos, como peeling de fenol, preenchimento com ácido hialurônico, aplicação de toxina botulínica, entre outros, sob pena de multa diária.
Sustenta a embargante a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto à análise do § 7º do art. 4º da Lei nº 12.842/13, que resguarda as competências regulamentares de outras profissões da saúde, como a biomedicina, bem como quanto à interpretação do conceito legal de “procedimento invasivo”, à luz dos vetos legislativos aos incisos I e II do § 4º do mesmo dispositivo legal. Alega ainda obscuridade na expressão “outros de mesma natureza”, constante do dispositivo da sentença, o que dificultaria o exato cumprimento da ordem judicial e poderia ensejar responsabilizações indevidas.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (ID 367638355). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 373258530), sustentando a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão, defendendo que a sentença é clara e devidamente fundamentada à luz da legislação vigente, não se verificando hipótese que justifique a atribuição de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do § 7º do art. 4º da Lei nº 12.842/13, que dispõe que as atividades privativas do médico devem ser interpretadas de forma a resguardar as competências legais de outras profissões da área da saúde. Sustenta, ainda, que os incisos I e II do § 4º do referido artigo foram vetados, de modo que apenas o inciso III subsistiria como definição legal de procedimento invasivo, afastando, assim, do rol de atos médicos os procedimentos por ela realizados.
Por fim, aduz obscuridade na parte dispositiva da sentença, notadamente quanto à expressão “outros de mesma natureza”. Nenhuma dessas alegações, contudo, merece acolhida. A decisão embargada enfrentou de forma minuciosa a controvérsia jurídica e fática posta nos autos, com base no conjunto probatório e na legislação aplicável. Em especial, a sentença analisou a extensão das atribuições dos profissionais da biomedicina à luz da Lei nº 6.684/79, bem como a natureza dos procedimentos praticados pela ré, e fundamentou expressamente que tais atividades, por envolverem manipulação de substâncias farmacológicas e técnicas invasivas, extrapolam os limites legais da profissão biomédica e se inserem no rol de atos privativos de médicos, conforme art. 4º, inciso III, da Lei nº 12.842/13.
O julgamento também assentou que os procedimentos descritos nos autos, como peeling de fenol e aplicação de toxina botulínica, exigem conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica, não se confundindo com meras intervenções superficiais ou cosméticas. Assim, não há falar em omissão quanto à interpretação da norma, tampouco em ignorância do § 7º do art. 4º, pois a sentença expressamente ponderou sobre a regulamentação das profissões da saúde, concluindo, com base no cotejo das atribuições normativas, pela irregularidade da conduta da embargante.
Igualmente, inexiste obscuridade na expressão “outros de mesma natureza” constante do dispositivo. A sentença não apenas elencou, de forma exemplificativa, os procedimentos abrangidos pela vedação, como delimitou, com precisão, que a proibição incide sobre quaisquer atos que envolvam manipulação de substâncias farmacológicas ou técnica invasiva privativa de médicos. O teor da ordem judicial é claro e permite à embargante compreender plenamente os limites impostos, não havendo risco de responsabilização indevida por incerteza no comando.
Os embargos, portanto, constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença proferida no ID 362380996. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2.025. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 S E N T E N Ç A POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN opôs embargos de declaração (ID 367543207) em face da sentença proferida nos autos principais (ID 362380996), que julgou procedente o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP, determinando à embargante que se abstivesse de realizar e divulgar procedimentos estéticos invasivos, como peeling de fenol, preenchimento com ácido hialurônico, aplicação de toxina botulínica, entre outros, sob pena de multa diária.
Sustenta a embargante a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto à análise do § 7º do art. 4º da Lei nº 12.842/13, que resguarda as competências regulamentares de outras profissões da saúde, como a biomedicina, bem como quanto à interpretação do conceito legal de “procedimento invasivo”, à luz dos vetos legislativos aos incisos I e II do § 4º do mesmo dispositivo legal. Alega ainda obscuridade na expressão “outros de mesma natureza”, constante do dispositivo da sentença, o que dificultaria o exato cumprimento da ordem judicial e poderia ensejar responsabilizações indevidas.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (ID 367638355). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 373258530), sustentando a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão, defendendo que a sentença é clara e devidamente fundamentada à luz da legislação vigente, não se verificando hipótese que justifique a atribuição de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do § 7º do art. 4º da , que dispõe que as atividades privativas do médico devem ser interpretadas de forma a resguardar as competências legais de outras profissões da área da saúde. Sustenta, ainda, que os incisos I e II do § 4º do referido artigo foram vetados, de modo que apenas o inciso III subsistiria como definição legal de procedimento invasivo, afastando, assim, do rol de atos médicos os procedimentos por ela realizados.
Intimação
D
Órgão
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, manifeste-se a parte autora acerca do teor dos Embargos de Declaração interpostos por meio do ID 367543207.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
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POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN
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FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão das atividades da ré na realização de procedimentos estéticos invasivos, bem como da divulgação de tais procedimentos médicos, sob pena de multa diária, por serem incompatíveis com sua formação.
Informa o autor que teve conhecimento de que a ré realiza procedimentos estéticos tais como, “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, procedimentos estes invasivos e que, quando realizados de acordo com a literatura científica, exigem técnica cuja competência detém o profissional da Medicina, no caso, médicos dermatologistas e/ou cirurgiões plásticos.
Narra que a ré é biomédica e estaria praticando atos incompatíveis com sua formação, incorrendo em prejuízos à saúde da população. Sustenta que a Lei nº 12.842/13, Lei do Ato Médico, arrola em seu art. 4º quais são as atividades privativas dos médicos, dando destaque ao inciso
III. Alega que o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a postulação do CFM (sentença proferida nos autos 42020-06.2012.4.01.3400), deferindo a tutela de urgência “para suspender os efeitos das Resoluções nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa nº 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina”. Afirma que tais Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina contemplavam procedimentos estéticos, a saber, injeção de botox, a realização de preenchimento facial e a escleroterapia.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão das atividades da ré na realização de procedimentos estéticos invasivos, bem como da divulgação de tais procedimentos médicos, sob pena de multa diária, por serem incompatíveis com sua formação.
Informa o autor que teve conhecimento de que a ré realiza procedimentos estéticos tais como, “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, procedimentos estes invasivos e que, quando realizados de acordo com a literatura científica, exigem técnica cuja competência detém o profissional da Medicina, no caso, médicos dermatologistas e/ou cirurgiões plásticos.
Narra que a ré é biomédica e estaria praticando atos incompatíveis com sua formação, incorrendo em prejuízos à saúde da população. Sustenta que a Lei nº 12.842/13, Lei do Ato Médico, arrola em seu art. 4º quais são as atividades privativas dos médicos, dando destaque ao inciso
III. Alega que o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a postulação do CFM (sentença proferida nos autos 42020-06.2012.4.01.3400), deferindo a tutela de urgência “para suspender os efeitos das Resoluções nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa nº 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina”. Afirma que tais Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina contemplavam procedimentos estéticos, a saber, injeção de botox, a realização de preenchimento facial e a escleroterapia.
Órgão
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O ID 353578810: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta do ofício.
Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O ID 334040217: ciência às partes quanto à decisão proferida.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de ID 333928363. São Paulo, data registrada no sistema.
Intimação
D
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O
Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que possam prejudicar o devido processo legal. Não há nulidades a serem supridas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o requerimento de prova documental solicitado pela ré no ID 332104377. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região. Após a juntada dos documentos, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de intervenção do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, indefiro, uma vez que não vislumbro a essencialidade de sua participação no presente feito, e considerando que já existe ação civil pública na qual é parte e que trata dos assuntos discutidos nestes autos.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Julho 20241 evento
Intimação
D
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OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP), PAULA VESPOLI GODOY (OAB 168432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E S P A C H O ID 331509912: mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de ingresso do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais como terceiro interessado. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento, pelas partes, quanto à parte final da decisão de ID 330058607. São Paulo, data registrada no sistema.
Junho 20241 evento
Intimação
D
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Destinatário
POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN
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FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001097-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 REU: POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN Advogados do(a) REU: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 D E C I S Ã O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão das atividades da ré na realização de procedimentos estéticos invasivos, bem como da divulgação de tais procedimentos médicos, sob pena de multa diária, por serem incompatíveis com sua formação.
Informa o autor que teve conhecimento de que a ré realiza procedimentos estéticos tais como, “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, procedimentos estes invasivos e que, quando realizados de acordo com a literatura científica, exigem técnica cuja competência detém o profissional da Medicina, no caso, médicos dermatologistas e/ou cirurgiões plásticos.
Narra que a ré é biomédica e estaria praticando atos incompatíveis com sua formação, incorrendo em prejuízos à saúde da população. Sustenta que a Lei nº 12.842/13, Lei do Ato Médico, arrola em seu art. 4º quais são as atividades privativas dos médicos, dando destaque ao inciso
III. Alega que o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a postulação do CFM (sentença proferida nos autos 42020-06.2012.4.01.3400), deferindo a tutela de urgência “para suspender os efeitos das Resoluções nºs 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa nº 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina”. Afirma que tais Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina contemplavam procedimentos estéticos, a saber, injeção de botox, a realização de preenchimento facial e a escleroterapia.
Lei nº 12.842/13
Por fim, aduz obscuridade na parte dispositiva da sentença, notadamente quanto à expressão “outros de mesma natureza”. Nenhuma dessas alegações, contudo, merece acolhida. A decisão embargada enfrentou de forma minuciosa a controvérsia jurídica e fática posta nos autos, com base no conjunto probatório e na legislação aplicável. Em especial, a sentença analisou a extensão das atribuições dos profissionais da biomedicina à luz da Lei nº 6.684/79, bem como a natureza dos procedimentos praticados pela ré, e fundamentou expressamente que tais atividades, por envolverem manipulação de substâncias farmacológicas e técnicas invasivas, extrapolam os limites legais da profissão biomédica e se inserem no rol de atos privativos de médicos, conforme art. 4º, inciso III, da Lei nº 12.842/13.
O julgamento também assentou que os procedimentos descritos nos autos, como peeling de fenol e aplicação de toxina botulínica, exigem conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica, não se confundindo com meras intervenções superficiais ou cosméticas. Assim, não há falar em omissão quanto à interpretação da norma, tampouco em ignorância do § 7º do art. 4º, pois a sentença expressamente ponderou sobre a regulamentação das profissões da saúde, concluindo, com base no cotejo das atribuições normativas, pela irregularidade da conduta da embargante.
Igualmente, inexiste obscuridade na expressão “outros de mesma natureza” constante do dispositivo. A sentença não apenas elencou, de forma exemplificativa, os procedimentos abrangidos pela vedação, como delimitou, com precisão, que a proibição incide sobre quaisquer atos que envolvam manipulação de substâncias farmacológicas ou técnica invasiva privativa de médicos. O teor da ordem judicial é claro e permite à embargante compreender plenamente os limites impostos, não havendo risco de responsabilização indevida por incerteza no comando.
Os embargos, portanto, constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença proferida no ID 362380996. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2.025. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a vinda da contestação (ID 27429302). Contestação apresentada juntamente com documentos (ID 28695312), com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. A requerida sustenta que, após anos de estudo, obteve habilitação expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, para atuar na área de Biologia Molecular, Biomedicina Estética e Patologia Clínica (Análises Clínicas).
Afirma que, com a obtenção da referida habilitação, passou a manter sítio eletrônico com a oferta de serviços relacionados a procedimentos estéticos denominados “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “intradermoterapia da papada”, “fio de sustentação absorvível”, “procedimento estético injetável de microvasos” e “harmonização facial”. Sustenta que a habilitação mencionada foi expedida com base nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e na Normativa nº 01/2012 do Conselho Federal de Biomedicina, que garantem que os profissionais dessa área possuem os conhecimentos técnicos necessários para realização de procedimentos estéticos.
Alega que quanto ao “procedimento estético injetável de microvasos”, está regulado na Normativa nº 03/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Sustenta que o procedimento relacionado ao “fio de sustentação absorvível” está previsto na Normativa nº 04/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Argumenta que os referidos atos normativos estão em perfeita vigência pois não existe decisão definitiva de mérito para o caso (nº 42020-06.2012.4.01.3400), já que o processo ainda se encontra em andamento, assim como todos os outros processos citados pela requerente em sua petição inicial, sem exceção.
Alega má-fé do autor por ter se utilizado de sentença com efeitos suspensos por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que figuram como partes o CFM e o CFBM. Sustenta a inexistência de ato privativo de médico por ausência de procedimento invasivo. Por fim, argumenta que o presente feito deve ser suspenso tendo em vista que se encontra em andamento o expediente de nº 004202006.2012.4.01.3400, que tem como partes o CFM – Conselho Federal de Medicina, o CFBM – Conselho Federal de Biomedicina e demais instituições interessadas e tem por objeto a análise da legalidade das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e da Normativa CFBM nº 01/2012.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e determinada a suspensão do feito até decisão definitiva do processo nº 42020-06.2012.4.01.3400 (ID 29874419). Manifestou-se o autor requerendo a inclusão da ANVISA no feito, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de: (i) determinar a intimação da ANVISA para suspender cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais não médicos, com exceção de dentistas que possuam comprovada pós-graduação em harmonização orofacial; (ii) subsidiariamente, determinar à ANVISA que suspenda cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais sem formação de nível superior na área da saúde; (iii) oficiar a ANVISA para que preste esclarecimentos detalhados sobre as condições atuais de comercialização de substâncias químicas à base de fenol )ácido carbólico) e informe se há algum controle ou registro específico quanto à venda dessas substâncias para pessoas leigas; (iv) determinar à ANVISA que oficie os estabelecimentos que realizam procedimentos como o peeling de fenol para que cumpram as normativas de segurança da RDC nº 50 da ANVISA, especificamente no tocante à sala de atendimento adequada, equipamentos e medicamentos, profissionais qualificados.
A autora complementou o pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a proibição de importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos, contida no artigo 1º da Resolução ANVISA RE nº 2.384/24, não abranja os profissionais médicos. Em razão de fato superveniente - edição da Resolução ANVISA RE nº 2.384/2024 - , o Juízo reconsiderou a decisão anterior (ID 29874419) e, por meio da decisão de ID 330058607, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender as atividades da ré na realização e divulgação de procedimentos estéticos invasivos, sob pena de multa diária, ao reconhecer a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, indeferindo, contudo, o pedido de inclusão da ANVISA no polo passivo e os demais requerimentos correlatos, por extrapolarem o objeto da presente demanda.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em reapreciação de ofício (ID 330058607), havia deferido a tutela provisória de urgência para suspender suas atividades na realização e divulgação de procedimentos estéticos invasivos. No âmbito recursal, a Desembargadora Federal relatora deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para anular a decisão agravada, reconhecendo que houve decisão surpresa, com violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, notadamente em razão da ausência de intimação da parte para manifestação sobre a emenda à inicial e os novos pedidos fundados na Resolução ANVISA RE nº 2.384/2024.
Além disso, consignou que eventual insurgência contra atos da ANVISA deve ser deduzida em ação própria, por tratar-se de autarquia estranha ao polo da presente demanda. Em atendimento ao ofício expedido por este Juízo, o Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região – CRBM-1 informou que a ré Poliana Leopoldino Ansolin está regularmente inscrita sob o número CRBM1: 15823, com habilitação nas especialidades de Biomedicina Estética, Biologia Molecular e Patologia Clínica (Análises Clínicas), estando, portanto, apta a exercer procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pelas Resoluções do CFBM, notadamente os procedimentos como intradermoterapia, toxina botulínica, preenchimentos semipermanentes, fios de sustentação tecidual absorvíveis, entre outros, ressalvada, porém, a vedação expressa ao tratamento de patologias, conforme consignado no ofício.
Não houve requerimentos de outras provas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O autor, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP, propôs ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, afirmando que a ré, biomédica, estaria realizando e divulgando procedimentos estéticos invasivos, tais como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada” e “fio de sustentação absorvível”.
Alega o autor que tais procedimentos são, por sua natureza e complexidade técnica, privativos de profissionais médicos, por envolverem riscos concretos à saúde, demandando conhecimento técnico de anatomia, fisiologia, diagnóstico clínico e capacidade de intervenção diante de intercorrências. A controvérsia cinge-se à possibilidade de biomédico realizar os referidos procedimentos, à luz da legislação específica que rege as profissões envolvidas.
Nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, pois autoriza o legislador infraconstitucional a limitar o exercício de atividades profissionais para proteger bens jurídicos relevantes, como a saúde pública. A Lei nº 12.842/2013, que regula o exercício da medicina, elenca no artigo 4º, inciso III, como atividades privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, desde que envolvam manipulação de estruturas internas, risco de reações sistêmicas ou manejo de substâncias farmacologicamente ativas.
Por sua vez, a Lei nº 6.684/79, que disciplina a profissão de biomédico, não inclui, entre as atribuições privativas dessa categoria, a realização de procedimentos invasivos com substâncias ativas ou que exijam diagnóstico clínico prévio. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (IDs 27415879, 27415881 e seguintes) comprovam que a ré, profissional biomédica, divulga e realiza em sua clínica procedimentos estéticos com potencial invasivo e de risco, como o “peeling de fenol” e a “aplicação de toxina botulínica”, cuja execução, nos termos da legislação em vigor, é de competência exclusiva dos médicos.
Não há nos autos demonstração de que a ré possua formação médica ou que atue sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado a realizar tais procedimentos. Conforme alegado na petição inicial e confirmado pela análise técnica do conjunto probatório, os atos descritos não se confundem com procedimentos meramente superficiais ou cosméticos, pois envolvem riscos à saúde do paciente, exigindo conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica - o que extrapola os limites da habilitação biomédica para fins estéticos.
Assim, a atividade desempenhada pela ré, conforme exposto, ultrapassa os limites legais da profissão biomédica e configura exercício irregular de atividade privativa da medicina, devendo ser coibida judicialmente, conforme requerido pelo autor. Quanto ao pedido de inclusão da ANVISA no polo passivo, bem como aos requerimentos formulados em face do referido órgão, entendo que extrapolam o objeto da presente demanda, cujo foco é a conduta da ré, e devem, se for o caso, ser deduzidos em ação própria.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN se abstenha de realizar procedimentos estéticos invasivos, tais como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, ou qualquer outro que envolva manipulação de substâncias farmacológicas ou técnica invasiva privativa de profissionais médicos; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de divulgar, em qualquer meio, a oferta de tais procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017707-31.2024.4.03.0000 acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de maio de 2025. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a vinda da contestação (ID 27429302). Contestação apresentada juntamente com documentos (ID 28695312), com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. A requerida sustenta que, após anos de estudo, obteve habilitação expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, para atuar na área de Biologia Molecular, Biomedicina Estética e Patologia Clínica (Análises Clínicas).
Afirma que, com a obtenção da referida habilitação, passou a manter sítio eletrônico com a oferta de serviços relacionados a procedimentos estéticos denominados “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “intradermoterapia da papada”, “fio de sustentação absorvível”, “procedimento estético injetável de microvasos” e “harmonização facial”. Sustenta que a habilitação mencionada foi expedida com base nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e na Normativa nº 01/2012 do Conselho Federal de Biomedicina, que garantem que os profissionais dessa área possuem os conhecimentos técnicos necessários para realização de procedimentos estéticos.
Alega que quanto ao “procedimento estético injetável de microvasos”, está regulado na Normativa nº 03/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Sustenta que o procedimento relacionado ao “fio de sustentação absorvível” está previsto na Normativa nº 04/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Argumenta que os referidos atos normativos estão em perfeita vigência pois não existe decisão definitiva de mérito para o caso (nº 42020-06.2012.4.01.3400), já que o processo ainda se encontra em andamento, assim como todos os outros processos citados pela requerente em sua petição inicial, sem exceção.
Alega má-fé do autor por ter se utilizado de sentença com efeitos suspensos por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que figuram como partes o CFM e o CFBM. Sustenta a inexistência de ato privativo de médico por ausência de procedimento invasivo. Por fim, argumenta que o presente feito deve ser suspenso tendo em vista que se encontra em andamento o expediente de nº 004202006.2012.4.01.3400, que tem como partes o CFM – Conselho Federal de Medicina, o CFBM – Conselho Federal de Biomedicina e demais instituições interessadas e tem por objeto a análise da legalidade das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e da Normativa CFBM nº 01/2012.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e determinada a suspensão do feito até decisão definitiva do processo nº 42020-06.2012.4.01.3400 (ID 29874419). Manifestou-se o autor requerendo a inclusão da ANVISA no feito, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de: (i) determinar a intimação da ANVISA para suspender cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais não médicos, com exceção de dentistas que possuam comprovada pós-graduação em harmonização orofacial; (ii) subsidiariamente, determinar à ANVISA que suspenda cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais sem formação de nível superior na área da saúde; (iii) oficiar a ANVISA para que preste esclarecimentos detalhados sobre as condições atuais de comercialização de substâncias químicas à base de fenol )ácido carbólico) e informe se há algum controle ou registro específico quanto à venda dessas substâncias para pessoas leigas; (iv) determinar à ANVISA que oficie os estabelecimentos que realizam procedimentos como o peeling de fenol para que cumpram as normativas de segurança da RDC nº 50 da ANVISA, especificamente no tocante à sala de atendimento adequada, equipamentos e medicamentos, profissionais qualificados.
A autora complementou o pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a proibição de importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos, contida no artigo 1º da Resolução ANVISA RE nº 2.384/24, não abranja os profissionais médicos. Em razão de fato superveniente - edição da Resolução ANVISA RE nº 2.384/2024 - , o Juízo reconsiderou a decisão anterior (ID 29874419) e, por meio da decisão de ID 330058607, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender as atividades da ré na realização e divulgação de procedimentos estéticos invasivos, sob pena de multa diária, ao reconhecer a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, indeferindo, contudo, o pedido de inclusão da ANVISA no polo passivo e os demais requerimentos correlatos, por extrapolarem o objeto da presente demanda.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em reapreciação de ofício (ID 330058607), havia deferido a tutela provisória de urgência para suspender suas atividades na realização e divulgação de procedimentos estéticos invasivos. No âmbito recursal, a Desembargadora Federal relatora deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para anular a decisão agravada, reconhecendo que houve decisão surpresa, com violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, notadamente em razão da ausência de intimação da parte para manifestação sobre a emenda à inicial e os novos pedidos fundados na Resolução ANVISA RE nº 2.384/2024.
Além disso, consignou que eventual insurgência contra atos da ANVISA deve ser deduzida em ação própria, por tratar-se de autarquia estranha ao polo da presente demanda. Em atendimento ao ofício expedido por este Juízo, o Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região – CRBM-1 informou que a ré Poliana Leopoldino Ansolin está regularmente inscrita sob o número CRBM1: 15823, com habilitação nas especialidades de Biomedicina Estética, Biologia Molecular e Patologia Clínica (Análises Clínicas), estando, portanto, apta a exercer procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pelas Resoluções do CFBM, notadamente os procedimentos como intradermoterapia, toxina botulínica, preenchimentos semipermanentes, fios de sustentação tecidual absorvíveis, entre outros, ressalvada, porém, a vedação expressa ao tratamento de patologias, conforme consignado no ofício.
Não houve requerimentos de outras provas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O autor, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP, propôs ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN, afirmando que a ré, biomédica, estaria realizando e divulgando procedimentos estéticos invasivos, tais como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada” e “fio de sustentação absorvível”.
Alega o autor que tais procedimentos são, por sua natureza e complexidade técnica, privativos de profissionais médicos, por envolverem riscos concretos à saúde, demandando conhecimento técnico de anatomia, fisiologia, diagnóstico clínico e capacidade de intervenção diante de intercorrências. A controvérsia cinge-se à possibilidade de biomédico realizar os referidos procedimentos, à luz da legislação específica que rege as profissões envolvidas.
Nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, pois autoriza o legislador infraconstitucional a limitar o exercício de atividades profissionais para proteger bens jurídicos relevantes, como a saúde pública. A Lei nº 12.842/2013, que regula o exercício da medicina, elenca no artigo 4º, inciso III, como atividades privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, desde que envolvam manipulação de estruturas internas, risco de reações sistêmicas ou manejo de substâncias farmacologicamente ativas.
Por sua vez, a Lei nº 6.684/79, que disciplina a profissão de biomédico, não inclui, entre as atribuições privativas dessa categoria, a realização de procedimentos invasivos com substâncias ativas ou que exijam diagnóstico clínico prévio. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (IDs 27415879, 27415881 e seguintes) comprovam que a ré, profissional biomédica, divulga e realiza em sua clínica procedimentos estéticos com potencial invasivo e de risco, como o “peeling de fenol” e a “aplicação de toxina botulínica”, cuja execução, nos termos da legislação em vigor, é de competência exclusiva dos médicos.
Não há nos autos demonstração de que a ré possua formação médica ou que atue sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado a realizar tais procedimentos. Conforme alegado na petição inicial e confirmado pela análise técnica do conjunto probatório, os atos descritos não se confundem com procedimentos meramente superficiais ou cosméticos, pois envolvem riscos à saúde do paciente, exigindo conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica - o que extrapola os limites da habilitação biomédica para fins estéticos.
Assim, a atividade desempenhada pela ré, conforme exposto, ultrapassa os limites legais da profissão biomédica e configura exercício irregular de atividade privativa da medicina, devendo ser coibida judicialmente, conforme requerido pelo autor. Quanto ao pedido de inclusão da ANVISA no polo passivo, bem como aos requerimentos formulados em face do referido órgão, entendo que extrapolam o objeto da presente demanda, cujo foco é a conduta da ré, e devem, se for o caso, ser deduzidos em ação própria.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré POLIANA LEOPOLDINO ANSOLIN se abstenha de realizar procedimentos estéticos invasivos, tais como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, ou qualquer outro que envolva manipulação de substâncias farmacológicas ou técnica invasiva privativa de profissionais médicos; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de divulgar, em qualquer meio, a oferta de tais procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017707-31.2024.4.03.0000 acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de maio de 2025. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a vinda da contestação (ID 27429302). Contestação apresentada juntamente com documentos (ID 28695312), com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. A requerida sustenta que, após anos de estudo, obteve habilitação expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, para atuar na área de Biologia Molecular, Biomedicina Estética e Patologia Clínica (Análises Clínicas).
Afirma que, com a obtenção da referida habilitação, passou a manter sítio eletrônico com a oferta de serviços relacionados a procedimentos estéticos denominados “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “intradermoterapia da papada”, “fio de sustentação absorvível”, “procedimento estético injetável de microvasos” e “harmonização facial”. Sustenta que a habilitação mencionada foi expedida com base nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e na Normativa nº 01/2012 do Conselho Federal de Biomedicina, que garantem que os profissionais dessa área possuem os conhecimentos técnicos necessários para realização de procedimentos estéticos.
Alega que quanto ao “procedimento estético injetável de microvasos”, está regulado na Normativa nº 03/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Sustenta que o procedimento relacionado ao “fio de sustentação absorvível” está previsto na Normativa nº 04/2015 do Conselho Federal de Biomedicina. Argumenta que os referidos atos normativos estão em perfeita vigência pois não existe decisão definitiva de mérito para o caso (nº 42020-06.2012.4.01.3400), já que o processo ainda se encontra em andamento, assim como todos os outros processos citados pela requerente em sua petição inicial, sem exceção.
Alega má-fé do autor por ter se utilizado de sentença com efeitos suspensos por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que figuram como partes o CFM e o CFBM. Sustenta a inexistência de ato privativo de médico por ausência de procedimento invasivo. Por fim, argumenta que o presente feito deve ser suspenso tendo em vista que se encontra em andamento o expediente de nº 004202006.2012.4.01.3400, que tem como partes o CFM – Conselho Federal de Medicina, o CFBM – Conselho Federal de Biomedicina e demais instituições interessadas e tem por objeto a análise da legalidade das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e da Normativa CFBM nº 01/2012.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e determinada a suspensão do feito até decisão definitiva do processo nº 42020-06.2012.4.01.3400 (ID 29874419). Manifestou-se o autor requerendo a inclusão da ANVISA no feito, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de: (i) determinar a intimação da ANVISA para suspender cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais não médicos, com exceção de dentistas que possuam comprovada pós-graduação em harmonização orofacial; (ii) subsidiariamente, determinar à ANVISA que suspenda cautelarmente a venda de substâncias à base de fenol (ácido carbólico) para profissionais sem formação de nível superior na área da saúde; (iii) oficiar a ANVISA para que preste esclarecimentos detalhados sobre as condições atuais de comercialização de substâncias químicas à base de fenol )ácido carbólico) e informe se há algum controle ou registro específico quanto à venda dessas substâncias para pessoas leigas; (iv) determinar à ANVISA que oficie os estabelecimentos que realizam procedimentos como o peeling de fenol para que cumpram as normativas de segurança da RDC nº 50 da ANVISA, especificamente no tocante à sala de atendimento adequada, equipamentos e medicamentos, profissionais qualificados.
A autora complementou o pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a proibição de importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos, contida no artigo 1º da Resolução ANVISA RE nº 2.384/24, não abranja os profissionais médicos. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Vislumbro, inicialmente, a necessidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência constante na inicial (ID 27415879), face a novos acontecimentos e possível repercussão fática decorrente da presente decisão. Assim, torno sem efeito a decisão anterior, que indeferiu a tutela e determinou a suspensão do feito (ID 29874419), em razão da ocorrência de fato novo (resolução da Anvisa n. 2.384, de 24/06/2024).
Entendo não ser o caso de aguardar a decisão a ser proferida pelo E. TRF1 nos autos da ação de nº 42020-06.2012.4.01.3400, em razão da relevância da matéria. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pela parte autora, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Pleiteia a parte autora, provimento jurisdicional que determine a suspensão das atividades da ré na realização de procedimentos estéticos invasivos, bem como da divulgação de tais procedimentos médicos, sob pena de multa diária, por serem incompatíveis com sua formação. Examinando o feito, especialmente no que atine aos documentos constantes na inicial e fatos supervenientes, verifico os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O artigo 5º, XIII, da Constituição da República assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas esse preceito constitucional revela-se como norma de eficácia contida, pois admite que a lei faça restrições razoáveis para a garantia dos valores e interesses sociais dominantes na matéria específica. Desta forma, a Constituição Federal permite restrições pela lei ordinária. Em relação à profissão de médico, esta é regida pela Lei nº 12.842/2013, que estabelece, no artigo 4º: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (...)
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; (...) § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: (...)
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. (...)” E, regulamentando a profissão de biomédico, o artigo 5º, da Lei nº 6.684/79 dispõe: “Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.” De acordo com a autora e os documentos colacionados aos autos, a ré realiza procedimentos estéticos invasivos tais como, “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, procedimentos estes considerados invasivos e que envolvem o manejo de substâncias de possível potencial lesivo, que devem ser realizados por profissionais habilitados e com conhecimentos técnicos, aptos a realizar anamneses e diagnósticos de doenças que eventualmente sejam impeditivas à realização do procedimento, e até mesmo para prestar o atendimento necessário em caso de intercorrências.
No tocante ao pedido de inclusão da ANVISA no polo passivo, bem como demais requerimentos relativos à expedição de ofício ao referido órgão, entendo não ser possível o deferimento, pois fogem ao escopo da presente ação, em que se busca a suspensão do exercício das atividades praticadas pela ré, cabendo ao autor propor nova demanda, se assim entender cabível, já que se trata de pedidos e polos distintos.
Portanto, os elementos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, constatando pela necessidade da concessão da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão das atividades da ré na realização de procedimentos estéticos invasivos, bem como da divulgação de tais procedimentos médicos, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Manifestem-se a autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal