Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ZITO DOS SANTOS
- Advogados
- ICARO EMMANUEL PIPINO (OAB 460340/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-95.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE ZITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO EMMANUEL PIPINO - SP460340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER 18/09/2025, mediante o reconhecimento de tempo rural de 01/09/1973 a 31/12/1982. Em contestação, o INSS alegou coisa julgada em relação ao processo 5002178-52.2022.4.03.6107. No entanto, analisando a primeira ação, vê-se que o período de labor rural que foi lá pleiteado é diverso e posterior ao que é aqui pretendido.
Com efeito, embora lá tenha sido alegado que o autor exerceu atividade rural desde tenra idade, aos 12 anos, o autor tinha 21 anos no início do período requerido, uma vez que foi solicitado o reconhecimento do período de 01/01/1983 a 30/09/1988. O INSS foi condenado a averbar o dito período para todos os fins, exceto para carência, como efetivo exercício de labor rural ao lado da família em regime de economia familiar.
Houve o trânsito em julgado sem interposição de recurso. Os períodos são diversos, não havendo que se falar em coisa julgada. Agora, pretende-se o reconhecimento de labor rural desde os 12 anos do autor até seus 21 anos. É certo que o requerimento foi indeferido sob a alegação de que não teriam sido apresentados documentos para comprovação de atividade rural. Entretanto, observo que a parte autora promoveu a juntada da CTPS de seu pai e, no período pretendido, há um registro como “parceiro” de 01/10/1978 (?) a 30/09/1979, fora da ordem cronológica, uma vez que há período anterior na página seguinte da CTPS; ainda, há outro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1982 e que se estendeu até 28/09/1990 como “porcenteiro”.
Dessa forma, reputo que os referidos contratos registrados na CTPS do pai do autor constituem início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal. A esse respeito, embora seja o nome do pai do autor comum, tal como alegou o INSS, é possível confirmar os nomes dos seus pais (avós paternos do autor) na certidão de inteiro teor de nascimento do autor, sendo os mesmos nomes que constam da qualificação de sua CTPS na filiação.
