PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001198-96.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema nº 1184 do E. STF ao presente processo. Não houve intimação da parte contrária.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Trata-se de execução fiscal, ajuizada por Conselho Regional de Fiscalização Profissional, visando à cobrança de anuidades.
2024
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Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001198-96.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.
É o relatório necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 STF), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no RE sobredito: “(...) omissis A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas – neste caso o protesto foi enfatizado pelo juiz –, para que o ente estatal possa buscar receber o que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente, há de se impor na minha compreensão, não só pela administração da Justiça, como para a coletividade, que somente poderia ter afastada a inaplicabilidade do protesto se não houvesse qualquer condição de êxito do que lhe é garantido.” (...) omissis Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) omissis Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
(abre em nova aba)
Discute-se, nos autos, a aplicação da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Para implementar o entendimento firmado no mencionado Tema 1.184, foi editada, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não localização de bens penhoráveis, bem como prevê requisitos para o ajuizamento de execução fiscal.
Com efeito, a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 há que estar restrita aos exatos limites de seus termos, consoante decisão proferida em embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 1.355.208/SC. Destarte, no caso em tela, há que se reconhecer a prevalência da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual disciplina em especial as execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelecendo patamares mínimos para o ajuizamento.
Nesse sentido, colaciono julgamento desta Eg. Corte: “EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer.
A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000687-30.2021.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025). Assim, impõe-se a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.” Assim, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação".
O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O artigo 1º do ato normativo em comento prevê a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso em apreço, o débito cobrado, quando do ajuizamento, corresponde a valor abaixo do limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução. E, ainda, passados mais de um ano sem movimentação útil, sem haver, inclusive, a localização de bens penhoráveis. Nos casos das execuções fiscais em trâmite, intimada na forma do artigo 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente nada requereu.
Por outro lado, nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo eventual prazo para a adoção das medidas estabelecidas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 sobredito, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do processo, o que não fez até o momento. Portanto, reconhecida a inexigibilidade do crédito em análise, é certo que não existe interesse por parte da exequente no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar, fica a Secretaria dispensada de proceder à intimação da parte para o seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.