PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001185-64.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: F. MATHIAS LEITE PREMIUM HAIR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503.522 IMPETRADO: CHEFE DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
F. MATHIAS LEITE PREMIUM HAIR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento em Bauru/SP, representada por FRANCIANE MATHIAS LEITE, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face do CHEFE DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e da própria ANVISA, visando a obter autorização judicial para explorar a atividade de bronzeamento artificial sem sujeição a sanções administrativas fundadas na Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 56/2009 e na Resolução-RE nº 1.260/2025.
Narra a impetrante, em síntese, que atua na área de estética corporal e que, com o objetivo de expandir seus negócios, adquiriu equipamentos de bronzeamento artificial para prestação de serviços. Relata que em 10/03/2026, às 09h16, a Vigilância Sanitária do Município de Bauru lavrou Auto de Infração nº 18664 e Termo de Apreensão/Interdição nº 0718, interditando cautelarmente dois equipamentos de bronzeamento artificial - duas câmaras horizontais e uma câmara vertical - , com fundamento nos arts. 110 e 122, inciso XIX, da Lei nº 10.083/1998, na Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA e no art. 171 da Lei nº 3.832/1994, por utilização de lâmpadas projetadas para equipamentos de bronzeamento artificial descritas como proibidas pela legislação sanitária vigente.
Posteriormente, foi lavrado o Auto de Imposição de Penalidade nº 16786, determinando a interdição total dos equipamentos, nos termos do art. 180, X, da Lei nº 3.832/1994. Como fundamentos jurídicos, a impetrante sustenta, em essência: (i) que a RDC nº 56/2009, que proíbe em todo o território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética baseados em emissão de radiação ultravioleta, foi declarada nula por sentença proferida pela 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo SEEMPLES – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sendo que tal sentença, confirmada em embargos de declaração, estendeu seus efeitos a toda a categoria profissional representada pelo sindicato, e não apenas aos filiados; (ii) que a apelação interposta pela ANVISA contra aquela sentença não foi dotada de efeito suspensivo, razão pela qual, no momento atual, não haveria norma eficaz proibindo a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial; (iii) que o mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação nº 0006475-34.2010.4.03.6100, em que se reconheceu que a base científica que fundamentou a RDC nº 56/2009 - parecer da IARC/OMS - era inconclusiva e insuficiente para justificar a medida proibitiva; (iv) que a Resolução-RE nº 1.260/2025, ao proibir as lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas nos equipamentos de bronzeamento artificial, configuraria proibição indireta do equipamento principal - cujo uso já havia sido declarado lícito pela sentença coletiva - , com desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada formada naqueles autos, sendo que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria concedido liminar em agravo de instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000 afastando a aplicação da nova resolução a empresa do setor que detinha decisão judicial favorável; (v) que tanto a RDC nº 56/2009 quanto a Resolução-RE nº 1.260/2025 violam o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF), porquanto restrições ao exercício de atividades econômicas e ao direito individual somente podem ser impostas por lei em sentido formal, não por atos normativos infralegais de agência reguladora; que a competência para legislar sobre exercício de profissões e liberdade econômica é privativa da União e somente pode ser exercida por lei (arts. 22, I e XVI, e 24, VII e XII, da CF); (vi) que não há lei federal proibindo a atividade de bronzeamento artificial e que, na ausência de vedação legal expressa, prevalece o princípio segundo o qual os cidadãos podem fazer tudo o que a lei não proíbe (art. 5º, II, CF) e que é assegurado o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF); (vii) que a continuidade da interdição representa risco concreto de dano irreparável à impetrante, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida, ante a paralisação de sua atividade econômica e os prejuízos financeiros e reputacionais dela decorrentes; e (viii) que a decisão proferida pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000, afastando a Resolução-RE nº 1.260/2025 em relação a empresa com decisão judicial prévia favorável, demonstraria a plausibilidade do direito invocado.
Com base nesses fundamentos, a impetrante requer: (a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício da atividade de bronzeamento artificial com base na RDC nº 56/2009, declarada nula; (b) a declaração de inaplicabilidade da Resolução-RE nº 1.260/2025 à impetrante, assegurando-lhe o direito ao livre exercício da atividade com utilização do equipamento de bronzeamento artificial e das respectivas lâmpadas; (c) ao final, a procedência do mandado de segurança, com concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar; (d) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações; e (e) a intimação do Ministério Público Federal.
A causa foi atribuída o valor de R$ 1.000,00. A certidão da Secretaria da 2ª Vara Federal de Bauru registrou a ausência de comprovante de recolhimento das custas judiciais, bem como a inexistência de registro de prevenção ou dependência.
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos requisitos da medida liminar em mandado de segurança A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois pressupostos: a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e o risco de que a demora no provimento definitivo torne ineficaz a medida, caso deferida ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento. No presente caso, o exame dos fundamentos jurídicos da impetração revela a fragilidade das teses sustentadas na inicial, o que, por si só, afasta a presença do fumus boni iuris e, consequentemente, a concessão da medida urgente.
2. Da validade e legalidade da RDC nº 56/2009 e da competência normativa da ANVISA A impetrante sustenta que a RDC nº 56/2009 seria inválida por ausência de lei em sentido formal que autorizasse a proibição, em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e ao direito de livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF). O argumento não convence, em sede de cognição sumária. A ANVISA foi criada pela Lei nº 9.782/1999, que lhe atribuiu expressamente, nos arts. 7º e 8º, competência para regulamentar, controlar, fiscalizar e proibir a produção, importação, exportação, armazenamento, comercialização e uso de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
O legislador, ao instituir a ANVISA como agência reguladora especializada, conferiu-lhe poderes normativos derivados dentro de balizas definidas em lei - autorização legislativa que satisfaz plenamente a exigência constitucional de legalidade no âmbito regulatório das agências. Não se está, portanto, diante de restrição criada sem respaldo legal, mas de exercício de competência expressamente outorgada pelo Congresso Nacional.
A RDC nº 56/2009 foi precedida de amplo processo participativo - consulta pública e audiência pública realizadas em 2009 - e tem suporte em acervo técnico-científico extenso e internacionalmente reconhecido. Em 2009, a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC/OMS) reclassificou a exposição à radiação ultravioleta por dispositivos de bronzeamento artificial como carcinogênico humano de Grupo
1 - a mais elevada categoria de risco carcinogênico - , com associação demonstrada ao melanoma maligno, especialmente quando a exposição se inicia antes dos 35 anos, ao carcinoma espinocelular e ao câncer ocular. Múltiplos estudos epidemiológicos subsequentes confirmaram essas associações. Nesse contexto, a RDC nº 56/2009 constitui exercício legítimo, proporcional e tecnicamente fundado do poder de polícia sanitária da ANVISA, dentro dos limites da competência que lhe foi atribuída por lei.
Não há, em cognição sumária, elementos suficientes para reputá-la inválida.
3. Da Resolução-RE nº 1.260/2025 como norma federal autônoma e vigente Ainda que se admitisse, em tese, qualquer fragilidade da RDC nº 56/2009 - o que se examina apenas para fins de raciocínio - , a situação jurídica da impetrante não se alteraria, porquanto permanece incólume e autônoma a Resolução-RE nº 1.260, de 1º de abril de 2025. Essa norma proibiu o armazenamento, a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a propaganda e o uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, ressalvadas as lâmpadas UV destinadas exclusivamente a tratamentos médicos e dermatológicos.
Trata-se de ato normativo federal autônomo, editado pela autoridade competente no exercício da mesma competência regulatória, vigente e eficaz independentemente da sorte da RDC nº 56/2009. O auto de infração nº 18664 e o Termo de Apreensão/Interdição nº 0718, lavrados em 10/03/2026, fundamentaram-se expressamente na Resolução-RE nº 1.260/2025, o que revela que o ato impugnado tem amparo normativo autônomo e vigente, dissociado do debate sobre a validade da RDC nº 56/2009.
A alegação de que a nova resolução configuraria proibição indireta dos equipamentos - desvio de finalidade destinado a contornar a sentença coletiva - não encontra, em cognição sumária, suporte fático ou jurídico suficiente para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração Pública. A proibição das lâmpadas UV de alta potência tem motivação sanitária autônoma e expressa na própria norma, relacionada aos riscos à saúde causados pela exposição à radiação ultravioleta, incluindo o aumento da incidência de câncer de pele, o envelhecimento precoce e os danos oculares.
4. Da ausência de eficácia erga omnes da decisão proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 em relação à impetrante O argumento central da impetração é o de que a sentença proferida pela 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, produziria efeitos gerais - erga omnes - suspendendo a eficácia da RDC nº 56/2009 em relação a qualquer interessado.
A tese não pode ser acolhida, por múltiplas razões independentes entre si. Primeira - extensão subjetiva da decisão coletiva: a ação foi proposta por sindicato patronal na qualidade de substituto processual da categoria que representa. Nos termos do sistema de tutela coletiva, a eficácia da sentença proferida nessa modalidade é ultra partes - limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos - , e não erga omnes perante qualquer pessoa que se afirme integrante de atividade semelhante.
A impetrante não demonstrou ser filiada ao SEEMPLES nem pertencer à categoria por ele representada. Na ausência dessa demonstração, a sentença proferida naquela ação coletiva simplesmente não produz efeitos em seu favor, independentemente do que disponham os embargos de declaração opostos naqueles autos. Segunda - situação processual pendente: conforme se extrai da certidão de inteiro teor juntada pela própria impetrante (ID 581964346), a ANVISA interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, encontrando-se o julgamento definitivo da causa pendente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os autos conclusos para decisão desde fevereiro de 2024.
Uma sentença de primeiro grau sujeita a recurso não transita em julgado e não produz coisa julgada material. A afirmação da impetrante de que a RDC nº 56/2009 "foi declarada nula" encerra conclusão precipitada e incompatível com a situação processual atual do feito. Terceira - permanência da norma no ordenamento jurídico: mesmo nos casos em que a sentença coletiva produza efeitos em favor dos membros da categoria substituída, isso não equivale à revogação ou suspensão erga omnes da norma questionada.
A RDC nº 56/2009 permanece formalmente vigente como ato normativo federal até que seja revogada pelo próprio órgão emissor ou declarada inconstitucional ou ilegal por decisão definitiva dotada de eficácia geral - o que não ocorreu.
5. Da distinção em relação ao precedente invocado - Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000 A impetrante invoca a decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000, como demonstração da plausibilidade de seu direito. O precedente, contudo, não apenas não ampara a pretensão da impetrante como, lido integralmente, reforça a conclusão pelo indeferimento da liminar.
O exame cuidadoso da fundamentação daquela decisão revela que a tutela recursal foi concedida em razão de circunstância fática absolutamente singular: a empresa agravante - Banny's Cabeleireiros Ltda. - era titular de decisão judicial transitada em julgado desde 2017, proferida nos autos do processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, pela qual restou expressamente afastada, em relação a ela especificamente, a aplicação da RDC nº 56/2009 da ANVISA.
Tratava-se, portanto, de coisa julgada material dotada de eficácia inter partes, nos exatos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Relator identificou que a Resolução-RE nº 1.260/2025, ao proibir as lâmpadas indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos de bronzeamento artificial, incidia sobre o mesmo núcleo material da atividade econômica que havia sido judicialmente protegida pela coisa julgada anterior - qual seja, a possibilidade de explorar comercialmente o bronzeamento artificial.
Concluiu, em cognição sumária, que a alteração formal do ato normativo não teria o condão de afastar a incidência daquela coisa julgada, sob pena de esvaziá-la por via oblíqua, em violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. O próprio Relator, contudo, foi enfático ao delimitar o alcance de sua decisão, consignando expressamente que ela "não implica autorização genérica ou irrestrita para o exercício da atividade de bronzeamento artificial no país, tampouco afasta a validade abstrata da Resolução RE nº 1.260/2025 em relação a terceiros", reconhecendo, tão somente, "a preservação de situação jurídica individual e específica, amparada por decisão judicial definitiva".
É exatamente esse ponto que distingue, de forma radical, o precedente da situação da impetrante. A impetrante não detém qualquer decisão judicial transitada em julgado que lhe assegure individualmente o direito de explorar a atividade de bronzeamento artificial. Não é parte nos autos do processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100. Não demonstrou ser filiada ao SEEMPLES nem pertencer à categoria por ele representada na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cuja sentença, ademais, ainda pende de julgamento definitivo em grau recursal.
Não possui, portanto, a situação jurídica individual consolidada que constituiu o único e específico fundamento da liminar deferida no agravo de instrumento invocado. Em suma: o precedente foi construído sobre o pressuposto da coisa julgada individual. Ausente esse pressuposto - como ocorre no caso em exame - , a ratio decidendi daquela decisão simplesmente não se aplica. Ao invés de amparar a pretensão liminar da impetrante, o precedente do Agravo de Instrumento nº 5008596-86.2025.4.03.0000 demonstra, com precisão, que a tutela de urgência nessa matéria é reservada a situações jurídicas individuais já definitivamente estabilizadas por decisão judicial - situação em que a impetrante manifestamente não se encontra.
6. Da ponderação entre livre iniciativa e proteção à saúde pública Por fim, ainda que se superassem todos os óbices anteriores - o que se admite apenas para fins de argumentação - , a ponderação constitucional entre os valores em conflito não favoreceria a impetrante. A ordem econômica brasileira, fundada na livre iniciativa, não é absoluta: o art. 170 da Constituição Federal subordina seu exercício, entre outros princípios, à defesa do consumidor e à proteção da saúde.
Mais diretamente, o art. 196 da CF consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, exigindo a adoção de políticas voltadas à redução do risco de doenças e outros agravos. A evidência científica acerca dos riscos do bronzeamento artificial com emissão de radiação UV - sintetizada pela IARC/OMS, pelo Instituto Nacional do Câncer, pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e pelas sucessivas Notas Técnicas da ANVISA - demonstra de forma robusta a associação entre essa exposição e o desenvolvimento de formas graves de câncer de pele.
Diante desse quadro, a restrição regulatória imposta pela ANVISA representa resposta proporcional, adequada e necessária à proteção da saúde pública, valor constitucional de primeira grandeza. O interesse individual da impetrante na exploração de atividade econômica, por mais legítimo que seja em abstrato, não tem peso constitucional suficiente, em sede de cognição sumária, para sobrepor-se ao interesse público difuso na prevenção de doenças graves.
7. Entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região desfavorável à pretensão da impetrante (4ª e 6ª Turmas): Ementa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICAL. FISCALIZAÇÃO PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC 56/2009. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido, denegando a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação na qual pleiteia a impetrante seja garantida a exploração de serviços de bronzeamento artificial, afastando-se a RDC n.º 56/2009 da ANVISA. - A ANVISA possui poder de polícia e, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 9.782/99, também a atribuição de “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvem o risco à saúde pública”. - Neste sentido, a edição da Resolução n.º 56/2009, de forma legal, proibiu, em todo o território nacional, o uso, sob qualquer modalidade, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) e seu potencial cancerígeno, após amplos estudos neste sentido. - A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido da legalidade da referida Resolução.
Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021050-34.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANVISA. RESOLUÇÃO N° 1.260/25. PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP em face da AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução RE nº. 1.260/25 no ponto que proíbe o exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a nulidade da Resolução RE nº. 1.260/25 e o exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente ação coletiva questiona a regularidade da proibição exarada pela ANVISA na Resolução RE nº. 1.260/25. Trata-se de ato normativo distinto da RDC nº. 56/2009, questionado na AC. Não há que se falar em coisa julgada. No ponto, é importante anotar que a AC nº. 0001067-62.2010.4.03.6100 ainda está em fase recursal, de sorte que não há título executivo formado.
4. A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar.
5. A controvérsia acerca dos riscos sanitários do bronzeamento artificial afasta a fumaça do bom direito, invocada nas razões recursais. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da ANVISA. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 9.782/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 1635384/RS, j. 06/12/2016, DJe 19/12/2016, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004261-44.2018.4.03.6119, DJEN DATA: 01/02/2021, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5006228-51.2018.4.03.0000 e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0002246-40.2010.4.03.6000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018, Rel.
Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018853-73.2025.4.03.0000, Rel. , julgado em 24/11/2025, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA)
8. Conclusão Ausente o fumus boni iuris - pela inexistência, em cognição sumária, de direito líquido e certo ao exercício da atividade pretendida, diante da vigência e eficácia da Resolução-RE nº 1.260/2025 como norma federal autônoma, da ausência de eficácia erga omnes da sentença coletiva em favor da impetrante e da validade da competência normativa da ANVISA - , o indeferimento da liminar é medida que se impõe, tornando prejudicado o exame do periculum in mora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa de acordo com o proveito econômico e comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício à autoridade impetrada. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto