PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001110-69.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIA REGINA BENANTE PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: STARA REGIMAN PINHEIRO - SP433349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA BENANTE PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/229.811.106-0, desde a data da DER em 17/09/2024, mediante o reconhecimento, para fins de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019, na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Requer, ainda, seja a autarquia ré condenada à compensação por danos morais e à restituição integral das contribuições pagas após a DER e não utilizadas para a concessão do benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação.
Preliminarmente, sustenta e ilegitimidade passiva para a causa quanto à pretensão de restituição das contribuições previdenciárias. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à pretensão da parte autora de condenar a autarquia ré a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sob o NIT 116.93565.20-4, na qualidade de segurada facultativa, após a data da DER do E/NB 41/229.811.106-0, em 17/09/2024, assiste razão à parte ré, porquanto o INSS não figura como parte na relação jurídico-tributária, mas somente na relação de natureza previdenciária.
Entende-se por legitimidade para a causa a pertinência subjetiva temática entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e aqueles que figuram nos polos da relação processual. Dessarte, em se tratando de demanda em que se pretende a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.457/2007, a atribuição para fiscalizar, arrecadar e cobrar contribuições sociais previdenciárias foi transferida do INSS para a União (Fazenda Nacional).
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 26/07/1962 e cumpriu o requisito etário em 26/07/2024 (62 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. 1.2 DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A parte autora requer sejam reconhecidos, para fins de carência, os períodos de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019, nos quais efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, sob o NIT 116.93565.20-4, na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual, vinculada ao estabelecimento CNPJ 56.***.***/0001-57 (Avon Cosméticos Ltda.).
No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “g” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) " quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego".
O artigo 32 da Instrução Normativa INSS 77/2015 elencou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual (grifei): Art.
32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,c ertidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisque rdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro d einstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I deste artigo;
V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Le inº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;
XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ;ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição doc ontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;
XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. § 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro. § 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.
Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS).
Nesse aspecto, de acordo com a legislação previdenciária, do contribuinte individual, exige-se, além do exercício da atividade profissional, o recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o pagamento da exação é de responsabilidade do próprio segurado, sendo sua comprovação requisito para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Eis o teor do art. 30, II e do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." "Art. 45 (...) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).” Quanto aos contribuintes individuais prestadores de serviço, a partir da vigência da Lei n° 10.666/2003, a responsabilidade de retenção e de recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora de serviços, in verbis: “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.
Diante do panorama acima traçado, conclui-se que apesar de as informações lançadas no CNIS gozarem de presunção de veracidade, esta não é absoluta (juris et de jure), podendo ser objeto de averiguação pelo INSS e pelo segurado. Colhe-se dos autos que, nos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019, a parte autora prestou serviços à pessoa jurídica Avon Cosméticos Ltda., inscrita no CNPJ nº 56.***.***/0001-57.
A declaração emitida pelo tomador do serviço (Id 357860343 - Pág. 50/59) demonstra que a parte autora atuou como executiva de vendas, no período de 05/2006 a 07/2019, relacionando o valor da remuneração e o respectivo montante recolhido a título de contribuição previdenciária. As informações registradas no CNIS confirmam que a parte autora se filiou ao RGPS em 01/05/2006, na qualidade de segurada contribuinte individual, sob o NIT 1.169.356.520-4, com origem do vínculo em serviço prestado à pessoa jurídica Avon Cosméticos Ltda., CNPJ nº 56.***.***/0001-57.
HÁ anotações de vínculos nas competências de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019. Posteriormente, a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa (Id 357860343 - Pág. 61). De fato, nos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019 há indicadores de pendência – “IREM-INDPEND”, “PREC-MENOR-MIN” e “PREM-EXT” (Id 357860343 - Pág. 62/79), em razão de recolhimentos abaixo do valor mínimo e de forma extemporânea.
Entrementes, em se tratando de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da vigência da Lei n° 10.666/2003, a responsabilidade de retenção e de recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva da empresa tomadora de serviços, não podendo a parte autora ser prejudicada pelas omissões e erros cometidos pela Avon Cosméticos Ltda., CNPJ nº 56.***.***/0001-57. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
A teor do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, incumbe à pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária, que deve deduzir a contribuição previdenciária da remuneração paga ao trabalhador, recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Somando-se os tempos de contribuição acima reconhecidos com aqueles já considerados, na via administrativa, pelo INSS, tem-se que na data da DER (17/09/2024) a autora atingiu a carência mínima de 180 contribuições, razão por que faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/ 2354444928, com DIB em 13/06/2025, razão pela qual não há que se falar em periculum in mora para fim de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenar a autarquia ré a restituir os valores das contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS após a data de 17/09/2024, ante a ilegitimidade passiva. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em computar como tempo de contribuição e para fins de carência os períodos os períodos de 01/05/2006 a 31/03/2016 e 01/11/2018 a 31/07/2019, nos quais a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, sob o NIT 116.93565.20-4, na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual, vinculada ao estabelecimento CNPJ 56.***.***/0001-57 (Avon Cosméticos Ltda.). b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 17/09/2024 (data da DER), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data da DIB, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se os valores percebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade urbana NB 41/ 2354444928 (DIB em 13/06/2025). As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)