PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001147-09.2024.4.03.6339 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: BEATRIZ VITORIA BERNARDES PETUCONSKI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FERREIRA NETO - SP482354-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No que tange ao impedimento de longo prazo, perícia médica judicial atestou que a autora, atualmente com 17 anos de idade, é portadora de retardo mental leve associado a quadro de psicose orgânica, que limita de forma parcial sua participação nas atividades inerentes à sua idade (cf. laudo médico, id. 342181732).
Consigno que, no caso específico de criança e adolescente, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho propriamente dito, o que se revelaria inócuo, mas sim a constatação de limitação ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social decorrente das enfermidades diagnosticas ou da deficiência constatada, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados superiores às demais pessoas da mesma faixa etária, o que, como visto, restou caracterizado in casu.
Em relação ao aspecto socioeconômico, estudo realizado in loco pela assistente social do Juízo constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas (a saber, a autora e seus pais) e a renda advém do trabalho como diarista desempenhado pela mãe, no valor de R$ 800,00, além de R$ 500,00 provenientes da atividade de serviços gerais exercida pelo pai (cf. laudo social, id. 339685943). Os dados extraídos do CNIS, anexos à presente sentença, não infirmam as informações prestadas à assistente social.
Deste modo, tem-se um rendimento per capita que resulta em R$ 433,00, acima do limite legal de 1/4 do salário mínimo. E embora possível a flexibilização do quantitativo de renda para o patamar jurisprudencial de 1/2 salário mínimo, não vislumbro razões para adoção de tal entendimento in casu. Pelo que se verifica, trata-se, evidentemente, de família de baixa renda e não se ignora as dificuldades financeiras enfrentadas, todavia, não há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com despesas extraordinárias.
Como se depreende do laudo social, as despesas declaradas são usuais, como, por exemplo, gasto com água, luz, gás, internet, alimentação comum e aluguel, as quais não podem ser deduzidas. É certo, pois, diante do contexto fático retratado no laudo social, que o benefício assistencial colaboraria com a melhoria de vida da família, que vive de maneira justa com as despesas e o rendimento auferido. Todavia, não se presta a Assistência Social para ensejar melhoria do padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro mínimo, indispensável à sobrevivência.
Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF. Aquele que possui meios de prover sua manutenção – ou tê-la provida pela família, como é o caso da autora -, não faz jus a benefício assistencial. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). (ID 327748176)” Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
Sem contrarrazões pela parte contrária.
É o breve relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional.
Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA MISERABILIDADE Após inúmeras discussões jurisprudenciais a respeito da renda per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), a LOAS (Lei 8.472) foi alterada para definir os critérios de flexibilização do limite máximo de tal parâmetro, de ¼ para ½ salário-mínimo: Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Sendo assim, temos legalmente definidos os parâmetros para que a renda per capita considerada não seja a de ¼, mas sim a de ½ salário-mínimo, havendo de se conceder benefício fora de tais balizas somente se comprovada, pela parte interessada, a inconstitucionalidade de tais regras no caso concreto.
De rigor, também, a observância do § 14 do multicitado art. 20, já transcrito. Não se pode perder de vista, ainda, o grupo familiar para análise da renda per capita, e, consequentemente, do requisito miserabilidade. A respeito, diz a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”.
Contudo, buscando compatibilizar a interpretação deste dispositivo legal com a Constituição Federal (art. 203, V, CF) e ao Código Civil, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento no ano de 2024, concluiu não ser possível ignorar a existência de parentes obrigados a ajudar os familiares nos termos da lei civil. Ou seja, reiterou a TRU sua jurisprudência sumulada (23), no sentido de que não se pode estimular posturas comuns perante a Justiça Federal de, em vez de se buscar exigir dos obrigados por Lei a prestação de alimentos, processar-se o Estado, cuja responsabilidade pelo sustento dos cidadãos é somente subsidiária.
Trata-se, também, de interpretação consentânea com a Constituição Federal, que possibilita a concessão do benefício somente a quem não tiver condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Confira-se elucidativo excerto de tal julgamento: “A questão controvertida é a possibilidade do cômputo da renda de familiares que compõe núcleo familiar diverso, para fins de aferição da miserabilidade quando da concessão de benefício assistencial.
A presença de pessoas com obrigação de prestar alimentos é óbice à concessão do benefício, como já teve oportunidade de decidir a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Súmula 23), o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): (...) “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) A questão controvertida não é a inclusão ou não, para cômputo da renda familiar, de pessoa não incluída na definição de família do par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, ainda que assim possa parecer.
Não é mesmo possível a inclusão, na definição de família e inclusão da renda, de pessoa que a Lei 8.743/1993 exclui dessa definição, como já entendeu a TNU (PEDILEF 00000200938087013419, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TNU, Data 19/06/2020). O que a TNU decidiu no PEDILEF 0517397- 48.2012.4.05.8300 é que, em havendo pessoa obrigada pela lei Civil a prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, não resta caracterizada a miserabilidade, entendimento compatível com o do PEDILEF 00000200938087013419: não se computa a renda de pessoa que não faz parte do grupo familiar mas a presença de pessoas com condições de prestar alimentos afasta a miserabilidade.
É exatamente essa a situação dos autos, na qual o acórdão recorrido entendeu que, em considerando que a filha da parte autora tem renda suficiente para lhe prestar alimentos nos termos da Lei Civil, e aplicando o princípio da subsidiariedade do benefício assistencial, desnecessária a assistência estatal, pois não demonstrada a miserabilidade. Esse entendimento não é incompatível com o disposto no par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, pois não se está incluindo como família pessoa que a Lei não considera como tal mas, sim, concluindo-se que, presente pessoa com condições e obrigação de prestar alimentos, não resta comprovada miserabilidade.
A análise dos requisitos para concessão do benefício assistencial, desconsiderando-se o que dispõe o Código Civil a respeito da obrigação de prestar alimentos, pode levar a situações nas quais o benefício é concedido a toda e qualquer pessoa sem renda, independentemente da efetiva prova da miserabilidade e análise mais ampla da situação financeira de filhos, irmãos e outros familiares, ainda que residentes em outro domicílio, simplesmente porque foi aplicada a letra fria da Lei.
Esse entendimento subverteria o próprio objetivo do benefício assistencial, que é amparar pessoas em situação de miserabilidade, permitindo sua concessão a pessoas que estão bem longes de serem miseráveis. Assim sendo, para fins de concessão do benefício assistencial, em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão”. (TRU 3A REGIÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000001- 67.2022.4.03.6317, RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU, j. 26.02.2024).
"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ". (TRU 3A REGIÃO, SÚMULA N.
23) Este Juízo não pode se distanciar dos entendimentos sumulados dos colegiados superiores, destarte, a Súmula 23 da TRU3R é premissa integrante deste julgamento. Por fim, e não menos importante, encontra-se consolidada na jurisprudência a necessidade de análise das condições reais de miserabilidade no caso concreto, que prevalecem dado o princípio da primazia da realidade. Destarte, os elementos probatórios disponíveis nos autos são analisados com profundidade, não se limitando esse Juízo Recursal simplesmente a referendar a conclusão do assistente social ou a renda declarada por quem não tem fé pública e é interessado na causa, sendo adequada a utilização de elementos outros a exemplo de fotos, natureza de despesas e informações extraídas de bancos de dados de natureza pública.
CASO CONCRETO MISERABILIDADE RENDA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO-MÍNIMO Ainda que, por hipótese, se presuma verdadeira a renda declarada (1.300 reais), sendo deveras frequente, lamentavelmente, informações prestadas inferiores à realidade (art. 375, CPC), a renda per capita da parte autora é superior ao critério legal para a concessão do benefício (1/4 salário-mínimo) e não foram apresentados motivos legalmente relevantes para a flexibilização desse critério, conforme premissas da presente decisão.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração de despesas extraordinárias capazes de desestabilizar o orçamento doméstico ou de reduzir a renda per capita a patamar indicativo de risco social efetivo. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que o grupo familiar mantém condições mínimas de sustento, inexistindo gastos excepcionais - como tratamentos contínuos de custo relevante, aquisição de medicamentos onerosos ou necessidades especiais que demandassem recursos além do ordinário e não supridos pelo SUS.
Assim, ausente a comprovação da miserabilidade, resta inviável o deferimento do benefício assistencial postulado, impondo-se a confirmação da decisão de primeira instância que negara seu reconhecimento. CONDIÇÕES DE MORADIA As fotos presentes no laudo social não indicam vida em situação miserável, em comparação com a realidade da população brasileira. A casa em que a autora reside é composta de sala, banheiro, cozinha e dois quartos, abrigando os residentes de maneira simples, mas digna, havendo inclusive ventilador de teto, objeto pouco usual em moradias nas quais se alega miserabilidade.
O conjunto de bens e utensílios encontrados no interior da casa é enxuto e restrito ao essencial, porém suficiente para suprir as necessidades ordinárias do cotidiano, evidenciando organização mínima e ausência de riscos imediatos à saúde ou à integridade dos moradores. Tal cenário, portanto, denota simplicidade, mas não miserabilidade, notadamente porque não há indicação de falta de meios básicos de sobrevivência, nem de privação material grave que comprometa a dignidade existencial.
Assim, a condição habitacional observada afasta a conclusão de vulnerabilidade extrema exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, uma vez que a residência não revela quadro de penúria ou de desamparo socioeconômico capaz de demonstrar risco social efetivo. OBRIGAÇÃO FAMILIAR - SÚMULA 23 TRU3R A parte autora possui genitores com capacidade produtiva que trabalham e possuem, antes do INSS, a obrigação de ampará-la, tratando-se de situação, nos termos das premissas da presente decisão, que enfraquece a concessão do benefício.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal