PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001122-49.2026.4.03.6331 AUTOR: FLAVIO DE BRITO GONDIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora apresentou impugnação à designação do exame pericial, alegando que o perito nomeado, Dr. Rangel da Costa, não é especialista em ortopedia e, por isso, não teria condições de bem avaliar a situação clínica do autor. Ao final, requereu a substituição do perito e designação de nova perícia com profissional médico especialista em ortopedia (id 590192567). Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a livre determinação das provas necessárias ao julgamento do caso e indeferimento das diligencias inúteis ou protelatórias.
O perito nomeado é profissional médico de confiança deste Juízo, não tendo havido, até o momento, nenhum fato a desabonar essa confiança. Sobre o assunto, destaco que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Recursal de São Paulo é firme no sentido de que a lei exige apenas a graduação em Medicina para a realização de perícias judiciais.
Confiram-se (grifos acrescentados): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50058494220204030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual.
Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. (...).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). (...) Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito judicial emitir laudo pericial e opinião supostamente contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado.
Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário.
Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício.
A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. (...) Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. (...) Inocorrência de cerceamento de defesa. (...) Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica especializada. Na interpretação do STJ, “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP).
No caso concreto, o perito judicial declarou possuir “Pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia - WREducacional”, modalidade médica requerida pela parte autora, e se considerou habilitado para o exame pericial, o que, na jurisprudência do STJ, afasta qualquer nulidade. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50019030820244036310, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) Além disso, embora tenha sido cadastrado como clínico geral e não possua especialização em ortopedia, conforme observado em outros processos em que fora nomeado, possui conhecimentos bastantes para o estudo do presente caso, sobretudo para avaliar não apenas a existência da enfermidade que acomete o autor, mas, também e principalmente, avaliar se essa enfermidade gera algum impacto ou incapacidade para o desempenho das atividades laborais, o que é necessário para o julgamento da lide.
Não bastasse, o perito não declinou de sua nomeação para o presente caso, o que, por certo, reforça possuir conhecimento para o estudo do caso. Portanto, não deve ser acolhida a impugnação da parte autora. Desse modo, feitas essas observações, indefiro, de plano, a impugnação da parte autora e mantenho a nomeação do perito e a designação da perícia na forma como anteriormente promovida. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica.