PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-87.2025.4.03.6330 AUTOR: JONAS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP363824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 0002817-58.2014.4.03.6327, visto tratar de pessoa diversa. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. No caso de BPC para pessoas com deficiência, será custeada pelo pode público ainda uma perícia social.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: - apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. - apresentar comprovante de registro junto ao CADUNICO, atualizado há menos de 02 (dois) anos, nos termos do Art.
12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. - indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica e uma perícia social por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista.
Caso não haja manifestação, será designada perícia com médico clínico geral. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, designe a secretaria data para as perícias médica e social, expedindo-se ato ordinatório, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.