PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001103-13.2024.4.03.6105 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANTONIO TADEU PEREIRA JORGE JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: NATALIA FERNANDES OAZEN - RJ168938 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELLE APARECIDA DOS SANTOS RODOLFO - RJ247035
DECISÃO
Juiz Federal José Luiz Paludetto. Aos 30/04/26, nesta cidade de Campinas, na Sala da Central de Conciliação, situada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas, foi lavrado este termo. Feito o pregão, estavam todos presentes por meio de videoconferência plataforma MICROSOFT TEAMS, o investigado Antônio Tadeu Pereira Jorge Júnior, CPF 116.***.***-63, acompanhado de sua advogada Natalia Oazen OAB/RJ 168938, a qual na presente audiência confirmou ter ciência dos termos do Acordo de Não Persecução Penal e voluntariamente concordou tendo também, confessado a prática do delito.
Pelo MM. Juiz foi dito: “Apresentado o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 560903531); homologo o presente acordo o qual respeita os ditames do Artigo 28-A do CPP, proposta de ANPP: OBJETO: ANPP ID n. 560903531 "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), por intermédio da Procuradora da República infrafirmada, e ANTONIO TADEU PEREIRA JORGE JÚNIOR, brasileiro, filho de Sonia Regina Ougano Silva e Antonio Tadeu Pereira Jorge, nascido em 28/08/1986, natural do Rio de Janeiro/RJ, autônomo, inscrito no CPF nº 116.***.***-63, residente na Travessa Godinho da Costa, 68, bairro Piedade, CEP 20751-180, Rio de Janeiro/RJ, e-mail [email protected], telefone (21) 96419-3228, devidamente assistida por suas advogadas Dr.ª Natalia Fernandes Oazen OAB/RJ 168938 e Dr.ª Marcelle Aparecida dos Santos Rodolfo OAB/RJ 247035, com escritorio na Estrada do Tindiba, 2654, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, emails [email protected] e [email protected] e telefones (21) 979442423 e (21) 970353030, no âmbito do inquérito policial em epígrafe, celebram, por meio deste instrumento, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), com fundamento e a ser regido pelas disposições do artigo 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e com base nas cláusulas a seguir redigidas.
Cláusula Primeira Devidamente advertido de seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, ANTONIO TADEU PEREIRA JORGE JUNIOR, asssitido por suas advogadas, admite que, conforme consta nos autos em epígrafe, obteve para si, entre 05/05/2020 e 01/07/2022, vantagem ilícita, consistente do beneficio de pensão por morte sob NB 21/196.268.880-9, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), induzindo e mantendo a autarquia previdenciária em erro, mediante a apresentação de documentos falsos diversos (e.g. faturas bancarias, contratos, comprovantes de residência etc.) que atestavam fraudulentamente sua união estável com Maria Lucia Cerqueira Lima, instituidora do beneficio, o que resultou na lesão ao erário de R$ 127.166,31 (cento e vinte e sete mil cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Cláusula Segunda Caberá ao investigado cumprir fielmente os termos do acordo, no prazo estipulado, para que o presente inquérito policial seja ao final arquivado em juízo a extinta punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP. Cláusula Terceira Compromete-se o investigado a cumprir fielmente as seguintes condições: 3.1 Reparar o dano, no montante de R$ 127.166,31 (cento e vinte e sete mil cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), mediante o cumprimento integral do parcelamento instituído pelo investigado junto ao INSS, administrativamente, em 25/06/2026, pelo qual se comprometeu a restituir o montante recebido indevidamente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas 3.2 Pagar prestação pecuniária, no montante de 2 (dois) salários-mínimos, a instituição a ser designada pelo Juizo da Execução.
Cláusula Quarta Caberá ao investigado comprovar, no bojo dos autos de execução a serem distribuídos no SEEU – Sistema Eletronico de Execução Unificado, a demonstração do cumprimento das condições dispostas na clausula terceira. Paragrafo primeiro: nos autos do SEEU, caberá ao investigado, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação judicial do acordo, demonstrar o pagamento de todas as parcelas vencidas do termo de parcelamento celebrado junto ao INSS, desde junho de 2024, para demonstrar o adimplemento regular da reparação do dano, devendo, após, mensalmente, comprovar os pagamentos das parcelas vincendas, oportunamente.
Paragrafo segundo: Na hipótese de o investigado não comprovar, no prazo de 30(trinta) dias após a homologação judicial do acordo, o inicio do cumprimento das condições previstas na clausula terceira, considera-se automaticamente rescindido o presente acordo autorizando o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL a retomar, imediatamente, o inquérito policial em epigrafe, mediante o oferecimento de denuncia em relação ao investigado Paragrafo segundo: É dever do investigado comunicar ao Ministerio Publico Federal eventual mudança de endereço, numero de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente retomada do feito em epígrafe.
Clausula Quinta O presente acordo esta restrito às consequencias criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos da esfera cível, administrativa e de improbidade." Os valores pagos serão efetivados mediante Depósito Judicial perante a CEF, vinculado ao processo, juntando os comprovantes na periodicidade estabelecida na decisão. Para tanto, deverá providenciar abertura de conta perante a CEF no link abaixo, seguindo as instruções indicadas no site. https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Considerando a modificação do procedimento de criação de depósito judicial feito pela Caixa Econômica Federal, deverá atentar para as instruções abaixo.
Após digitar o número do processo, escolher a opção "Tributário", escolher a opção "Demais órgãos da União" e buscar o código de recolhimento "1604 - Acao Penal Inq Pol MPF CPF/CNPJ". Na sequência, proceder ao preenchimento dos dados conforme solicitado nos campos obrigatórios com asterisco (*) e gerar a Guia/Código QR para depósito. Em caso de dúvidas acompanhar o vídeo disponibilizado pela Justiça Federal no link: https://youtu.be/FU3thP8i9p0?si=NKpGaitrc09AsIbU O MPF deverá providenciar a distribuição deste acordo homologado no SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL (SEEU) para a correta fiscalização, bem como informar nestes autos da homologação do acordo, que foi realizada a distribuição no SEEU, providenciando a juntada do número de distribuição no SEEU.
COMPETIRÁ AO MPF A INTEGRAL FISCALIZAÇÃO DO ANPP. Quanto a defesa, deverá providenciar o seu próprio cadastramento no SEEU, utilizando o link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/. Informo ainda que para a distribuição, pelo MPF, são somente necessários os Termos do Acordo, excluindo-se a necessidade de juntada de qualquer arquivo de áudio/vídeo realizado entre o MPF e os investigados. Após a juntada da informação de distribuição no sistema SEEU pelo Ministério Público Federal, providencie-se o sobrestamento deste feito até o cumprimento da totalidade dos termos do acordo ora homologado, cabendo às partes informar a este Juízo, por petição, nestes autos, para prolação de sentença de extinção de punibilidade.
Do teor desta deliberação, saem cientes os presentes”. NADA MAIS. O presente Termo de Acordo estará à disposição no PJe e as partes terão o prazo de 48 horas para qualquer contestação a respeito. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Campinas,5 de maio de 2026 JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal