Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIA DE SOUZA MARTINS
- Advogado
- PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001122-83.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por CELIA DE SOUZA MARTINS em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural. Dos documentos juntados, observa-se que o pedido foi indeferido inclusive por falta de cumprimento de exigências formuladas pela autarquia (id 357973050, pág. 89).
No processo administrativo anexado, não obstante intimada para cumprimento da exigência administrativa, se vê que a requerente não apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, documento essencial para comprovação de atividade rural. Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão. Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da falta de documento essencial, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado.
O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir. Conclui-se que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a negativa da autarquia se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o INSS, devendo haver uma pretensão resistida, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que justa a negativa do INSS, tendo em vista a falta de cumprimento de exigência.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos e 99 do CPC. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do aput, da , combinado com o da .
