PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-87.2025.4.03.6339 AUTOR: CARMEN LUCIA DOMICIANO DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANE RATTO MARTINS - SP444209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CARMEN LUCIA DOMICIANO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer conclusivo, por não vislumbrar hipótese de intervenção.
Decido. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com suas posteriores alterações legislativas. Conforme o ordenamento jurídico vigente, tal benefício é devido à pessoa com deficiência, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, desde que ambos comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, fundamentado na primeira hipótese, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento de longo prazo, tampouco se encontra em estado de miserabilidade, conforme demonstrado pela prova pericial. O perito judicial, após análise do histórico apresentado na postulação e consideração dos dados constantes nos autos, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo suscetível de ensejar a prestação assistencial, nos termos do laudo pericial em id. 418501948.
É fundamental destacar que a mera existência de doença não caracteriza, necessariamente, a condição de pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício em questão. Para a caracterização da deficiência, é necessário que a condição de saúde configure "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Tal requisito não restou evidenciado no caso em análise. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, não se vislumbram razões para afastá-las no presente caso, uma vez que se encontram devidamente fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e nos documentos médicos constantes nos autos. Não se identifica necessidade de realização de nova perícia médica, medida que somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme previsto no artigo 480 do Código de Processo Civil.
O nível de especialização do perito mostrou-se adequado para a análise do quadro clínico apresentado, não havendo necessidade de nomeação de especialista específico para cada uma das patologias apontadas. O laudo pericial apresenta-se formalmente adequado, com respostas específicas e pertinentes a cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Cabe destacar, outrossim, que não se vislumbra miserabilidade que justifique a concessão de amparo assistencial.
O estudo realizado in loco pela assistente social do Juízo, documentado sob id. 425714595, demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge. A renda do grupo familiar advém exclusivamente dos rendimentos laborais do esposo, que aufere mensalmente o valor de R$ 1.919,58. Considerando a composição familiar de duas pessoas, verifica-se que a renda per capita corresponde a R$ 959,79.
Tal valor mostra-se superior tanto ao limite legal de um quarto do salário mínimo, estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, quanto ao parâmetro jurisprudencial mais flexível de meio salário mínimo, consolidado pela jurisprudência para fins de concessão do benefício assistencial. Cumpre ressaltar que somente a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, mormente quando se considera que dificuldades financeiras são vivenciadas por expressiva parcela da população brasileira.
Tais dificuldades, contudo, por mais respeitáveis que sejam, não constituem, per si, fundamento jurídico suficiente para justificar a intervenção estatal de natureza assistencialista, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da sustentabilidade do sistema protetivo como um todo. Diante do contexto fático retratado no laudo social, é inegável que o benefício assistencial colaboraria para a melhoria das condições de vida da família.
Entretanto, a Assistência Social, por sua natureza e finalidade constitucionais, não se destina a proporcionar melhoria ou elevação do padrão econômico de vida do interessado, mas sim a fornecer-lhe recurso financeiro mínimo e indispensável à sobrevivência digna quando inexistentes outras fontes de subsistência. Por essa razão, o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para atender às necessidades vitais básicas estabelecidas no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
No caso em análise, a família já dispõe de renda que, embora modesta, permite o atendimento dessas necessidades essenciais, não se configurando a situação de desamparo social que justificaria a concessão do amparo assistencial. Deste modo, o conjunto probatório dos autos não sustenta a pretensão da parte autora para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta