Intimação
D- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI FERNANDES
- Advogado
- THAIS WATANABE DE FREITAS (OAB 349529/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001177-05.2023.4.03.6331 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: VANDERLEI FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez desde a DER, em 03/12/2012 ou a partir do pedido administrativo do acréscimo pretendido, em 16/12/2021. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, considerando que “O laudo é impreciso, inconsistente e contraditório quanto ao atual estado da doença incapacitante da recorrente, não contém elementos suficientes para a devida análise da incapacidade da parte”. No mérito, sustenta, em suma, fazer jus ao adicional pretendido.
Afirma que é “aposentado por invalidez desde 03/12/2012, em razão de neoplasia craniana (câncer cerebral) e epilepsia (CID G40.8)” e que, “Em virtude da evolução da doença, o Recorrente sofre crises convulsivas recorrentes, com risco constante de quedas, traumas e confusão mental, necessitando de vigilância e supervisão contínuas por parte de sua esposa, que o acompanha em casa e nas atividades diárias”.
Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial para que seja concedido o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito do CPC de 1973, a regra do ncisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
