Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoExpedida/certificada
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Publicação
Conclusão
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MURILO PAES LOPES LOURENCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PT-WNM, registrada em nome de Julio Cesar Coronel Paes, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave, qual apontado pela investigação.
ID 54212796: determinou-se a intimação do formal proprietário da aeronave para manifestação acerca do presente pedido e da avaliação. De igual modo, a intimação do fiel depositário para que se abstivesse de executar serviços diversos da mera guarda do bem e, constatada a necessidade de trocas de peças, deveria realizar prévio orçamento, cuja contratação deveria ser precedida de autorização judicial.
ID 149867174: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova avaliação, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e a avaliação da aeronave. Em tempo, o Parquet Federal requereu a reconsideração da decisão de ID 149867174, no tocante à postergação da análise do pedido de destituição do fiel depositário para após a realização de nova perícia pela DRACCO.
Desta feita, acolheu-se o pleito ministerial para fins de desconstituir Sr. MARCOS VALDIR DIAS do encargo em razão da quebra de confiança. Na sequência, nomeou-se para o munus a Srª Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), a quem caberia a realização de perícia, a guarda e a conservação do bem (ID 242120980). A autoridade policial, nomeada como fiel depositária, noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 244920865).
Ante as informações trazidas pela fiel depositária nomeada, foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial e aplicou multa em desfavor do depositário fiel, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel.
Sem prejuízo, determinou-se a adoção dos expediente necessários junto à SENAD para a realização de leilão(ões) (ID 255671671). Ultimadas as providências relativas à alienação da aeronave, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação. Nesse toar, o Parquet requer a intimação de Marcos Valdir Dias para que proceda ao depósito da quantia de R$ 5.000,00 em favor da União, em razão da multa aplicada (ID 301988101).
Pois bem. Consta dos autos que ao primeiro depositário da aeronave PT WNM - Marcos Valdir Dias -, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00, a serem deduzidos do valor que lhe cabia a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel (ID 255671671). Ocorre que, na mesma decisão, restou consignado que seriam devidos a Marcos Valdir, a título de ressarcimento, apenas, o valor referente à mensalidade da hangaragem da aeronave em local externo, no período de agosto de 2020 a março de 2022 (20 meses), no valor de R$ 1.000,00 mensais, totalizando R$ 20.000,00.
Ante a ausência de intimação do terceiro interessado (depositário fiel desconstituído) acerca da decisão de ID 255671671, procedeu-se a sua intimação via publicação. JÁ por ocasião da homologação da avaliação apresentada pela leiloeira, apurou-se que não existiam valores a serem ressarcidos ao depositário fiel desconstituído, dado o fato que seriam devidos R$ 20.000,00 (20 meses X R$ 1.000,00), a título de hangaragem da aeronave, a qual deveria ser deduzida dos R$ 25.000,00, valores fixados a título multa aplicada.
Na verdade, constatou-se que seria devida pelo Sr. MARCOS VALDIR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da União (ID 274307796). Instado acerca da decisão de ID 274307796, Marcos Valdir Dias quedou-se inerte (decurso de prazo certificado pelo sistema PJe em 14/02/2023).
Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial.
Intime-se Marcos Valdir Dias, por intermédio de seu advogado, para que proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00, em razão da multa aplicada (IDs 255671671 e 274307796). Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias. E, decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o depositário fiel desconstituído para que proceda ao depósito judicial. Por oportuno, é pertinente mencionar que Marcos Valdir deverá proceder ao depósito da quantia de R$ 5.000,00, vinculado ao presente feito, em conta judicial a ser aberta junto ao PAB Justiça Federal, agência 3953 (telefone: 67 3329-9260, e-mail: [email protected]).
Comprovado o depósito judicial, dê-se vista ao Ministério Público Federal para indicação de código de receita para transferência dos valores em favor da União. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MURILO PAES LOPES LOURENCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PT-WNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave, qual apontado pela investigação.
ID 54212796: determinou-se a intimação do formal proprietário da aeronave para manifestação acerca do presente pedido e da avaliação. De igual modo, determinou-se a intimação do fiel depositário para que se abstivesse de executar serviços diversos da mera guarda do bem e, constatada a necessidade de trocas de peças, deveria realizar prévio orçamento, cuja contratação deveria ser precedida de autorização judicial.
JULIO CESAR CORONEL PAES interpôs embargos, pugnando pelo levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5005095-11.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 105474799) e, ante a ausência de interposição de recurso pelas partes, foram arquivados. ID 149867174: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM.
Ato contínuo, determinou-se a realização de nova avaliação, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e a avaliação da aeronave. Em tempo, o Parquet Federal requereu a reconsideração da decisão de ID 149867174, no tocante à postergação da análise do pedido de destituição do fiel depositário para após a realização de nova perícia pela DRACCO e informações que esta trouxesse sobre possibilidade de voo da aeronave.
Desta feita, foi proferida decisão que acolheu o pleito ministerial para fins de desconstituir Sr. MARCOS VALDIR DIAS do encargo em razão da quebra de confiança. Na sequência, nomeou-se para o munus a Srª Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), a quem caberia a realização de perícia, a guarda e a conservação do bem (ID 242120980).
A autoridade policial, nomeada como fiel depositária, noticia o cumprimento da ordem judicial (ID 244920865). Ante as informações trazidas pela fiel depositária nomeada, foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial e aplicou multa em desfavor do depositário fiel, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel.
Sem prejuízo, determinou-se a adoção dos expediente necessários junto à SENAD para a realização de leilão(ões) (ID 255671671). Após a intimação das partes, o valor da avaliação foi homologado e, na sequência, determinou-se a intimação da Sra. Leiloeira para indicação de datas para a realização dos leilões. ID 279305309: a fiel depositária informa a entrega da aeronave de prefixo PT-WNM à empresa arrematante, oportunidade em que solicita a sua desoneração do encargo.
A Sra. Leiloeira noticia que a aeronave de prefixo PT-WMN foi arrematada e, para tanto, juntou o auto de arrematação (ID 280116851) e comprovante de pagamento relativos a arrematação (ID 280116852). Pois bem. Em vista da informação de que o valor da arrematação da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo BARON BE58, prefixo PT- WNM, foi recolhida pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de SERRANA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA (ID 280116851); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item
01 - ID 37040507); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no sistema SNBA/SNGB; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS). Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada.
Ante a comprovação da entrega da aeronave à arrematante (ID 279307124), desconstituo a Dra. Ana Paula Medina do encargo de depositária fiel. Comunique-se à autoridade policial acerca desta decisão e, desde já, renovo protestos de estima e consideração, com congratulações por seus bons préstimos e comprometimento para com a Justiça. Mais: é pertinente mencionar de que não há valores a serem ressarcidos ao depositário fiel desconstituído, dado o fato que seriam devidos R$ 20.000,00 (20 meses X R$ 1.000,00) pela hangaragem da aeronave, quantia a ser deduzida dos R$ 25.000,00, valores fixados a título multa aplicada, conforme restou apurado na decisão de ID 274307796.
Por fim, extrai-se do termo de apreensão que, por ocasião do cumprimento ao mandado de busca e apreensão, procedeu-se com a apreensão da aeronave, do diário de bordo da aeronave n. 003/PT-WNM/2019 e caderno de célula nº 06/PT-WNM/10 (ID 37040508). Nesse particular, faço notar que é de conhecimento do juízo que alguns materiais apreendidos foram entregues ao setor de depósito de Ponta Porã (antes do declínio de competência).
Desta feita, solicite-se àquele Juízo o encaminhamento do material apreendido, relacionado termo de entrega e recebimento de bens ao setor de depósito (cópia anexa). Com a vinda da documentação, intime-se a arrematante, pelo meio mais expedido, se existe interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PT-WNM . Sem prejuízo, encaminhe-se, pelo meio mais expedido, cópia desta e da carta de arrematação à arrematante.
Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MURILO PAES LOPES LOURENCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O
Vistos, etc. ID 275257171: a Sra. Leiloeira encaminha ao Juízo cópia do Edital de Leilão (cuja minuta do expediente foi aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação,Classificação, Formação de Lotes e Leilão - ID 275257176), dando conta que o Leilão será realizado no dia 03/03/203. Ciência às partes acerca da data do leilão a ser realizado. Aguarde-se a realização da praça.
Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MURILO PAES LOPES LOURENCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PT WNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo BARON BE58 prefixo PT WNM número de série: TH-493, ano de fabricação 1974, matrícula ANAC: 14579, cor: branca com faixas pretas e cinza. DATA DA APREENSÃO: 11/08/2020 - item 1 do Termo de Apreensão (ID 37040507) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Pátio do DRACCO, da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul – Pátio Teruel BR 163 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 592.744,50 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
DEPOSITÁRIO FIEL: Dra. Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO) (ID 242120980).
Registre-se que JULIO CESAR CORONEL PAES interpôs embargos de terceiro, por meio do qual pugnou pelo levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5005095-11.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 105474799) e, ante a ausência de interposição de recurso pelas partes, foram arquivados. ID 149867174: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM.
Ato contínuo, determinou-se a realização de nova avaliação, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave. Quanto ao pedido de desconstituição do fiel depositário, postergou-se a sua análise para após a vinda do exame pericial da aeronave. ID 242120980: foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial para fins de desconstituir Sr.
MARCOS VALDIR DIAS do encargo, em razão da quebra de confiança. Na sequência, nomeou-se para o encargo a Srª Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), a quem caberia a realização de perícia, a guarda e a conservação do bem. A autoridade policial, nomeada como fiel depositária, noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 244920865).
ID 255671671: foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial e, via de consequência, aplicou multa em desfavor do depositário fiel, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe couber a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel.
Sem prejuízo, determinou-se a adoção dos expediente necessários, junto à SENAD, para a realização de leilão(ões). ID 245541906: a Sra. Leiloeira, nomeada pela SENAD, informou que procedeu a constatação e a nova avaliação do bem. Nesse toar, pugnou pela homologação do laudo de avaliação apresentado e a intimação das partes quanto a avaliação. O Ministério Público Federal anuiu com a avaliação da aeronave de prefixo PT WNM (ID 272761257).
JÁ o formal proprietário intimado, por intermédio de sua defesa, quedou-se inerte. No que tange a intimação da SENAD, faço notar que o laudo de avaliação foi submetido e aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Leilão – CRL/PF (ID 272121477), que, por sua vez, segue as orientações do manual de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens.
O referido manual tem por objetivo de facilitar a comunicação, agilizar as tarefas e padronizar os procedimentos entre a SENAD e os diversos atores que se relacionam ao processo de avaliação e alienação de bens (inclusive, a Comissão e os leiloeiros nomeados).
É o breve relatório.
Decido O Ministério Público Federal representou pela alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PTWNM, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração.
Anuiu com a nova avaliação realizada. Assim, em termos de prosseguimento, tendo em conta o teor da decisão que autorizou a alienação judicial de bem apreendido em processo de natureza criminal, a nova avaliação apresentada pela leiloeira, da qual as partes foram devidamente intimadas, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 592.744,50 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID 272121476) e, via de consequência, determino a realização de LEILÃO.
Desta feita, intime-se a Sra. Leiloeira para indicação de datas para a realização dos leilões, ressalvando-se a necessidade de antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para que a leiloeira possa dar início a divulgação do edital e observar os demais protocolos pertinentes ao ato. Quanto à remuneração devida ao fiel depositário desconstituído, melhor revendo os autos, verifica-se que, após a desconstituição do Sr.
MARCOS VALDIR DIAS do encargo, foi elaborado laudo pericial pela DRACCO, o qual atestou a situação em que a aeronave se encontrava, qual seja, sem sinais de manutenção (com bancos e peças do seu interior desmontadas), guarda em local externo do hangar (sem vedação), informações que não corroboraram o histórico de vistorias e serviços de manutenção indicados e faturados pelo antigo depositário. Diante desse cenário, foi fixado a título de ressarcimento ao Sr.
MARCOS VALDIR DIAS, apenas, o valor referente à mensalidade da hangaragem da aeronave em local externo, no período de agosto de 2020 a março de 2022 (20 meses), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, dadas as condições do serviço de hangaragem fornecido. Na sequência, aplicou-se multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel.
Portanto, é de se concluir que não há valores a serem ressarcidos ao depositário fiel desconstituído, dado o fato que seriam devidos R$ 20.000,00 (20 meses X R$ 1.000,00) pela hangaragem da aeronave, quantia a ser deduzida dos R$ 25.000,00, valores fixados a título multa aplicada. Ou seja, a partir de uma conta simples, constata-se que, na verdade, é devida pelo Sr. MARCOS VALDIR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da União.
Anote-se que não houve interposição de recurso pelas partes acerca da decisão de ID 255671671. Intimem-se. Ciência ao MPF, a SENAD e a Sra. Leiloeira. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MURILO PAES LOPES LOURENCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PTWNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
ID 54212796: determinou-se a intimação do formal proprietário da aeronave para manifestação acerca do presente pedido e da avaliação. De igual modo, determinou-se a intimação do fiel depositário para que se abstivesse de executar serviços diversos da mera guarda do bem e, constatada a necessidade de trocas de peças, deveria realizar prévio orçamento, cuja contratação deveria ser precedida de autorização judicial.
JULIO CESAR CORONEL PAES interpôs embargos de terceiro, pugnando pelo levantamento da constrição incidente sobre o referido bem, os quais foram distribuídos em apartados sob o n. 5005095-11.2021.403.6000. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 105474799) e, ante a ausência de interposição de recurso pelas partes, aqueles autos foram arquivados. ID 149867174: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM.
Ato contínuo, determinou-se a realização de nova avaliação, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave. No que tange a análise do pedido de desconstituição do fiel depositário, postergou-se a sua análise para após a vinda do exame pericial da aeronave. Em tempo, o Parquet Federal requereu a reconsideração da decisão de ID 149867174, no tocante à postergação da análise do pedido de destituição do fiel depositário, para após a nova perícia pela DRACCO e informações que esta trouxer sobre possibilidade de voo da aeronave.
ID 242120980: foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial para fins de desconstituir Sr. MARCOS VALDIR DIAS do encargo, em razão da quebra de confiança. Na sequência, nomeou-se para o munus a Srª Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), a quem caberia a realização de perícia, a guarda e a conservação do bem.
A autoridade policial, nomeada como fiel depositária, noticia o cumprimento da ordem judicial (ID 244920865). ID 255671671: foi proferida decisão, a qual acolheu o pleito ministerial e aplicou multa em desfavor do depositário fiel, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel.
Sem prejuízo, determinou-se a adoção dos expediente necessários, junto à SENAD, para a realização de leilão(ões). Pois bem. ID 272120970: a Sra. Leiloeira noticia ao Juízo que auxiliará a SENAD na alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, modelo Baron 58, prefixo PTWNM. Nesse toar, realizou a constatação e avaliação da aeronave e, via de consequência, requer a homologação do novo laudo de avaliação apresentado (o qual foi submetido e aprovado pela Comissão Regional de Levantamento, Identificação, Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Leilão – CRL/PF - ID 272121477), bem assim a intimação das partes.
Intime-se o Ministério Público Federal e a SENAD (feito tem o tráfico internacional de drogas como o reputado crime antecedente) para que se manifestem sobre o valor da nova avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o formal proprietário do bem, por meio de sua defesa técnica, acerca da nova avaliação e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, ante a ausência de intimação do terceiro interessado (depositário fiel desconstituído) acerca da decisão de ID 255671671 (consulta aos expedientes – ato de comunicação), proceda-se a sua intimação via publicação. De igual modo, intime-se o depositário fiel desconstituído para apresentar o valor total despendido a título de hangaragem da aeronave (a partir de 08/2020 até 03/03/2022).
Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O
Vistos etc. ID 242120980: Este Juízo destituiu o Sr. Marcos Valdir Dias do encargo de depositário fiel da aeronave e consignou que fixaria os valores a serem ressarcidos, relativos ao período em que exerceu o encargo, após a realização de nova perícia, análise de documentos eventualmente apresentados pelo então depositário fiel (como registros fotográficos ou imagens captadas por câmeras de segurança dos serviços realizados, notas fiscais, faturas de peças, dentre outros que entender pertinentes) e manifestação ministerial.
Foram juntados aos autos o Ofício n. 178/DRACCO/DGPC/2022 (ID 253558993), o Laudo Pericial n. 158.538 (ID 253559978), assim como demais documentos acostados nos IDs 253559962, 253559985 e 253560592. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 254027773) pela fixação apenas do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pela hangaragem, tendo em vista não ter sido realizado qualquer serviço de manutenção na aeronave que, inclusive, estava hangarada fora da oficina Master Aeronáutica; bem como pugna pela imposição de multa em desfavor do antigo fiel depositário, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, p. único, c/c art. 77, inc.
I, ambos do CPC, pois ele agiu de má-fé com este juízo em suas informações, ao indicar como executados serviços que jamais o foram e de elevadíssimos valores. Pois bem. Compulsando os documentos apresentados, verifico:
1) Ao chegar na dependências da oficina MASTER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. e ser atendida pelo Sr. MARCOS e seu advogado, a equipe policial solicitou a apresentação de documentações comprobatórias das manutenções porventura efetivadas junto à aeronave PT WNM quando do depósito incumbido a MARCOS, sendo dito que não havia sido realizada qualquer manutenção na aeronave desde sua apreensão, mas sim inspeções de serviços visando apontamento do que se fazia necessário para repará-la, ou seja, nada fora efetivado daquela data da chegada até a data da operação policial.
O laudo atesta que não havia sinais recentes de manutenção/reparos da aeronave, exceto pela troca de uma pequena chapa na raiz da asa esquerda.
2) A aeronave se encontrava na área externa dos hangares, em pático de uso comum. Seus bancos e assoalho estavam desmontados.
3) A Ficha de Inspeção Preliminar - Pré-Ordem de Serviço, preenchida de maneira incompleta, fez constar que a aeronave, em 11/08/2020, apresentava 1/2 tanque de combustível na asa direita e 1/2 tanque na asa esquerda. Na data da operação policial, não havia combustível na aeronave.
4) Os governadores de hélice teriam sido retirados em 07/05/2021, conforme a etiqueta afixada, e o horímetro apresentava registro compatível quando da apreensão segundo o laudo da DPF.
5) Na plaqueta do motor direito há sinais de manuseio nos rebites de fixação e o eixo do motor direito há sinais de adulteração em sua numeração.
6) Verificado o ELT, constatou-se que a bateria estava vencida desde 11/2020, tal como o extintor estava com validade vencida desde 18/11/2020.
7) Na asa esquerda, havia uma chapa com sinais recentes de instalação, que apresentava sinais de folga em sua fixação, inviabilizando o uso da aeronave nestas condições.
8) As velas de ignição foram substituídas por material anti-umidade. Nessa esteira, com base no exame pericial, constato a má-fé do antigo depositário ao informar em Juízo, para fins de ressarcimento, a realização de serviços de manutenção e o emprego de componentes/peças que, na realidade, não ocorreram, quais sejam: a) Pré-fatura datada de 06/08/2020 (ID 37917791): drenagem de combustível de ambas as asas; remoção, reparo e reinstalação de seletores de combustível; reabastecimento da aeronave; verificação indicador de temperatura; remoção, reparo e reinstalação do HSI, remoção e reinstalação de motor, remoção e reinstalação da asa, reparo da tampa do trem de pouso com troca de nervura, retoque de pintura, check do sistema, fretes e voo de teste e preservação.
Na perícia, constatou-se apenas a troca de chapa na asa esquerda, o que talvez pudesse corresponder ao item "Chapa Alclad", no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). b) Pré-fatura datada de 01/07/2021 (ID 56725203): inspeção de 50/100/500 horas, com aplicação de materiais de limpeza, lubrificantes e vedações; inspeção do ELT e Bateria, com indicação "materiais - bateria vencida" no valor de R$ 1340,00; substituição de filtros dos instrumentos; inspeção do extintor de cabine (que se encontrava vencido no momento da operação policial); substituição de parafusos de fixação das asas; limpeza dos filtros de combustível com utilização de vedações; atender itens de lubrificação; troca de óleo e filtro dos motores com utilização de 24 litros de óleo e 2 filtros; remoção de insulfilme com utilização de removedor; substituição de rolamentos, capas e retentores da roda do trem auxiliar; selagem dos vidros e para brisa; revisão de atuadores de freio - rodas, com utilização de vedações e óleo hidráulico.
Conforme consta, o horímetro apresentava registro compatível quando da apreensão segundo o laudo da DPF, o que indica que não houve registro de hora de voo no período do depósito. Ademais, há indicação de colocação de gasolina e de estocagens dos dois motores e óleos de estocagem fluído (Pré-Fatura n. 0112/2020, 0101/2021; 0102/2021; 0107/2021), o que não é compatível com o estado em que se encontrava a aeronave.
O laudo aponta apenas que as velas de ignição foram substituídas por material anti-umidade, o que indica o procedimento de preservação do motor - mas quanto a esse serviço específico de preservação, não foram encontradas as faturas dos gastos correspondentes. Portanto, a situação em que a aeronave se encontrava, atestada por laudo pericial - sem sinais de manutenção, com bancos e peças do seu interior desmontadas, em local externo do hangar, sem vedação - não é condizente com a alegada estocagem de motores em separado, a alegada preocupação do depositário em mantê-la em condição de aeronavegabilidade e todo o histórico de vistorias e serviços de manutenção indicados e faturados pelo antigo depositário.
Por fim, não é devido o ressarcimento de valores a título de honorários advocatícios, considerando-se que a constituição de causídico é facultativa ao depositário, sob o seu próprio custeio, na medida em que o desempenho do múnus não demanda constantes peticionamentos/manifestações nos autos por intermédio de advogado. Assim, entendo cabível o pagamento, a título de ressarcimento, ao Sr. Marcos Valdir Dias apenas do valor referente à mensalidade da hangaragem da aeronave em local externo, no período de agosto de 2020 a março de 2022 (20 meses), que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, dadas as condições do serviço de hangaragem fornecido, em conformidade com o que foi indicado pelo MPF.
No mais, determino que as despesas com a aeronave deverão ser consignadas no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Do ato atentatório à dignidade da Justiça São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art 77, I, II e IV, do CPC).
Em resumo, consoante o art. 77 do CPC/15, as partes e todos aqueles que participam do processo têm 3 (três) deveres básicos: dever de probidade, dever de veracidade e dever de lealdade e de boa-fé. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Nos presentes autos, o depositário agiu com má-fé perante este Juízo, ao apresentar fatos inverídicos, com o intento escuso de ressarcimento indevido, comportando-se de modo a tumultuar o andamento do processo, ocasionando atraso e embaraço à efetivação da decisão jurisdicional.
Assim, acolho o parecer ministerial, e aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel. Proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O
Vistos etc. ID 242120980: Este Juízo destituiu o Sr. Marcos Valdir Dias do encargo de depositário fiel da aeronave e consignou que fixaria os valores a serem ressarcidos, relativos ao período em que exerceu o encargo, após a realização de nova perícia, análise de documentos eventualmente apresentados pelo então depositário fiel (como registros fotográficos ou imagens captadas por câmeras de segurança dos serviços realizados, notas fiscais, faturas de peças, dentre outros que entender pertinentes) e manifestação ministerial.
Foram juntados aos autos o Ofício n. 178/DRACCO/DGPC/2022 (ID 253558993), o Laudo Pericial n. 158.538 (ID 253559978), assim como demais documentos acostados nos IDs 253559962, 253559985 e 253560592. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 254027773) pela fixação apenas do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pela hangaragem, tendo em vista não ter sido realizado qualquer serviço de manutenção na aeronave que, inclusive, estava hangarada fora da oficina Master Aeronáutica; bem como pugna pela imposição de multa em desfavor do antigo fiel depositário, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, p. único, c/c art. 77, inc.
I, ambos do CPC, pois ele agiu de má-fé com este juízo em suas informações, ao indicar como executados serviços que jamais o foram e de elevadíssimos valores. Pois bem. Compulsando os documentos apresentados, verifico:
1) Ao chegar na dependências da oficina MASTER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. e ser atendida pelo Sr. MARCOS e seu advogado, a equipe policial solicitou a apresentação de documentações comprobatórias das manutenções porventura efetivadas junto à aeronave PT WNM quando do depósito incumbido a MARCOS, sendo dito que não havia sido realizada qualquer manutenção na aeronave desde sua apreensão, mas sim inspeções de serviços visando apontamento do que se fazia necessário para repará-la, ou seja, nada fora efetivado daquela data da chegada até a data da operação policial.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O Sobre a petição de ID 245080629, manifeste-se o Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz Federal. Assinado eletronicamente. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O Sobre a petição de ID 245080629, manifeste-se o Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz Federal. Assinado eletronicamente. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.
Conclusão
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O
Vistos etc. O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ID 149867174, no tocante à postergação da análise do pedido de destituição do atual fiel depositário, para após a nova perícia pela DRACCO e informações que esta trouxer sobre possibilidade de voo da aeronave. Argumenta o Parquet que restou acordado com a delegada chefe da DRACCO que ela se deslocará ao Estado de São Paulo com um piloto, um mecânico e um perito, os quais farão a avaliação da aeronave, e que, caso o avião não tenha condições de voar, eles já estarão com o guincho necessário para trazer o bem via terrestre; caso não estejam autorizados a trazer o bem desde logo - seja por via terrestre, seja por via aérea - será necessária uma nova viagem da equipe em momento posterior, o que trará novos custos à DRACCO (ID 187076021).
Pois bem. Conforme já analisado na decisão anterior, MARCOS VALDIR DIAS foi nomeado fiel depositário da aeronave apreendida no dia 11/08/2020 (ID 37040508). No período do encargo, ele teria efetuado serviços e trocas de peças, sem prévia autorização judicial, pelo que trouxe aos autos documentos, pré-faturas, que totalizam o montante dos supostos gastos em R$ 396.292,00 (atualizado até 04/12/2021 - ID 187256858).
Observa-se que o valor apontado se aproxima, inclusive, do próprio valor de avaliação da aeronave, dificultando sobremaneira a sua alienação judicial. Em que pese a excessiva cautela alegada pelo Sr. Marcos Valdir Dias, tal situação vai de encontro aos deveres inerentes à função do depósito, que é auxiliar o Juízo na preservação do patrimônio, que futuramente será ou restituído à parte ou destinado aos cofres públicos, em favor da União.
Compulsando os documentos apresentados nos autos, faço a seguinte constatação:
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37040503) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: Aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron 58, matrícula PT-WNM DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - Termo de Apreensão n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS (ID 37040507) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Hangar da empresa Master Serviços Aeronáuticos Ltda., à Rua Isaltino Guanabara R. Costa, nº 1600, no aeroporto de Sorocaba/SP VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais (ID 39606524) DEPOSITÁRIO FIEL: Marcos Valdir Dias (CPF 034.***.***-95) (ID 37040508) O Ministério Público Federal pugnou pela alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, sustentando que o bem é de valor elevado, sujeito à rápida depreciação, bem como há grande dificuldade para sua manutenção e risco de depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Ademais, o MPF manifestou-se favoravelmente pelo registro de MARCOS VALDIR DIAS como operador da aeronave e a não suspensão do certificado de aeronavegabilidade, até a realização do leilão judicial. Com o resultado da venda, pugnou pelo ressarcimento dos custos com manutenção, conservação e hangaragem (ID 45990058). Intimados (ID 54342005 e 54395869), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, bem como o proprietário formal do bem, não se manifestaram acerca do valor de avaliação.
O fiel depositário do bem veio aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerer a expedição de ofício para Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB), da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, determinando a averbação no registro do seu nome como operador da aeronave, bem como com a informação de que realizará a inspeção para renovação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), sendo que tal inspeção de manutenção substituiu a Inspeção Anual de Manutenção (IAM).
O fiel depositário também requer a juntada dos relatórios de despesas, havidas para evitar a deterioração do bem objeto de sequestro judicial [aeronave], e que conste no edital de leilão da aeronave a informação quanto à existência dos valores a serem reembolsados para o fiel depositário devidamente corrigidos (ID 37915573 e 48668248). Na decisão ID 54212796, este Juízo determinou a intimação do fiel depositário para que se abstivesse de executar serviços diversos da mera guarda do bem, informando-lhe de que, verificada a necessidade de trocas de peças, há que se realizar prévio orçamento, e a contratação deve ser precedida de autorização judicial; ademais, deu-se vista ao MPF, para que se manifestasse especificamente acerca das faturas apresentadas pelo depositário, bem como acerca de valor da remuneração a ser fixada em seu favor.
Em nova manifestação, o fiel depositário pediu a juntada dos relatórios com o demonstrativo dos serviços que já foram executados na aeronave antes da determinação de suspensão dos serviços, além dos serviços que ainda deverão ser executados para que a aeronave se mantenha aeronavegável e que não perca seu valor econômico e utilidade. Ressaltou que a sua averbação como operador da aeronave que lhe foi entregue, com a qual o douto Ministério Público já concordou, facilita a operação da aeronave durante os procedimentos de manutenção e preservação, através da realização de voos de teste e em cumprimento a determinação fabricante do motor, que preconiza a realização de um voo de uma hora por semana como melhor método de preservação dos motores.
Por outro lado, o operador é o responsável pelo fiel cumprimento e fica vinculado às normas da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, incrementando, assim, o bom e fiel cumprimento do encargo de fiel depositário. Ademais, alegou que caso não seja feita a renovação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) da aeronave PT-WNM, antes do dia 18/11/2021, a aeronave terá que passar pela maior revisão prevista pelo fabricante, o que elevará os custos para a regularização da situação de aeronavegabilidade da aeronave, fazendo com que a aeronave perca seu valor econômico, além de ficar impedida de voar até que seja feita a renovação do CVA (ID 56725142).
O Ministério Público Federal pugnou pela juntada de documentos oficiais da aeronave, informou que entregou cópia dos documentos relativos à manutenção da aeronave para técnicos na área realizarem uma análise inicial acerca da regularidade com os gastos (ID 91520682), bem como requereu:
1) a autorização para realização de perícia técnica especializada pelos peritos do DRACCO da Polícia Civil do MS;
2) a destituição e o encerramento do encargo de depositário fiel da aeronave Beech Aircraft BE58, prefixo PT-WNM, desempenhado por MARCOS VALDIR DIAS, e a subsequente nomeação para o encargo do DRACCO, representado pela delegada titular Ana Paula Medina;
3) em sendo deferido o pedido anterior, a autorização de deslocamento da aeronave de Sorocaba/SP a Campo Grande/MS, por via área ou terrestre, conforme se mostrar mais adequado (ID 135671571). O Parquet ponderou que os valores alegados pelo depositário fiel com gastos, reparos e serviços, aproximam-se do valor da avaliação do bem, o que suscita veemente preocupação em relação ao êxito de futura alienação; dessa forma, ante os elevados gastos apresentados, em especial, se comparados aos das demais aeronaves apreendidas no âmbito da Operação Cavok, mostrase como próxima medida imprescindível e necessária a realização de nova perícia comparativa com o laudo pericial anterior, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave.
Eis o relatório.
Decido. Da alienação antecipada do bem apreendido A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina, em seu art. 4º- A, que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público a prova da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognomina “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também a ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados. HÁ que se ressaltar que este Juízo já proferiu sentença nos embargos de terceiro opostos por JULIO CESAR CORONEL PAES (autos n. 5005095-11.2021.4.03.6000), nos seguintes termos (ID 105474799): “O embargante sustenta que a aeronave PT-WNM foi dada em pagamento de corretagem/intermediação.
Contudo, não esclarece quando, nem qual foi o negócio jurídico em que atuou como intermediário/corretor. Inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços efetuados pelo embargante, tampouco declaração de imposto de renda onde tenha informado o recebimento desse bem. As únicas informações relativas à transferência de propriedade são as constantes na matrícula da aeronave, conforme observou o MPF.
No referido documento há menção a Recibo de Compra e Venda de Aeronave datado de 19/12/2019, bem como de que a propriedade do avião passou de PARINTINS SERVIÇOS E TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AVIÕES Ltda. para Júlio César, pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 55029814). As investigações efetuadas na Operação Cavok revelaram que a organização criminosa associou-se para o fim de praticar tráfico transnacional de drogas, pelo menos, de junho/2019 a janeiro/2020, período em que a aeronave foi adquirida pelo embargante.
Também revelaram indícios de que Julio Cesar figurou como interposta pessoa da organização criminosa liderada por Ilmar Chaves para o registro das aeronaves de prefixo PT-WNM (objeto dos presentes embargos) e prefixo PT-WUW. Demonstraram ainda que a aeronave em questão foi operada por Keller Barbosa Silveira e João Antônio Fim Bispo de Jesus, ambos investigados na Operação Cavok. O embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que indique sua capacidade econômica para adquirir a aeronave (declaração de imposto de renda, contrato de prestação de serviços de corretagem/intermediação ou outros documentos que o valham), havendo fundadas dúvidas sobre a onerosidade do negócio e, consequentemente, da licitude e existência real da transação.
Nesse ponto, observa-se que o embargante adquiriu o avião, em dezembro de 2019, por cinquenta mil reais; contudo, em menos de dois anod da data da aquisição, sustenta que a aeronave vale entre oitocentos mil reais e hum milhão e quinhentos mil reais. Nesse contexto e à míngua de base documental adequada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.”
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM. Da necessidade de nova avaliação do bem Consta nos autos o laudo pericial n. 288/2020 (ID 39606524), onde foi atestado que a aeronave se encontrava em mau estado de conservação, avaliando-a em R$ 500.000,00. Entendo plausível o parecer ministerial no sentido de que ante os elevados gastos apresentados, em especial, se comparados aos das demais aeronaves apreendidas no âmbito da Operação Cavok, mostra-se como próxima medida imprescindível e necessária a realização de nova perícia comparativa com o laudo pericial anterior, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave.
Para tanto, o órgão ministerial informou que buscou cooperação junto a órgãos públicos que possuem estrutura e peritos especialistas em aeronaves, de modo que foi obtido retorno positivo do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, o qual se disponibilizou a realizar a perícia especializada sem qualquer custo para a Justiça, inclusive no que diz respeito ao deslocamento de seus agentes públicos para a cidade de Sorocaba/SP, acompanhados de mecânico e piloto.
Diante do exposto, antes de homologar o valor de avaliação e prosseguir com os trâmites da alienação antecipada, acolho a cota ministerial e determino a realização de nova perícia na aeronave apreendida pelo Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, com a urgência que o caso requer. Das despesas a serem ressarcidas ao fiel depositário com o produto da venda judicial do bem Conforme já explanado na decisão anterior (ID 54212796), o depositário é auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens ao tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC).
Nesse mister, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora tenha o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC). Assim, no cumprimento do seu ofício, cabe ao depositário realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico ou de utilidade. No caso em apreço, MARCOS VALDIR DIAS foi nomeado fiel depositário da aeronave apreendida, no dia 11/08/2020 (ID 37040508).
No período do encargo, ele teria efetuado serviços e trocas de peças, sem prévia autorização judicial, pelo que trouxe aos autos documentos, pré-faturas, que totalizam o montante dos supostos gastos em R$ 358.432,00 (atualizado até 09/09/2021 - ID 105733686). Observa-se que o valor apontado se aproxima, inclusive, do valor de avaliação da aeronave, dificultando sobremaneira a sua alienação judicial.
Em que pese a excessiva cautela alegada pelo Sr. Marcos Valdir Dias, tal situação vai de encontro com a função do depósito, que é auxiliar o Juízo na preservação do patrimônio, que futuramente será ou restituído à parte, ou destinado aos cofres públicos, em favor da União. Ocorre que o mister que lhe foi confiado refere-se à guarda e reparos necessários que evitem a deterioração do bem. Não consta nos autos qualquer informação de que lhe foi solicitada a manutenção das condições de aeronavegabilidade do bem, mormente porque não há sequer previsão apriorística para o seu uso.
Vale dizer, não se espera do depositário que mantenha a aeronave em condições de imediato voo, tampouco renove seu certificado, considerando-se que, com a sua venda judicial, o novo proprietário poderá providenciar as trocas necessárias em razão do tempo ou desgaste, tais como trocas dos pneus e tanques de borracha que se ressecam com a inatividade, bem como adotar os procedimentos para certificação da aeronave, conforme as normas da ANAC, arcando com os respectivos custos.
Ao revés: o encargo exige a manutenção das condições de preservação (estocagem) da aeronave e seu motor, preservando-lhe ao menor custo possível, até que a Justiça lhe dê destinação. Quanto a isso, vale observar que o documento ID 37917788 - Preservação Motores Continental SIL99, trazido aos autos pelo próprio depositário, contém as recomendações para estocagem por tempo indefinido de aeronaves paradas por 90 dias, bem como os procedimentos de inspeção durante a estocagem por tempo indefinido ("INDEFINITE STORAGE Aircraft that are not flown for 90 days" e "INDEFINITE STORAGE INSPECTION PROCEDURES").
Em suma, o documento orienta drenar o óleo do motor, fazer a troca de óleo e filtro conforme o padrão, realizar um voo de 1 hora ou girar os motores do avião; após, parar a aeronave, desligar sistema de ignição, tirar a vela, colocar fluido nas partes expostas do motor (spray antioxidante, para tirar a umidade), travar os orifícios com uma tampa apropriada para preservação. O avião deve estar sinalizado para que ninguém mexa nele.
Os plugs que lacram o motor devem ser inspecionados a cada 15 dias e, caso se verifique sinal de que entrou umidade de alguma forma, devem ser trocados. A cada 90 dias deve ser reaplicado o referido spray antioxidante no motor. Em nenhum momento se fala para girar (funcionar) o motor periodicamente, mas apenas inspecioná-lo conforme descrito. Compulsando os documentos apresentados nos autos, faço a seguinte constatação:
1) o depositário informa os seguintes valores cobrados mensalmente: Hangaragem da aeronave (R$ 4.800,00), estocagem dos motores (R$ 3.600,00) e óleo de estocagem (R$ 3.630,00), totalizando R$ 12.030,00 mensais. Porém, não restou claro as razões pelas quais a estocagem dos motores foi feita em separado, bem como a necessidade de aplicação mensal de fluido.
2) HÁ pré-fatura com a anotação de que os serviços foram efetuados anteriormente à apreensão da aeronave (ID 48668507).
3) Além disso, o depositário contabiliza gastos referentes a 20h de acompanhamento da Polícia Federal (R$ 3.430,00), para a apresentação de documentos, lacração e guarda da aeronave (ID 37918056) e referentes a honorários advocatícios pagos mensalmente, no valor de R$ 3.000,00.
4) Ademais, o depositário apresenta pré-faturas de peças e serviços realizados em 28/08/2020, totalizando 43.283,00 (drenagem de combustível de ambas as asas; remoção, reparo e reinstalação de seletores de combustível; reabastecimento da aeronave; verificação indicador de temperatura; remoção, reparo e reinstalação do HSI, remoção e reinstalação de motor, remoção e reinstalação da asa, reparo da tampo do trem de pouso, retoque de pintura, check do sistema, fretes e voo de teste e preservação - ID 37917791); bem como inúmeros serviços e peças para a certificação CVA, no importe de R$ 87.865,00 (ID 56725203).
Reitero que o fiel depositário não ostenta a condição de operador da aeronave, tampouco houve qualquer autorização judicial para os referidos reparos tão dispendiosos. Conforme prática comum de mercado, se fosse o caso de reparos necessários, tal como faria a qualquer outro cliente, caberia ao depositário realizar avaliação, apresentar o programa a ser seguido, orçamento, faturamento, apresentação das peças trocadas.
Dito tudo isso, concedo ao depositário o prazo de 15 (quinze) dias para os esclarecimentos que entender pertinentes, bem como para apresentação de documentos e fotos de como se encontram estocados a aeronave e os seus motores, das notas fiscais das peças que foram empregadas na aeronave, com o respectivo PN (“part number”). Com a vinda da manifestação e do novo laudo pericial, em que ficará demonstrado as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave, este Juízo terá condições de fixar o valor a ser destacado do obtido com a venda do bem para pagamento do fiel depositário.
De tudo será dado ciência ao MPF, inclusive sobre eventuais responsabilidades ao final do depositário, que pode, conforme o caso, responder - se o caso - por figuras típicas do Código Penal. Destituição do fiel depositário Antes de analisar o pedido formulado pelo MPF para a destituição do Sr. Marcos Valdir Dias do encargo de fiel depositário e a nomeação da Delegada de Polícia Civil Ana Paula Medina, responsável pela DRACCO, faz-se necessário saber se a aeronave está em condições de voo, se é possível obter autorização especial da ANAC tendo em vista que o seu certificado se encontra vencido, bem como a estimativa de custo para translado via terrestre.
Não adiantaria este Juízo destituir o fiel depositário de imediato e a aeronave permanecer no hangar onde se encontra sob os cuidados dele e, pior, permitir que pura e simplesmente diga que, dali por diante, se exonerou de tudo. Por isso, postergo a análise do pedido para após a vinda da manifestação ministerial e da equipe da DRACCO, que fará o exame pericial na aeronave. Intimem-se. Ciência de tudo ao MPF.
Oficie-se à autoridade policial da DRACCO, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que proceda ao exame pericial da aeronave marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM, localizada no hangar da empresa Master Serviços Aeronáuticos Ltda., à Rua Isaltino Guanabara R. Costa, nº 1600, no aeroporto de Sorocaba/SP. Na mesma oportunidade, deverá informar se a aeronave está em condições de voo, se é possível obter autorização especial da ANAC tendo em vista que o seu certificado se encontra vencido, bem como a estimativa de custo para translado via terrestre de onde se encontra até Campo Grande/MS.
Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37040503) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: Aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron 58, matrícula PT-WNM DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - Termo de Apreensão n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS (ID 37040507) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Hangar da empresa Master Serviços Aeronáuticos Ltda., à Rua Isaltino Guanabara R. Costa, nº 1600, no aeroporto de Sorocaba/SP VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais (ID 39606524) DEPOSITÁRIO FIEL: Marcos Valdir Dias (CPF 034.***.***-95) (ID 37040508) O Ministério Público Federal pugnou pela alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, sustentando que o bem é de valor elevado, sujeito à rápida depreciação, bem como há grande dificuldade para sua manutenção e risco de depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Ademais, o MPF manifestou-se favoravelmente pelo registro de MARCOS VALDIR DIAS como operador da aeronave e a não suspensão do certificado de aeronavegabilidade, até a realização do leilão judicial. Com o resultado da venda, pugnou pelo ressarcimento dos custos com manutenção, conservação e hangaragem (ID 45990058). Intimados (ID 54342005 e 54395869), a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, bem como o proprietário formal do bem, não se manifestaram acerca do valor de avaliação.
O fiel depositário do bem veio aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerer a expedição de ofício para Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB), da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, determinando a averbação no registro do seu nome como operador da aeronave, bem como com a informação de que realizará a inspeção para renovação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), sendo que tal inspeção de manutenção substituiu a Inspeção Anual de Manutenção (IAM).
O fiel depositário também requer a juntada dos relatórios de despesas, havidas para evitar a deterioração do bem objeto de sequestro judicial [aeronave], e que conste no edital de leilão da aeronave a informação quanto à existência dos valores a serem reembolsados para o fiel depositário devidamente corrigidos (ID 37915573 e 48668248). Na decisão ID 54212796, este Juízo determinou a intimação do fiel depositário para que se abstivesse de executar serviços diversos da mera guarda do bem, informando-lhe de que, verificada a necessidade de trocas de peças, há que se realizar prévio orçamento, e a contratação deve ser precedida de autorização judicial; ademais, deu-se vista ao MPF, para que se manifestasse especificamente acerca das faturas apresentadas pelo depositário, bem como acerca de valor da remuneração a ser fixada em seu favor.
Em nova manifestação, o fiel depositário pediu a juntada dos relatórios com o demonstrativo dos serviços que já foram executados na aeronave antes da determinação de suspensão dos serviços, além dos serviços que ainda deverão ser executados para que a aeronave se mantenha aeronavegável e que não perca seu valor econômico e utilidade. Ressaltou que a sua averbação como operador da aeronave que lhe foi entregue, com a qual o douto Ministério Público já concordou, facilita a operação da aeronave durante os procedimentos de manutenção e preservação, através da realização de voos de teste e em cumprimento a determinação fabricante do motor, que preconiza a realização de um voo de uma hora por semana como melhor método de preservação dos motores.
Por outro lado, o operador é o responsável pelo fiel cumprimento e fica vinculado às normas da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, incrementando, assim, o bom e fiel cumprimento do encargo de fiel depositário. Ademais, alegou que caso não seja feita a renovação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) da aeronave PT-WNM, antes do dia 18/11/2021, a aeronave terá que passar pela maior revisão prevista pelo fabricante, o que elevará os custos para a regularização da situação de aeronavegabilidade da aeronave, fazendo com que a aeronave perca seu valor econômico, além de ficar impedida de voar até que seja feita a renovação do CVA (ID 56725142).
O Ministério Público Federal pugnou pela juntada de documentos oficiais da aeronave, informou que entregou cópia dos documentos relativos à manutenção da aeronave para técnicos na área realizarem uma análise inicial acerca da regularidade com os gastos (ID 91520682), bem como requereu:
1) a autorização para realização de perícia técnica especializada pelos peritos do DRACCO da Polícia Civil do MS;
2) a destituição e o encerramento do encargo de depositário fiel da aeronave Beech Aircraft BE58, prefixo PT-WNM, desempenhado por MARCOS VALDIR DIAS, e a subsequente nomeação para o encargo do DRACCO, representado pela delegada titular Ana Paula Medina;
3) em sendo deferido o pedido anterior, a autorização de deslocamento da aeronave de Sorocaba/SP a Campo Grande/MS, por via área ou terrestre, conforme se mostrar mais adequado (ID 135671571). O Parquet ponderou que os valores alegados pelo depositário fiel com gastos, reparos e serviços, aproximam-se do valor da avaliação do bem, o que suscita veemente preocupação em relação ao êxito de futura alienação; dessa forma, ante os elevados gastos apresentados, em especial, se comparados aos das demais aeronaves apreendidas no âmbito da Operação Cavok, mostrase como próxima medida imprescindível e necessária a realização de nova perícia comparativa com o laudo pericial anterior, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave.
Eis o relatório.
Decido. Da alienação antecipada do bem apreendido A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina, em seu art. 4º- A, que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público a prova da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognomina “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também a ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados. HÁ que se ressaltar que este Juízo já proferiu sentença nos embargos de terceiro opostos por JULIO CESAR CORONEL PAES (autos n. 5005095-11.2021.4.03.6000), nos seguintes termos (ID 105474799): “O embargante sustenta que a aeronave PT-WNM foi dada em pagamento de corretagem/intermediação.
Contudo, não esclarece quando, nem qual foi o negócio jurídico em que atuou como intermediário/corretor. Inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços efetuados pelo embargante, tampouco declaração de imposto de renda onde tenha informado o recebimento desse bem. As únicas informações relativas à transferência de propriedade são as constantes na matrícula da aeronave, conforme observou o MPF.
No referido documento há menção a Recibo de Compra e Venda de Aeronave datado de 19/12/2019, bem como de que a propriedade do avião passou de PARINTINS SERVIÇOS E TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AVIÕES Ltda. para Júlio César, pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 55029814). As investigações efetuadas na Operação Cavok revelaram que a organização criminosa associou-se para o fim de praticar tráfico transnacional de drogas, pelo menos, de junho/2019 a janeiro/2020, período em que a aeronave foi adquirida pelo embargante.
Também revelaram indícios de que Julio Cesar figurou como interposta pessoa da organização criminosa liderada por Ilmar Chaves para o registro das aeronaves de prefixo PT-WNM (objeto dos presentes embargos) e prefixo PT-WUW. Demonstraram ainda que a aeronave em questão foi operada por Keller Barbosa Silveira e João Antônio Fim Bispo de Jesus, ambos investigados na Operação Cavok. O embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que indique sua capacidade econômica para adquirir a aeronave (declaração de imposto de renda, contrato de prestação de serviços de corretagem/intermediação ou outros documentos que o valham), havendo fundadas dúvidas sobre a onerosidade do negócio e, consequentemente, da licitude e existência real da transação.
Nesse ponto, observa-se que o embargante adquiriu o avião, em dezembro de 2019, por cinquenta mil reais; contudo, em menos de dois anod da data da aquisição, sustenta que a aeronave vale entre oitocentos mil reais e hum milhão e quinhentos mil reais. Nesse contexto e à míngua de base documental adequada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.”
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave bimotora marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM. Da necessidade de nova avaliação do bem Consta nos autos o laudo pericial n. 288/2020 (ID 39606524), onde foi atestado que a aeronave se encontrava em mau estado de conservação, avaliando-a em R$ 500.000,00. Entendo plausível o parecer ministerial no sentido de que ante os elevados gastos apresentados, em especial, se comparados aos das demais aeronaves apreendidas no âmbito da Operação Cavok, mostra-se como próxima medida imprescindível e necessária a realização de nova perícia comparativa com o laudo pericial anterior, a fim de se verificar as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave.
Para tanto, o órgão ministerial informou que buscou cooperação junto a órgãos públicos que possuem estrutura e peritos especialistas em aeronaves, de modo que foi obtido retorno positivo do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, o qual se disponibilizou a realizar a perícia especializada sem qualquer custo para a Justiça, inclusive no que diz respeito ao deslocamento de seus agentes públicos para a cidade de Sorocaba/SP, acompanhados de mecânico e piloto.
Diante do exposto, antes de homologar o valor de avaliação e prosseguir com os trâmites da alienação antecipada, acolho a cota ministerial e determino a realização de nova perícia na aeronave apreendida pelo Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, com a urgência que o caso requer. Das despesas a serem ressarcidas ao fiel depositário com o produto da venda judicial do bem Conforme já explanado na decisão anterior (ID 54212796), o depositário é auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens ao tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC).
Nesse mister, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora tenha o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC). Assim, no cumprimento do seu ofício, cabe ao depositário realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico ou de utilidade. No caso em apreço, MARCOS VALDIR DIAS foi nomeado fiel depositário da aeronave apreendida, no dia 11/08/2020 (ID 37040508).
No período do encargo, ele teria efetuado serviços e trocas de peças, sem prévia autorização judicial, pelo que trouxe aos autos documentos, pré-faturas, que totalizam o montante dos supostos gastos em R$ 358.432,00 (atualizado até 09/09/2021 - ID 105733686). Observa-se que o valor apontado se aproxima, inclusive, do valor de avaliação da aeronave, dificultando sobremaneira a sua alienação judicial.
Em que pese a excessiva cautela alegada pelo Sr. Marcos Valdir Dias, tal situação vai de encontro com a função do depósito, que é auxiliar o Juízo na preservação do patrimônio, que futuramente será ou restituído à parte, ou destinado aos cofres públicos, em favor da União. Ocorre que o mister que lhe foi confiado refere-se à guarda e reparos necessários que evitem a deterioração do bem. Não consta nos autos qualquer informação de que lhe foi solicitada a manutenção das condições de aeronavegabilidade do bem, mormente porque não há sequer previsão apriorística para o seu uso.
Vale dizer, não se espera do depositário que mantenha a aeronave em condições de imediato voo, tampouco renove seu certificado, considerando-se que, com a sua venda judicial, o novo proprietário poderá providenciar as trocas necessárias em razão do tempo ou desgaste, tais como trocas dos pneus e tanques de borracha que se ressecam com a inatividade, bem como adotar os procedimentos para certificação da aeronave, conforme as normas da ANAC, arcando com os respectivos custos.
Ao revés: o encargo exige a manutenção das condições de preservação (estocagem) da aeronave e seu motor, preservando-lhe ao menor custo possível, até que a Justiça lhe dê destinação. Quanto a isso, vale observar que o documento ID 37917788 - Preservação Motores Continental SIL99, trazido aos autos pelo próprio depositário, contém as recomendações para estocagem por tempo indefinido de aeronaves paradas por 90 dias, bem como os procedimentos de inspeção durante a estocagem por tempo indefinido ("INDEFINITE STORAGE Aircraft that are not flown for 90 days" e "INDEFINITE STORAGE INSPECTION PROCEDURES").
Em suma, o documento orienta drenar o óleo do motor, fazer a troca de óleo e filtro conforme o padrão, realizar um voo de 1 hora ou girar os motores do avião; após, parar a aeronave, desligar sistema de ignição, tirar a vela, colocar fluido nas partes expostas do motor (spray antioxidante, para tirar a umidade), travar os orifícios com uma tampa apropriada para preservação. O avião deve estar sinalizado para que ninguém mexa nele.
Os plugs que lacram o motor devem ser inspecionados a cada 15 dias e, caso se verifique sinal de que entrou umidade de alguma forma, devem ser trocados. A cada 90 dias deve ser reaplicado o referido spray antioxidante no motor. Em nenhum momento se fala para girar (funcionar) o motor periodicamente, mas apenas inspecioná-lo conforme descrito. Compulsando os documentos apresentados nos autos, faço a seguinte constatação:
1) o depositário informa os seguintes valores cobrados mensalmente: Hangaragem da aeronave (R$ 4.800,00), estocagem dos motores (R$ 3.600,00) e óleo de estocagem (R$ 3.630,00), totalizando R$ 12.030,00 mensais. Porém, não restou claro as razões pelas quais a estocagem dos motores foi feita em separado, bem como a necessidade de aplicação mensal de fluido.
2) HÁ pré-fatura com a anotação de que os serviços foram efetuados anteriormente à apreensão da aeronave (ID 48668507).
3) Além disso, o depositário contabiliza gastos referentes a 20h de acompanhamento da Polícia Federal (R$ 3.430,00), para a apresentação de documentos, lacração e guarda da aeronave (ID 37918056) e referentes a honorários advocatícios pagos mensalmente, no valor de R$ 3.000,00.
4) Ademais, o depositário apresenta pré-faturas de peças e serviços realizados em 28/08/2020, totalizando 43.283,00 (drenagem de combustível de ambas as asas; remoção, reparo e reinstalação de seletores de combustível; reabastecimento da aeronave; verificação indicador de temperatura; remoção, reparo e reinstalação do HSI, remoção e reinstalação de motor, remoção e reinstalação da asa, reparo da tampo do trem de pouso, retoque de pintura, check do sistema, fretes e voo de teste e preservação - ID 37917791); bem como inúmeros serviços e peças para a certificação CVA, no importe de R$ 87.865,00 (ID 56725203).
Reitero que o fiel depositário não ostenta a condição de operador da aeronave, tampouco houve qualquer autorização judicial para os referidos reparos tão dispendiosos. Conforme prática comum de mercado, se fosse o caso de reparos necessários, tal como faria a qualquer outro cliente, caberia ao depositário realizar avaliação, apresentar o programa a ser seguido, orçamento, faturamento, apresentação das peças trocadas.
Dito tudo isso, concedo ao depositário o prazo de 15 (quinze) dias para os esclarecimentos que entender pertinentes, bem como para apresentação de documentos e fotos de como se encontram estocados a aeronave e os seus motores, das notas fiscais das peças que foram empregadas na aeronave, com o respectivo PN (“part number”). Com a vinda da manifestação e do novo laudo pericial, em que ficará demonstrado as alterações realizadas pelo depositário fiel, bem como o estado e o valor atual da aeronave, este Juízo terá condições de fixar o valor a ser destacado do obtido com a venda do bem para pagamento do fiel depositário.
De tudo será dado ciência ao MPF, inclusive sobre eventuais responsabilidades ao final do depositário, que pode, conforme o caso, responder - se o caso - por figuras típicas do Código Penal. Destituição do fiel depositário Antes de analisar o pedido formulado pelo MPF para a destituição do Sr. Marcos Valdir Dias do encargo de fiel depositário e a nomeação da Delegada de Polícia Civil Ana Paula Medina, responsável pela DRACCO, faz-se necessário saber se a aeronave está em condições de voo, se é possível obter autorização especial da ANAC tendo em vista que o seu certificado se encontra vencido, bem como a estimativa de custo para translado via terrestre.
Não adiantaria este Juízo destituir o fiel depositário de imediato e a aeronave permanecer no hangar onde se encontra sob os cuidados dele e, pior, permitir que pura e simplesmente diga que, dali por diante, se exonerou de tudo. Por isso, postergo a análise do pedido para após a vinda da manifestação ministerial e da equipe da DRACCO, que fará o exame pericial na aeronave. Intimem-se. Ciência de tudo ao MPF.
Oficie-se à autoridade policial da DRACCO, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que proceda ao exame pericial da aeronave marca Beech Aircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM, localizada no hangar da empresa Master Serviços Aeronáuticos Ltda., à Rua Isaltino Guanabara R. Costa, nº 1600, no aeroporto de Sorocaba/SP. Na mesma oportunidade, deverá informar se a aeronave está em condições de voo, se é possível obter autorização especial da ANAC tendo em vista que o seu certificado se encontra vencido, bem como a estimativa de custo para translado via terrestre de onde se encontra até Campo Grande/MS.
Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O
Vistos, etc. Na condição de fiel depositário da aeronave de prefixo PT-WNM, o Sr. Marcos Valdir Dias, requereu que conste do edital de leilão da aeronave a informação quanto à existência dos valores a serem reembolsados ao fiel depositário. No caso em análise, o depositário apresentou faturas não apenas de custos relativos à hangaragem, mas também de serviços e peças de reparo. Por oportuno, alega ter efetuado os mesmos, cujos gastos seriam no importe de R$ 193.067,00, atualizado até 01/04/21 (ID 48668701).
Instado a se manifestar acerca das faturas apresentadas pelo fiel depositário, o Parquet Federal requereu a sua intimação para que fosse trazida aos autos a integralidade da documentação oficial, original e obrigatória da aeronave, incluindo-se diários de bordo, cadernetas de motor, célula e hélice e mapa de componentes, juntamente com laudos de cumprimento de boletins do fabricante (ID 55145903). Destacou que o ressarcimento, nos termos do art. 643 do Código Civil e art. 160 e seguintes do Código de Processo Civil, limita-se às despesas de depósito e de reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico ou de utilidade.
Porém, os gastos com serviços de manutenção e troca de peças na aeronave, apresentados pelo fiel depositário, já alcançam mais de R$ 190 mil. Dessa maneira, esclarece que, para uma melhor análise sobre os gastos feitos, faz-se necessária a apresentação requerida, a fim de assegurar que não sejam pagos serviços desnecessários, às expensas da União Federal, direta ou indiretamente.
Ante o exposto, intime-se o fiel depositário para que traga aos autos a integralidade da documentação oficial, original e obrigatória da aeronave, incluindo-se diários de bordo, cadernetas de motor, célula e hélice e mapa de componentes, juntamente com laudos de cumprimento de boletins do fabricante. Com a providência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 ATO ORDINATÓRIO INTIMO, novamente, o fiel depositário: Sr. MARCOS VALDIR DIAS - CPF: 034.***.***-95 (cadastrado como Terceiro Interessado) acerca da r.
DECISÃO/DESPACHO JUDICIAL ID 55179820, via remessa à publicação dirigida a seu patrono constituído no DJEN, para que se manifestem, nos presentes autos, no prazo e termos consignados, sob pena de preclusão. CAMPO GRANDE, 30 de junho de 2021.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 ATO ORDINATÓRIO INTIMO, novamente, o fiel depositário: Sr. MARCOS VALDIR DIAS - CPF: 034.***.***-95 (cadastrado como Terceiro Interessado) acerca da r.
DECISÃO/DESPACHO JUDICIAL ID 55179820, via remessa à publicação dirigida a seu patrono constituído no DJEN, para que se manifestem, nos presentes autos, no prazo e termos consignados, sob pena de preclusão. CAMPO GRANDE, 30 de junho de 2021.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E S P A C H O
Vistos, etc. Na condição de fiel depositário da aeronave de prefixo PT-WNM, o Sr. Marcos Valdir Dias, requereu que conste do edital de leilão da aeronave a informação quanto à existência dos valores a serem reembolsados ao fiel depositário. No caso em análise, o depositário apresentou faturas não apenas de custos relativos à hangaragem, mas também de serviços e peças de reparo. Por oportuno, alega ter efetuado os mesmos, cujos gastos seriam no importe de R$ 193.067,00, atualizado até 01/04/21 (ID 48668701).
Instado a se manifestar acerca das faturas apresentadas pelo fiel depositário, o Parquet Federal requereu a sua intimação para que fosse trazida aos autos a integralidade da documentação oficial, original e obrigatória da aeronave, incluindo-se diários de bordo, cadernetas de motor, célula e hélice e mapa de componentes, juntamente com laudos de cumprimento de boletins do fabricante (ID 55145903). Destacou que o ressarcimento, nos termos do art. 643 do Código Civil e art. 160 e seguintes do Código de Processo Civil, limita-se às despesas de depósito e de reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico ou de utilidade.
Porém, os gastos com serviços de manutenção e troca de peças na aeronave, apresentados pelo fiel depositário, já alcançam mais de R$ 190 mil. Dessa maneira, esclarece que, para uma melhor análise sobre os gastos feitos, faz-se necessária a apresentação requerida, a fim de assegurar que não sejam pagos serviços desnecessários, às expensas da União Federal, direta ou indiretamente.
Ante o exposto, intime-se o fiel depositário para que traga aos autos a integralidade da documentação oficial, original e obrigatória da aeronave, incluindo-se diários de bordo, cadernetas de motor, célula e hélice e mapa de componentes, juntamente com laudos de cumprimento de boletins do fabricante. Com a providência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de representação (ID 37040503) para a alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, registrada em nome de JULIO CESAR CORONEL PAES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: Aeronave bimotora marca BeechAircraft, modelo Baron58, matrícula PT-WNM DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - Termo de Apreensão n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS (ID 37040507) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Hangar da empresa Master Serviços Aeronáuticos Ltda., à Rua Isaltino Guanabara R. Costa, nº 1600, no aeroporto de Sorocaba/SP VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais (ID 39606524) DEPOSITÁRIO FIEL: Marcos Valdir Dias (CPF 034.***.***-95) (ID 37040508) O Ministério Público Federal pugnou pela alienação antecipada da aeronave Beech Aircraft, 58, 1974, prefixo PTWNM, sustentando que o bem é de valor elevado, sujeito à rápida depreciação, bem como há grande dificuldade para sua manutenção e risco de depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Ademais, o MPF manifestou-se favoravelmente pelo registro de MARCOS VALDIR DIAS como operador da aeronave e a não suspensão do certificado de aeronavegabilidade, até a realização do leilão judicial. Com o resultado da venda, pugnou pelo ressarcimento dos custos com manutenção, conservação e hangaragem (ID 45990058). O fiel depositário do bem veio aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerer a expedição de ofício para Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB), da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, determinando a averbação no registro do seu nome como operador da aeronave, bem como com a informação de que realizará a inspeção para renovação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), sendo que tal inspeção de manutenção substituiu a Inspeção Anual de Manutenção (IAM).
SEQÜESTRO (329) Nº 5001154-72.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JULIO CESAR CORONEL PAES Advogado do(a) ACUSADO: JONAS ANDRE DALCIN - MS19649 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA - SP142982 A T O O R D I N A T Ó R I O INTIMO, via remessa à publicação no DJEN, a defesa de JULIO CESAR CORONEL PAES acerca da r.
DECISÃO/DESPACHO ID 54212796 para que tome conhecimento do pedido e se manifeste sobre o valor da avaliação, no prazo de 5 dias. CAMPO GRANDE, 26 de maio de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Distribuição
O laudo atesta que não havia sinais recentes de manutenção/reparos da aeronave, exceto pela troca de uma pequena chapa na raiz da asa esquerda.
2) A aeronave se encontrava na área externa dos hangares, em pático de uso comum. Seus bancos e assoalho estavam desmontados.
3) A Ficha de Inspeção Preliminar - Pré-Ordem de Serviço, preenchida de maneira incompleta, fez constar que a aeronave, em 11/08/2020, apresentava 1/2 tanque de combustível na asa direita e 1/2 tanque na asa esquerda. Na data da operação policial, não havia combustível na aeronave.
4) Os governadores de hélice teriam sido retirados em 07/05/2021, conforme a etiqueta afixada, e o horímetro apresentava registro compatível quando da apreensão segundo o laudo da DPF.
5) Na plaqueta do motor direito há sinais de manuseio nos rebites de fixação e o eixo do motor direito há sinais de adulteração em sua numeração.
6) Verificado o ELT, constatou-se que a bateria estava vencida desde 11/2020, tal como o extintor estava com validade vencida desde 18/11/2020.
7) Na asa esquerda, havia uma chapa com sinais recentes de instalação, que apresentava sinais de folga em sua fixação, inviabilizando o uso da aeronave nestas condições.
8) As velas de ignição foram substituídas por material anti-umidade. Nessa esteira, com base no exame pericial, constato a má-fé do antigo depositário ao informar em Juízo, para fins de ressarcimento, a realização de serviços de manutenção e o emprego de componentes/peças que, na realidade, não ocorreram, quais sejam: a) Pré-fatura datada de 06/08/2020 (ID 37917791): drenagem de combustível de ambas as asas; remoção, reparo e reinstalação de seletores de combustível; reabastecimento da aeronave; verificação indicador de temperatura; remoção, reparo e reinstalação do HSI, remoção e reinstalação de motor, remoção e reinstalação da asa, reparo da tampa do trem de pouso com troca de nervura, retoque de pintura, check do sistema, fretes e voo de teste e preservação.
Na perícia, constatou-se apenas a troca de chapa na asa esquerda, o que talvez pudesse corresponder ao item "Chapa Alclad", no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). b) Pré-fatura datada de 01/07/2021 (ID 56725203): inspeção de 50/100/500 horas, com aplicação de materiais de limpeza, lubrificantes e vedações; inspeção do ELT e Bateria, com indicação "materiais - bateria vencida" no valor de R$ 1340,00; substituição de filtros dos instrumentos; inspeção do extintor de cabine (que se encontrava vencido no momento da operação policial); substituição de parafusos de fixação das asas; limpeza dos filtros de combustível com utilização de vedações; atender itens de lubrificação; troca de óleo e filtro dos motores com utilização de 24 litros de óleo e 2 filtros; remoção de insulfilme com utilização de removedor; substituição de rolamentos, capas e retentores da roda do trem auxiliar; selagem dos vidros e para brisa; revisão de atuadores de freio - rodas, com utilização de vedações e óleo hidráulico.
Conforme consta, o horímetro apresentava registro compatível quando da apreensão segundo o laudo da DPF, o que indica que não houve registro de hora de voo no período do depósito. Ademais, há indicação de colocação de gasolina e de estocagens dos dois motores e óleos de estocagem fluído (Pré-Fatura n. 0112/2020, 0101/2021; 0102/2021; 0107/2021), o que não é compatível com o estado em que se encontrava a aeronave.
O laudo aponta apenas que as velas de ignição foram substituídas por material anti-umidade, o que indica o procedimento de preservação do motor - mas quanto a esse serviço específico de preservação, não foram encontradas as faturas dos gastos correspondentes. Portanto, a situação em que a aeronave se encontrava, atestada por laudo pericial - sem sinais de manutenção, com bancos e peças do seu interior desmontadas, em local externo do hangar, sem vedação - não é condizente com a alegada estocagem de motores em separado, a alegada preocupação do depositário em mantê-la em condição de aeronavegabilidade e todo o histórico de vistorias e serviços de manutenção indicados e faturados pelo antigo depositário.
Por fim, não é devido o ressarcimento de valores a título de honorários advocatícios, considerando-se que a constituição de causídico é facultativa ao depositário, sob o seu próprio custeio, na medida em que o desempenho do múnus não demanda constantes peticionamentos/manifestações nos autos por intermédio de advogado. Assim, entendo cabível o pagamento, a título de ressarcimento, ao Sr. Marcos Valdir Dias apenas do valor referente à mensalidade da hangaragem da aeronave em local externo, no período de agosto de 2020 a março de 2022 (20 meses), que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, dadas as condições do serviço de hangaragem fornecido, em conformidade com o que foi indicado pelo MPF.
No mais, determino que as despesas com a aeronave deverão ser consignadas no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Do ato atentatório à dignidade da Justiça São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art 77, I, II e IV, do CPC).
Em resumo, consoante o art. 77 do CPC/15, as partes e todos aqueles que participam do processo têm 3 (três) deveres básicos: dever de probidade, dever de veracidade e dever de lealdade e de boa-fé. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Nos presentes autos, o depositário agiu com má-fé perante este Juízo, ao apresentar fatos inverídicos, com o intento escuso de ressarcimento indevido, comportando-se de modo a tumultuar o andamento do processo, ocasionando atraso e embaraço à efetivação da decisão jurisdicional.
Assim, acolho o parecer ministerial, e aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa (R$ 500.000,00), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem deduzidos do valor que lhe cabe a título de ressarcimento das despesas pelo encargo de depositário fiel. Proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
1) o depositário informa os seguintes valores cobrados mensalmente: Hangaragem da aeronave (R$ 4.800,00), estocagem dos motores (R$ 3.600,00) e óleo de estocagem (R$ 3.630,00), totalizando R$ 12.030,00 mensais. Porém, não restou claro as razões pelas quais a estocagem dos motores foi feita em separado, bem como a necessidade de aplicação mensal de fluido.
2) HÁ pré-fatura com a anotação de que os serviços foram efetuados anteriormente à apreensão da aeronave (ID 48668507).
3) Além disso, o depositário contabiliza gastos referentes a 20h de acompanhamento da Polícia Federal (R$ 3.430,00), para a apresentação de documentos, lacração e guarda da aeronave (ID 37918056) e referentes a honorários advocatícios pagos mensalmente, no valor de R$ 3.000,00.
4) Ademais, o depositário apresenta pré-faturas de peças e serviços realizados em 28/08/2020, totalizando 43.283,00 (drenagem de combustível de ambas as asas; remoção, reparo e reinstalação de seletores de combustível; reabastecimento da aeronave; verificação indicador de temperatura; remoção, reparo e reinstalação do HSI, remoção e reinstalação de motor, remoção e reinstalação da asa, reparo da tampo do trem de pouso, retoque de pintura, check do sistema, fretes e voo de teste e preservação - ID 37917791); bem como inúmeros serviços e peças para a certificação CVA, no importe de R$ 87.865,00 (ID 56725203).
Nesse cenário, não fosse determinada a imediata suspensão dos serviços que não se destinam à mera guarda, preservação/estocagem e hangaragem do bem, os valores supostamente devidos ao fiel depositário certamente já suplantariam o de avaliação e venda da aeronave, tornando-se a União até mesmo devedora (!) de valores ao auxiliar do Juízo - situação essa que foge por completo do razoável e do que ordinariamente ocorre em processos similares.
HÁ que se ressaltar que a função de fiel depositário constitui encargo público, no qual o auxiliar da Justiça obriga-se a guardar e conservar a coisa. O depositário não possui a disponibilidade da coisa, exceto em casos de explícita autorização judicial. Resta possível a destituição do cargo pelo juízo em virtude da quebra da confiança nele depositada e atribuída (Nesse sentido: TJ-MS, 3ª Turma Cível, Des.
Hamilton Carli, AGV 3132 MS 2006.003132-6, publicação 26/04/2006). Com efeito, entendo que houve a quebra da confiança que deve existir entre o Juízo e o depositário fiel do bem apreendido judicialmente, motivo pelo qual ACOLHO a manifestação ministerial para destituir o Sr. MARCOS VALDIR DIAS do encargo. Sem prejuízo, o Juízo fixará oportunamente os valores a serem ressarcidos, relativos ao período em que exerceu o encargo, após a realização de nova perícia, análise de documentos eventualmente apresentados pelo então depositário fiel (como registros fotográficos ou imagens captadas por câmeras de segurança dos serviços realizados, notas fiscais, faturas de peças, dentre outros que entender pertinentes) e manifestação ministerial.
Nomeio para o munus a Srª Ana Paula Medina, Delegada de Polícia Civil, chefe da Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO), a quem caberá a realização de perícia, a guarda e a conservação do bem. Autorizo, desde já, o traslado da aeronave, via aérea ou terrestre, do local onde se encontra em Sorocaba/SP até a sede da DRACCO nesta cidade, o que ocorrerá, conforme manifestação ministerial, sem custos para a União.
Intime-se o Sr. Marcos Valdir Dias do teor da presente decisão por publicação e pessoalmente, determinando-lhe a imediata entrega do bem à depositária ora nomeada.
Intime-se a Srª Ana Paula Medina da sua nomeação para as devidas e urgentes providências. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
O fiel depositário também requer a juntada dos relatórios de despesas, havidas para evitar a deterioração do bem objeto de sequestro judicial [aeronave], e que conste no edital de leilão da aeronave a informação quanto à existência dos valores a serem reembolsados para o fiel depositário devidamente corrigidos (ID 37915573 e 48668248). Pois bem. Antes de decidir acerca do pedido de alienação antecipada do bem, faz-se necessária a prévia intimação de JULIO CESAR CORONEL PAES, proprietário formal do bem, bem como a SENAD (feito tem o tráfico internacional de drogas como o reputado crime antecedente) para que tomem conhecimento do pedido e se manifestem sobre o valor da avaliação.
Quanto aos pedidos do fiel depositário do bem, faço as seguintes ponderações. Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Por outro lado, não se pode exigir que o depositário exerça o múnus da guarda de forma graciosa, quando bem se sabe que a aeronave ocupa espaço em hangar e que se paga elevadas taxas aeroportuárias pelo uso do espaço.
O Código de Processo Penal não dispõe especificamente sobre a manutenção dos bens apreendidos ou sequestrados, apenas remete a matéria ao direito processual civil, conforme art. 139 (O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil). A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 159 do CPC).
O depositário é, portanto, auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC). Nesse mister, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora tenha o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Assim, no cumprimento do seu ofício, cabe ao depositário realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico ou de utilidade. Ainda, como garantia, poderá reter o bem quando este for requisitado, até que sejam ressarcidos os valores gastos com a sua manutenção. O Código Civil, por sua vez, estabelece normas sobre o depósito voluntário e sobre o necessário. Esta segunda modalidade de depósito dá-se em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e, no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Conforme o Código Civil, o contrato de depósito voluntário é gratuito, salvo, se o contrário restar convencionado. Em todos os casos, todavia, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas advindas da guarda e conservação dos bens depositados. Ocorre que, no caso em análise, o depositário apresentou faturas não apenas de custos relativos à hangaragem, mas também de serviços e peças de reparo, que alega já ter efetuado, somando o importe de R$ 193.067,00, atualizado até 01/04/21 (ID 48668701).
Considerando o alto custo informado e a natureza dos gastos despendidos, o Ministério Público Federal deverá se manifestar especificamente a respeito. Por ora, determino ao depositário que se abstenha de executar serviços diversos da mera guarda (hangaragem) do bem. Se verificada a necessidade de trocas de peças, há que se realizar prévio orçamento, e a contratação deve ser precedida de autorização judicial.
Isso posto, adio a decisão sobre o pedido de expedição de ofício para Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB), da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil e averbação no registro do nome do fiel depositário, dado que, para mera hangaragem da aeronave, tal registro não se faz necessário.
Diante do exposto, determino:
1 - Intimem-se JULIO CESAR CORONEL PAES, proprietário formal do bem, bem como a SENAD, para que tomem conhecimento do pedido e se manifestem sobre o valor da avaliação, no prazo de 5 dias.
2 -
Intime-se o fiel depositário para que se abstenha de executar serviços diversos da mera guarda do bem., informando-lhe de que, verificada a necessidade de trocas de peças, há que se realizar prévio orçamento, e a contratação deve ser precedida de autorização judicial.
3 - Vista ao MPF, para que se manifeste, especificamente, acerca das faturas apresentadas pelo depositário, bem como acerca de valor da remuneração a ser fixada em seu favor. Em seguida, conclusos para deliberação. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura digital)