CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001120-62.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: MICHEL PEREIRA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA da 5.ª REGIÃO em face de MICHEL PEREIRA SANTOS. Instada a apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente sustentou que não ocorreu a prescrição intercorrente.
É o relatório.
DECIDO. A doutrina define a prescrição intercorrente como "instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal" (Chimenti, Ricardo Cunha et al. Lei de execução fiscal comentada e anotada.
5. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). De fato, um dos fundamentos que legitimam a prescrição intercorrente é o fato de que a Administração Pública não poder cobrar tributos ou multas ad infinitum, levando a uma duração não razoável do processo de execução fiscal, ao arrepio do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e violando-se, em última análise, a segurança jurídica.
Visa impedir a eternização de uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou, no teor da Súmula 314, que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (Resp 1340553 2012.01.69193-3, Rel. Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJe 16.10.2018). Em embargos de declaração, foi esclarecido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDRESP - 1340553 2012.01.69193-3, Rel. Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJE - 13.03.2019). Percebe-se, portanto, que foram fixadas as seguintes teses repetitivas: (1) Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; (2) Teses 567 e 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; (3) Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; e (4) Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Como se observa, desde outubro de 2018, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. A prescrição intercorrente não mais depende de pedido no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal, bastando a intimação da exequente acerca da decisão de suspensão, computando-se automaticamente o prazo de um ano seguido sem exigência de nova intimação acerca do prazo de cinco anos de arquivamento provisório.
Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, ainda que esteja em tramitação, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da decisão de suspensão nas hipóteses do artigo 40, LEF, de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida a contagem com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Sendo este o quadro de caracterização da prescrição intercorrente, segundo a exegese da Corte Superior, importa apenas verificar se não houve localização do devedor para citação ou de bens para penhora e, neste caso, quando a exequente teve ciência da decisão de suspensão pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, LEF, para que seja contado, automaticamente, o prazo de um ano acrescido de mais cinco anos para a consumação do prazo extintivo. (ApCiv - 5016689-63.2018.4.03.6182, Rel.
Luís Carlos Hiroki Muta, TRF3 - Terceira Turma, e - DJF3 Judicial
1 - 27.08.2020). Assentadas essas premissas, cumpre passar ao exame das alegações específicas do caso concreto. No caso dos autos, a distribuição foi realizada em 02.03.2018. A citação restou frustrada, conforme certidão datada de 10.10.2018 (ID 11610099). A ciência da exequente da certidão da diligência frustrada foi registrada em 31.01.2019. Diante da inércia da exequente, os autos foram ao arquivo provisório.
Na sequência, instada a apresentar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente manifestou "que não houve ciência válida do exequente acerca da ausência da localização da parte executada para fins de citação, assim como da suspensão e arquivamento dos autos com fulcro na referida norma ante a inexistência de intimação pessoal oriunda do Poder Judiciário". Contudo, verifica-se não ter a autarquia exequente efetuado seu cadastro no sistema processual eletrônico com o perfil "Procuradoria", razão pela qual restou autorizada sua intimação por meio de publicação em diário eletrônico (ApCiv 0001237-85.2017.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, TRF3 - 6ª Turma, DJEN - 17.08.2023).
Vale dizer que, ante a omissão da autarquia em habilitar-se para o recebimento de comunicações por meio eletrônico, o requerido cumprimento do art. 19 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, seria inócuo. De fato, o referido dispositivo, em consonância com o disposto no caput e no §1.º do art. 9.º da Lei n. 11.419/2006, considera pessoais as comunicações processuais dirigidas à Fazenda Pública realizadas por meio eletrônico, o que não se mostrou possível nos presentes autos em razão da desídia da autarquia.
Ademais, tem-se clara situação de venire contra factum proprium, pois a publicação das decisões no Diário Judicial Eletrônico foi realizada nos exatos moldes requeridos na inicial por seus subscritores: "Por derradeiro, requer que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito sejam realizados em nome dos advogados que subscrevem a exordial sob pena de nulidade nos termos da lei".
Evidencia-se, portanto, que a exequente pretende beneficiar-se de sua própria torpeza. Dessa forma, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, teve início automaticamente com a intimação da exequente para se manifestar sobre a não localização da devedora, e somente a efetiva citação, com constrição patrimonial, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu.
Assim, tendo decorrido mais de seis anos desde a ciência da frustração da citação, houve lapso temporal suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente Contudo, não cabe a condenação em honorários, uma vez que o reconhecimento do decurso do prazo prescricional se deu de ofício. Com efeito, nos termos da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou o §5.º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente de ofício.
A regra é aplicável também às execuções fiscais, na medida em que a Lei n. 6.830/80 não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual (ApCiv 0316333-35.1995.4.03.6102, Rel. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, TRF3 - Sexta Turma, DJEN - 07.05.2024). Some-se a isso, a tese fixada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (REsp 2.050.597/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJe de 15.10.2024).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Diante disso, reconheço a prescrição do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal, a teor do disposto no inciso V do artigo 156 do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001120-62.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: MICHEL PEREIRA SANTOS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando o tempo decorrido, apresente a exequente eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, fornecendo elementos capazes de ensejar o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para análise de eventual reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal