Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEZ FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001136-81.2026.4.03.6703 AUTOR: VALDINEZ FERREIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ - SP373125 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão proferida por este Juízo, que determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo da lide. A embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, sustentando que a competência seria da Justiça Estadual. Embora seu argumento central se baseie em premissa equivocada sobre o critério de valor do Tema 1.234/STF, aponta para a responsabilidade do ente estadual no fornecimento.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
Decido. Razão assiste à União. Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que as União não é parte legítima para o feito, não sendo o Juízo Federal competente para seu deslinde, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
