Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. R. D. S.
- Advogado
- ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001159-97.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: J. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA - SP275068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento sob rito comum proposta por J. R. D. S., representado por IDALBA ALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai João Rodrigues da Silva desde a data do óbito em 27/09/2016 até agosto de 2024. Aduziu, em síntese, que em 31/07/2024 requereu o benefício de pensão por morte nº 221.518.965-1.
O benefício foi concedido administrativamente com início de vigência em 27/09/2016, contudo, a autarquia somente efetuou o seu pagamento a partir da competência de 09/2024 em diante. Dessa forma, ajuizou a presente ação para a cobrança dos débitos atrasados, alegando a inexistência de prescrição em desfavor de menor de idade. Juntou documentos. Assistência Judiciária Gratuita deferida (ID 357554231).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 365447872). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica (ID 368170093). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Superada qualquer discussão sobre os requisitos para a obtenção da pensão por parte da parte autora por se tratar de absolutamente incapaz não há que se falar em transcurso do prazo do art. 74 da Lei 8.213/1991. Entretanto, tal dispositivo possui natureza prescricional e, neste contexto, fazendo uma interpretação sistemática, o Código Civil estabelece que não se aplica prescrição contra menor (artigo 198, inciso I).
Sendo assim, visando a preservação dos interesses do menor, a regra do artigo 74, não se aplica. Desta feita e, em consonância com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, a concessão do benefício de pensão por morte a menor deve ter como data inicial a data do óbito do segurado a fim de preservar os interesses do menor caso haja inércia do seu representante legal. Confira: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
