PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001193-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: (...) “julgo procedente o pedido formulado por Luiz Ferreira da Silva e condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS a conceder, em favor da requerente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, a contar da cessação do benefício anterior do autor, em 06/08/2022 (fls. 79/81), no valor de um salário mínimo mensal.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Declaro resolvido o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de fls. 25/27. Tais valores têm natureza alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a utilização do da CF e, no que couber, do da , de maneira que este provimento de mérito não se sujeita a reexame necessário, consoante preceitua o do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.”. (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, resumidamente: (i) o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da ausência de miserabilidade; (ii) a renda familiar per capita da parte autora é superior a meio salário mínimo; (iii) alega que a filha da parte autora é empregada e possui rendimentos suficientes para ambos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 290623164 - Pág. 178/187). Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, com a manutenção da sentença nos termos em que proferida (Id. 291629114). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. a) Primeiro requisito – Pessoa idosa Quanto ao fato de ser o Apelado pessoa idosa, não há o que se discutir, segundo documentação acostada aos autos (Id. 290623164 - Pág. 14).
Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em específico. b) Segundo requisito – Condição de miserabilidade O Apelante se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional.
Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido no presente caso. Como é possível concluir a partir do estudo social (Id. 290623164 - Pág. 130/132), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da Apelada.
Nos próprios termos do laudo: “ Por meio das declarações prestadas pelo requerente, apuramos que a unidade doméstica não apresenta rendimento financeiro suficiente. O requerente não possui bens ou imóveis. Visto ainda que a renda atual é do trabalho de sua filha Ângela, que trabalha de serviços gerais, no Asilo de idosos do município e acabam que necessita de ajuda dos demais filhos. A partir dos esclarecimentos feitos pelo requerente, bem como por meio de suas condições concretas de vida, pudemos identificar que a realidade se caracterizava por uma situação de vulnerabilidade social, sem rendimento financeiro suficiente para a sobrevivência, visto ainda que o requerente não recebe ajuda do CRAS do seu território, está inserido apenas no programa Bolsa Família ( mas no momento encontrasse bloqueado) e no momento recebendo ajuda de seus familiares, e isso ocorreu em um patamar mínimo de subsistência, visto ainda reside em casa alugada com sua filha e netas e a residência encontra-se em regular estado de conservação.
Ademais, a requerente também demonstrou portar indicativos de desvantagem pessoal, em face seu potencial produtivo, influenciados pelos problemas de saúde e idade avançada.”. Além disso, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Desta maneira, é possível concluir que o Apelado faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa idosa, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da r. sentença, nos moldes da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABCM/CRM