PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-57.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ANTONIO MIYAJI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MIYAJI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 30/03/2017, mediante o recálculo da RMI do benefício que recebe para que seja considerado, no Período Básico de Cálculo (PBC), a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período, conforme o que restou decidido no Tema 1.070, do STJ. 2.1.
Questões Prévias Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que, entre a data de concessão do benefício (30/03/2017) e o ajuizamento desta ação (08/04/2024), não decorreu período superior a 10 anos, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/1991. Por outro lado, estão prescritas eventuais parcelas devidas no período que precede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, § único, da Lei 8.213/1991. 2.2.
Mérito No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. No Tema Repetitivo 1070, do E. STJ, restou firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
O Recurso Especial 1870793/RS, representativo da controvérsia em que resultante a tese citada, restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (RESP 1870793/RS, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGAMENTO EM 11/05/2022, DJe 24/05/2022) Verifica-se, portanto, da leitura da íntegra do acórdão, que a ampliação substancial do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/99 possibilitou o entendimento de que é possível somar as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes, desde que respeitado o teto previdenciário, a fim de se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício.
Com efeito, a nova metodologia de cálculo trazida pela lei em comento passou a considerar todo o período contributivo do segurado no cálculo da RMI do benefício, fazendo com que a vedação ao cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdesse o sentido, na medida que seu objetivo era o de evitar que o segurado, às vésperas de requerer a aposentadoria, viesse a desempenhar uma segunda atividade para aumentar o salário de contribuição no PBC, fazendo com que a RMI da aposentadoria não refletisse adequadamente seu histórico contributivo.
Confira-se o excerto abaixo reproduzido, extraído do julgado (Recurso Especial 1870793/RS): “Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32, que passou a ser a seguinte, in verbis: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, o pedido de revisão da RMI relativo à soma do salário de contribuição das atividades concomitantes deve ser julgado procedente, em valor a ser apurado pelo INSS, na forma da lei.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, ele deve ser fixado na data da concessão do benefício, em 30/03/2017 (id. 321015639), uma vez que naquele momento já se faziam presentes os requisitos necessários para o cálculo da renda mensal inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a RMI do benefício da autora (NB 181.343.606-9), considerando-se, no período básico de cálculo (PBC), as contribuições concomitantes, nos termos da fundamentação. As prestações atrasadas são devidas a partir da data da concessão do benefício, em 30/03/2017, com renda mensal calculada na forma da lei, observada a prescrição quinquenal, conforme a fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal