Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA DA SILVA LEANDRO
- Advogado
- MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001124-53.2025.4.03.6331 AUTOR: VANESSA DA SILVA LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, tendo em vista que o perito judicial, Dr. Rangel da Costa, já foi médico da parte autora, o que se constata da menção, em perícia administrativa, a atestado médico de sua emissão (ID 360686376, página 1), declaro nula a perícia realizada e determino a restituição dos honorários periciais recebidos.
Providencie a secretaria a intimação do perito, fornecendo-lhe as orientações para a efetiva restituição. Em prosseguimento, verifico que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Passo a explicar. Na petição inicial, narra a parte autora a ocorrência de acidentes em 24/02/2020, 06/03/2021 e 13/11/2022, sustentando não mais reunir condições para o trabalho. Após o acidente em 24/02/2020, percebeu benefícios por incapacidade nos seguintes períodos, conforme declaração de benefícios de ID 360686379: 28/03/2020 a 17/06/2020 - NB 705.437.480-1; 22/06/2020 a 08/08/2020 - NB 706.208.849-9; 09/08/2020 a 17/08/2020 - NB 707.145.961-5; 20/08/2021 a 31/10/2022 - NB 652.599.125-4.
Desde 29/11/2022, está recebendo benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (LOAS). Conforme até mesmo relatado pela parte autora, ela já moveu ação anterior, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba, sob o nº 0002435-09.2021.4.03.6331. Nos autos referidos, a sentença de primeira instância, considerando recolhimento como segurado facultativo a partir de 01/11/2022 e a concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência com início em 29/11/2022, bem como considerando que os benefícios são inacumuláveis, concedeu auxílio-doença a partir de 20/08/2021 (DII) até 31/10/2022, indeferindo a tutela antecipada.
A parte autora recorreu, sendo provido em parte o seu recurso, sendo relevante transcrever trecho do voto (ID 426465368, páginas 7/8): "(...) Ora, o laudo é reticente quanto à data de início da incapacidade, mas a define em 27/02/2020. Não tendo havido impugnação a respeito pelo INSS, entendo plausível aceitar tal marco temporal. Havendo pedido administrativo posterior, referido na inicial, em 24/07/2020, cabível que seja o marco inicial do benefício de auxílio-doença.
