PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-77.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: A. B. M. Advogado do(a)
AUTOR: ORNAN OLIVEIRA MOTA - SP434100 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos. Sustenta que trabalha em turno ininterrupto de 08 (oito) horas diárias sem intervalo para refeições e que, diante da supressão do intervalo intrajornada, recebe o Adicional de Hora do Repouso ou Alimentação (AHRA / HRA). Argumenta que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), esse adicional tem natureza jurídica indenizatória, visando compensar o prejuízo causado pela falta de fruição “in natura” do direito ao repouso e alimentação, situação, portanto, que descaracteriza o conceito de renda a atrair a incidência de tributos.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.