Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JENI ROCHA
- Advogados
- MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001202-18.2023.4.03.6331 AUTOR: JENI ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por JENI ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da Autarquia à concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Idade Híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) originária, em 11/01/2022 (NB 201.170.671-2). Dispensado o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA PARCIAL DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR Preambularmente, verifica-se que o INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 231.800.525-1) em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/12/2024, conforme demonstra o processo administrativo de ID 363712439. Tal fato importa no reconhecimento administrativo da procedência do pedido quanto à implantação do benefício na modalidade híbrida.
Consequentemente, quanto à obrigação de fazer (implantação futura), operou-se a perda superveniente do objeto, carecendo a autora de interesse processual. Todavia, remanesce a lide quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (11/01/2022), sob o fundamento de que o direito já estaria maduro naquela ocasião, seja na modalidade rural pura ou na híbrida. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E A DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da , exige-se a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência (180 meses).
