Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LENICI JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001112-37.2022.4.03.6107 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BIRIGUI Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE AZEVEDO SANCHES - SP292390 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LENICI JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Petições IDs. ns. 320405855, 328537379 e anexos: aguarde-se.
O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s) para comprovar a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas nos artigos 2º e 3ª do ato normativo acima mencionado, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo das determinações acima, e considerando a inexistência de qualquer procuração nos autos em nome da coexecutada, Caixa Econômica Federal, principalmente em nome do substabelecente dos IDs. ns. 321516058, 322681134 e 323146851, excluam-se, do sistema processual, após a publicação da presente decisão, as advogadas indicadas nas petições IDs. ns. 321515198, 322681131 e 323145899.
