Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEIZE APARECIDA RISSETO CASSIMIRO
- Advogado
- ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001103-13.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: CARLOS GARCIA CASSIMIRO, DEIZE APARECIDA RISSETO CASSIMIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS GARCIA CASSIMIRO e OUTRO, qualificados nos autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada exclua a averbação bem como se abstenha de proceder ao registro de arrolamento de bens na matrícula dos imóveis nº 34.297 e 34.298, do 2º Registro de Imóveis desta cidade.
Juntou documentos. Recolheu custas processuais.
DECIDO. A via estreita do mandado de segurança visa a assegurar a garantia de eventual direito líquido e certo que tenha sido violado ou que na modalidade preventiva, esteja em vias de sofrer alguma violação. No presente caso, insurgem-se os Impetrantes em face de arrolamento que recaiu sobre imóvel que alegam ser de sua propriedade, mas em cujo registro imobiliário constam ainda em nome dos antigos proprietários sujeitos passivos das obrigações tributárias que a União pretende assegurar por meio do discutido arrolamento.
Com efeito, pode-se verificar da cópia da matricula dos imóveis 34.297 e 34.298 que os mesmos constam em nome de SEBASTIÃO MENDES NETO e outros proprietários, tendo sido 1/12, quinhão pertencentes a SEBASTIÃO MENDES NETO e APARECIDA SUELI VENEROSO MENDES, dos referidos imóveis arrolados pela União em 01/04/2019, consoante prenotação levada à registro em 02/05/2019. Aduzem os Impetrantes que firmaram com os proprietários do imóvel contrato particular de compromisso de venda e compra, em 18/01/1985, instrumento acostado em Id nº 364501530.
Acosta ainda recibo de sinal pago pelo Impetrante, documento datado de 20/10/1984. Embora o documento apresente data de 1984, já reconhecimento da firma do Impetrante, ao que parece datado de 2006. O lançamento do IPTU do imóvel do ano de 2025, indica como proprietário SEBASTIÃO MENDES NETO E CARLOS O ato ora impugnado é o arrolamento de bens realizado pela União há mais de 6 anos. Alega a Impetrante que somente tomou conhecimento da restrição agora no mês de abril do corrente ano.
