PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-37.2024.4.03.6134 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA ROSA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA - SP509880-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta MARIA ROSA MARQUES, em ação indenizatória por danos materiais e morais relacionada a fraude bancária, contra sentença de ID 331097623, que julgou improcedentes os pedidos.
Narra a autora, em sua inicial, que, tendo sido vítima de fraude com promessa de retorno em aplicações financeiras, celebrou contrato de empréstimo com o Banco Itáu, a fim de investir o montante junto a um “gestor de investimentos” contactado através de aplicativo de mensagens Whatsapp; creditado o valor em sua conta, tentou realizar transferências ao suposto gestor, no que foi impedida pela mesma instituição bancária; em seguida, a correntista transferiu o montante para outra conta de sua titularidade, mantida junto à CEF; depositado o valor, realizou transferências bancárias via PIX a 04 destinatários, para contas mantidas junto ao Pagseguro S.A.
Aduz que houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das mesmas, com a condenação em ressarcimento por danos materiais e morais. A sentença julgou o pedido improcedente, com fundamento na inexistência de nexo causal entre a ação ou omissão dos estabelecimentos bancários e o dano sofrido pela autora, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fraudador).
Apela a autora, aduzindo, em síntese, ter a sentença incorrido em error in judicando ao desconsiderar evidências de falhas graves na prestação dos serviços bancários e por não aplicar corretamente as normas do CDC e a Súmula 479 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 331097735, 331097737 e 331097738).
É o relatório. V O T O Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau: "Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Rosa Marques em face da Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S.A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A em que objetiva provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora narra ter sido vítima de fraude. Consta na inicial: “No dia 16 de março de 2024 a requerente se deparou com um anúncio no Facebook, prometendo investimentos com retorno rápido, através de um Stories de uma amiga de confiança. Neste momento a Requerente entrou em contato no chat com sua amiga e questionou se realmente era seguro e se estava obtendo retornos com o investimento, a mesma confirmou e a incentivou a começar a investir.
Então a suposta amiga da Autora encaminhou o contato do falsário que dizia ser gestor de investimento e logo após este primeiro contato, o atendimento continuou através de conversas pelo aplicativo Whatsapp. O suposto gestor, pessoa muito bem preparada e conhecedora de investimentos, tomou confiança da Autora apresentando depoimentos de supostos clientes que estavam tendo retornos rápidos com os investimentos [...] Após diversas consultas em suas contas, fora solicitado a requerente que utilizasse o limite de empréstimo em sua conta junto ao banco Itaú (primeira requerida), onde conseguiu uma aprovação imediata de empréstimo no valor de R$ 99.550,87 (noventa e nove mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) e teve o valor disponibilizado em sua conta (agência 3263 e conta 12492-1) - contrato do empréstimo nº 000002595513736.
Neste momento o falsário solicitou que a Autora fizesse um pagamento com o intuito de fazer as primeiras “aplicações”, porém o banco negou a transferência via PIX e bloqueou a conta temporariamente, o falsário orientou ela a ligar no banco e solicitar a liberação, mas não foi possível. Após a negativa do Itaú, o falsário solicitou então que ela transferisse os valores provenientes do empréstimo para conta da Caixa Econômica Federal (segunda reclamada) onde a Autora também era correntista.
Quando os valores ficaram disponíveis em sua conta corrente, o falsário solicitou, a título de pagamento de tarifas ou taxas, a transferência inicial de R$ 6.280,91 (seis mil e duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos) que foi realizada em uma conta corrente da instituição PagSeguro S.A. (terceira reclamada) e logo em seguida solicitou mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) que também fora transferido em uma conta corrente da instituição PagSeguro S.A. (terceira reclamada) valor este que segundo o falsário já seria a título de investimentos e conseguiu concluir as transferências.
Passando mais de duas horas em contato com o falsário o mesmo solicitou mais duas transferências, uma de R$ 14.719,09 (quatorze mil e setecentos e dezenove reais e nove centavos) e outra de R$ 4.280,91 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos), todas em contas destinos da instituição PagSeguro S.A. (terceira reclamada) pela facilidade que encontraram nestes, diante da pouca segurança na análise de documentação de abertura de contas.
JÁ havia anoitecido e a Autora foi informada pelo falsário que no dia seguinte obteria os retornos referente ao montante investido, pois pelo horário não conseguia mais realizar as transferências. No dia seguinte, dia 17/05/2024, a Autora ficou aguardando o retorno do suposto gestor de investimentos e então resolveu entrar em contato com sua suposta amiga que teria indicado os investimentos para ela, e para infelicidade da Autora neste momento teve o conhecimento de que a conta de sua amiga havia sido hackeada e que na verdade ela nunca havia investido junto com o falsário e então começou o pesadelo da Autora, que percebeu que havia sofrido um golpe financeiro.
Em sede de tutela de urgência, pede seja determinado à parte requerida que “SUSPENDA os débitos supracitados para assegurar o resultado útil do processo”. Juntou procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferida a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações. Caixa Econômica Federal alegou: ilegitimidade passiva; no mérito, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Itaú Unibanco Holding S.A alegou: inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência); ilegitimidade passiva; no mérito, regularidade da transação eletrônica e ausência dos requisitos da responsabilidade civil, descaracterizado o nexo causal. PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A alegou: inépcia da inicial (narrativa autoral que não demonstra como o golpe foi perpetuado; provas não juntadas); no mérito, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
A autora replicou as contestações. As partes se manifestaram sobre provas. Itaú Unibanco requereu o depoimento pessoal da autora. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARES Inépcia da inicial Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça de ingresso atende aos requisitos legais e contém adequada descrição dos fatos e individualização dos pedidos. Além disso, a petição também está instruída com os documentos essenciais, inclusive comprovante de endereço, que demonstra que a autora reside em município abrangido pela jurisdição desta subseção judiciária.
Ilegitimidade passiva dos réus A descrição dos fatos aponta suposta falha de serviço por parte das rés, com as quais a autora manteve relação bancária. Logo, o conteúdo da preliminar, em verdade, se confunde com o mérito, que será abaixo analisado. Preliminar rejeitada. MÉRITO O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O Supremo Tribunal Federal pacificou a aplicabilidade do Código às instituições financeiras, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na intermediação de dinheiro na economia (ADI 2.591, Plenário, Rel.
Min. Eros Grau, D J de 04.05.2007). O Superior Tribunal de Justiça também já consagrou o entendimento de que "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). A relação jurídica entre cliente pessoa física correntista ou não correntista e instituição financeira configura clara relação de consumo. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha do serviço é objetiva, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Os requisitos para a responsabilidade civil são conduta (ação ou omissão), dano e nexo casual. A responsabilidade civil fica descaracterizada quando não houver nexo causal, o que acontece, entre outras, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Diz o art. 945 do Código Civil que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
O art. 14, § 3°, inciso II, do CDC prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.
3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).
3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) DIREITO CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DANO MATERIAL – PIX DE CONTA CORRENTE/POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – GOLPE/FRAUDE PRATICADO POR TELEFONE –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA CEF - GOLPE DE TERCEIROS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO QUE EXLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -
SENTENÇA
REFORMADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. (TRF-3 - RI: 50004946320214036322, Relator.: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/05/2023) No caso concreto, pela própria narrativa contida na petição inicial, denota-se que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiro desconhecido. Induzida pelo falsário, a autora obteve regular empréstimo junto ao Itaú, transferiu tais valores para conta de sua titularidade na Caixa e, então, repassou parte desses valores ao falsário através de contas PagSeguro em nome de pessoas físicas completamente desconhecidas; o falsário desapareceu no dia seguinte.
Percebe-se que não há qualquer falha de segurança no serviço bancário. As operações não foram realizadas sem o conhecimento ou contra a vontade da autora, por um defeito de segurança ou por pessoa se passando por agente da instituição bancária. Ao contrário, as operações foram realizadas voluntariamente pela própria autora (ainda que induzida por terceiro com fim ilícito) e as instituições financeiras apenas atenderam aos comandos praticados.
Dentro de sua alçada o PagSeguro apresentou resposta à autora, com recuperação de parte do valor transferido: “Esclarecemos que – mesmo monitorando os perfis e as operações dos usuários de nossos serviços – nem sempre é possível identificar que transferências via Pix efetuadas pela própria titular foram, na verdade, influenciadas por terceiros com propósitos ilícitos. De nossa parte, fizemos tudo o que era possível: providenciamos o bloqueio das contas de destino dos recursos e foi possível recuperar parcialmente a quantia transferida, no qual será disponibilizado em sua conta em até 7 dias úteis” (id. 330131653, fl. 42).
Assim, o caso não caracteriza fortuito interno, pois está totalmente dissociado da responsabilidade decorrente do risco do empreendimento. Portanto, não há qualquer nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva das instituições financeiras e o dano experimentado pela autora, que decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Em todos os casos, casos, cabe à autora busca ressarcimento perante o responsável pela fraude praticada.
Ausente o nexo causal, não se caracteriza a responsabilidade civil das rés, tanto quanto aos danos materiais como no que toca aos danos morais, disso dimanando a improcedência desses pedidos. Pela mesma razão, no que tange ao banco Itaú, improcede o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida voluntariamente contraída.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas na forma da lei. Verba honorária pela parte autora, no importe de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.” Cinge-se a questão sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os danos sofridos pela autora em razão de fraude perpetrada por terceiro. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula 297 do E. STJ, estabelece que, existindo falhas na prestação de suas atividades, a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.
Destaca, porém, em seu parágrafo terceiro, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do
C. STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com base nesses preceitos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de exclusão da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços, se caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Da análise dos autos, mostra-se incontroverso que ocorreram movimentações financeiras (contratação de empréstimos, transferências bancárias, PIX) nas contas de titularidade da parte-autora, alegadamente induzida por terceiro fraudador.
Por outro lado, sustentam as instituições financeiras, inexistência de falha na prestação dos serviços à luz de que o golpe retratado nos autos teria como origem a atuação descuidada da própria correntista. Analisando os fatos e as provas em conjunto com as alegações apresentadas, conclui-se que a situação ocorreu porque a parte autora, de forma voluntária e mediante confirmação regular, ao fornecer sua senha pessoal e intransferível nas transações bancárias, participou, ainda que de forma inadvertida, do esquema criminoso em andamento, inicialmente contratando empréstimo no banco Itaú, depois transferindo os valores destinados à sua conta na CEF e, por fim, enviando quantias via PIX para contas de terceiros desconhecidos.
Nesse contexto, verifica-se, a partir da forma como o ato fraudulento foi realizado, a completa ausência de qualquer vínculo que possa ser imputado ou reconhecido em desfavor das instituições bancárias. Assim, os fatos narrados nos autos indicam a aplicação da causa excludente de responsabilidade “culpa exclusiva da vítima”, afastando qualquer pedido de indenização. Ressalte-se que a jurisprudência do E.
STJ e dos Tribunais Regionais já consolidou o entendimento de que, apesar da aplicação da responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ela é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. De interesse na matéria, trago os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VOLUNTÁRIAS. “GOLPE DO AMOR” (ESTELIONATO AMOROSO).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E/OU DE DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Mostra-se incontroverso que foram realizadas transferências financeiras (PIX e TED) para contas bancárias vinculadas à CEF. - O êxito do golpe, denominado “Golpe do Amor”, somente se desencadeou porque a parte-autora, ludibriada pelo estelionatário, mediante a aposição de sua senha pessoal e intransferível, transferiu voluntariamente quantias de sua conta bancária (de instituição privada) para contas indicadas pelo golpista, dentre as quais duas vinculadas à CEF. - Os fatos narrados nos autos apontam pela incidência da causa excludente de responsabilidade da “culpa exclusiva da vítima”, a elidir qualquer pretensão ressarcitória a cargo do banco.
Precedentes do E. STJ e das
C. Cortes Regionais. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007551-09.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024); APELAÇÃO DO AUTOR – SERVIÇO BANCÁRIO - Golpe do falso funcionário – Consumidor que, após contato de agente passando-se por gerente da instituição financeira, realiza transferência via PIX com intuito de realizar investimento, posteriormente descobrindo ter sido vítima de um golpe - Situação que se deu fora da agência, através de contato telefônico que o apelante sequer demonstrou ser oriundo do réu –Imprudência que isenta a instituição financeira de qualquer responsabilidade – Artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Padrão de consumo que é irrelevante na situação retratada nos autos, haja vista que a operação foi realizada espontaneamente pelo correntista, ainda que mediante ardil praticado por criminoso – Fortuito externo sobre o qual a instituição financeira não possui qualquer ingerência e, por isso, não pode ser responsabilizada – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006090-59.2023.8.26.0597; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E/OU DE DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Mostra-se incontroverso que ocorreram movimentações financeiras (PIX, TEDs e TEV) na conta poupança de titularidade da parte-autora, que negou a autoria das operações, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por outro lado, sustentado a inexistência de falha na prestação do serviço à luz de que o golpe retratado nos autos teria por gênesis a atuação incauta da própria correntista. - A situação concreta de fraude somente se desencadeou porque a parte-autora, munida de seu cartão bancário e mediante a aposição de sua senha pessoal e intransferível, acabou por participar do engenho criminoso que estava em curso, liberando um dispositivo previamente cadastrado por agentes criminosos e cadastrando nova senha de acesso ao sistema de internet banking da instituição financeira. - Os fatos narrados nos autos apontam pela incidência da causa excludente de responsabilidade da “culpa exclusiva da vítima”, a elidir qualquer pretensão ressarcitória a cargo do banco.
Precedentes do E. STJ e das
C. Cortes Regionais. - Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte-autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001183-34.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)”. Assim, em que pese lamentável cenário em detrimento da parte autora, a situação que se verifica é de improcedência da apelação, pelo que deve ser mantida a sentença proferida.
Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC, em vista do deferimento à parte-autora dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Consta dos autos que a autora, Maria Rosa Marques, foi vítima de fraude eletrônica mediante ardil de falsário que, se passando por gestor de investimentos, a induziu à contratação de empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$ 99.550,87, quantia que posteriormente foi transferida para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal e, em seguida, remetida via PIX a contas vinculadas ao PagSeguro S.A.
É incontroverso que as transferências foram efetivadas em ambiente bancário regular, mediante o uso de senhas pessoais e dispositivos autenticados. Também é incontroverso que a autora acionou as instituições ré imediatamente após a constatação do golpe, requerendo o bloqueio e o estorno dos valores, sem êxito. A r. sentença (ID 331097623) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano suportado.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini nega provimento ao recurso da autora. Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo do voto condutor, por entender configurada a falha na prestação de serviços das instituições financeiras, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das rés e a procedência parcial do recurso da autora.
1. Responsabilidade das instituições financeiras Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, conforme o enunciado da Súmula 479/STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços decorre da teoria do risco, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade e o evento danoso, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes que não se verificam no caso concreto (art. 14, §3º, II, do CDC).
A narrativa dos autos revela falhas múltiplas na cadeia de segurança bancária: o Banco Itaú liberou empréstimo de elevado valor sem qualquer verificação de perfil da cliente, pessoa de baixa renda, sem histórico de movimentações semelhantes; a Caixa Econômica Federal, destinatária da transferência, não ativou os mecanismos de alerta nem o Mecanismo Especial de Devolução – MED/PIX, regulamentado pelo Banco Central (Circular nº 3.979/2020); o PagSeguro permitiu a abertura e movimentação de contas utilizadas para recebimento de valores fraudulentos, sem cumprir o dever de diligência previsto na Resolução BACEN nº 4.753/2019, que impõe controles de identificação e validação cadastral dos titulares de contas Essas falhas sistêmicas caracterizam defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
O golpe não teria se consumado se os sistemas de segurança bancária tivessem funcionado adequadamente.
3. Da inexistência de culpa exclusiva da vítima A sentença recorrida atribuiu à autora a responsabilidade exclusiva pelo dano, por haver realizado as operações pessoalmente. Todavia, tal argumento não se sustenta. A autora foi ludibriada por fraude sofisticada, com uso de identidade falsificada e engenharia social, fenômeno amplamente conhecido e de reiteração crescente, o que impõe aos bancos dever reforçado de vigilância e cooperação na mitigação de riscos.
O golpe decorreu de vulnerabilidade operacional, e não de conduta voluntária dolosa da correntista. Trata-se, pois, de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, e não de fato de terceiro imprevisível e inevitável.
4. Precedentes e regulamentação A aplicação do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições rés. Nesse sentido, já decidiu a c. 2ª Turma, a qual componho: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BAIXA DE INVESTIMENTO (POUPANÇA), TED E PIX. FRAUDE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. MODELO DE NEGÓCIOS. SISTEMA INFORMATIZADO. DEVER DE SEGURANÇA COMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. DINÂMICA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. - Ocorreram um creditamento em conta corrente, oriundo de baixa da poupança, que, posteriormente, foi objeto de uma “TED” e de um “PIX”, e um “PIX” enviado diretamente da conta poupança. A parte-autora negou a autoria de tais movimentações, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por outro lado, sustentado a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram levadas a efeito após a habilitação de dispositivo em terminal de autoatendimento (mediante a utilização de cartão e senha da correntista). - Ainda que não tenha ficado completamente esclarecida como a fraude foi executada, é certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa, sendo inexigíveis procedimentos de segurança capazes de impedir que meliantes apliquem o golpe em ambiente estrando às dependências bancárias ou sistemas bancários informatizados.
Contudo, em um segundo estágio, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário. - Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora de padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente online.
Aliás, como máxima de experiência, são conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança (na segunda fase) que dá margem à responsabilidade civil da instituição financeira, o que depende da verificação do caso concreto (notadamente do padrão de operações do cliente, do espaço de tempo e das transações que são praticadas pelos criminosos). - O fato de se tratar de instituição bancária de varejo (como é o caso da CEF, que tem milhares de clientes em cada agência) não a exime da responsabilidade de ter sistema de segurança parametrizado por perfil de cliente, compatível com o risco inerente ao seu modelo digital de negócios. - Como a falha da instituição financeira se dá na segunda etapa (na formulação do sistema de segurança online em checar com o cliente as movimentações atípicas), não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Também não há culpa concorrente (art. 945 do CC), porque a ingenuidade, por parte do cliente, ocorre apenas na primeira etapa (na qual a instituição financeira não tem qualquer ingerência), sendo certo que ele não tem consciência da lesão que sofre na segunda etapa. Comprovada a falha no serviço bancário, incide a Súmula 479/STJ, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que a culpa concorrente somente pode ser reconhecida em situação em que a vítima assume e potencializa, de maneira consciente, o evento que culminou em dano à sua pessoa. - A produção de provas para a verificação da existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira é indispensável e dinâmica, sendo ônus de todas as partes (em vista da relação de consumo), inclusive do próprio magistrado, apurar o histórico de operações do cliente, o valor e espaço de tempo no qual foram feitas as transações questionadas, se as operações foram feitas por celular ou equipamento cadastrado (com IP usual) e o que mais for por pertinente ao caso concreto. - No caso dos autos, a parte-autora contesta movimentações realizadas no dia 11/11/2022, totalizando R$ 180.000,00.
As movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora, sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela Caixa Econômica Federal – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço. - Está demonstrado o dano moral pelo desgaste incomum ao qual a parte-autora foi submetida, além da privação de numerário (por vezes amealhado ao longo de uma vida tendo por objetivo custear os gastos da velhice).
Indenização fixada em 1º grau (R$ 9.000,00) mantida. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002407-39.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) (Grifos acrescidos)
5. Danos materiais e morais Os danos materiais decorrem diretamente do prejuízo financeiro comprovado, devendo as instituições responder solidariamente pela restituição do montante indevidamente subtraído, observada a atualização monetária desde o evento danoso. No tocante aos danos morais, a conduta omissiva das instituições, somada à frustração e ao abalo decorrentes do endividamento forçado e da negativa de solução administrativa, ultrapassa o mero dissabor, configurando violação à dignidade e à confiança legítima do consumidor.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, já decidiu a c. 2ª Turma, a qual componho: E M E N T A APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA/GOLPE. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DANO MORAL MANTIDO. - Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). - De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. - Registra-se que a parte autora, por meio dos extratos bancários anexados ao feito, comprovou que foram realizadas movimentações financeiras atípicas em sua conta, na data de 23.09.2022, por meio do envio de três PIX no valor de R$ 1,00, 27.560,00 e R$ 29.999,00 e um TEV no valor de R$ 16.000,00, totalizando R$ 73.560,00, as quais não reconhece como suas.
Nota-se que na data de 21.09.2022 a parte autora recebeu o valor de R$ 75.900,00, fruto da venda de um imóvel registrado em seu nome. Portanto, após dois dias da transferência, foi alvo de um golpe, o que caracteriza uma forte suspeita de vazamento de dados. - Dessa forma, encontra-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, com a instauração de procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude, bem como também lavrou Boletim de Ocorrência, em 25.09.2022.
Outrossim, vale ressaltar que a parte autora teve sua conta esvaziada em um curto período de tempo, o que é indicativo de fraude, tendo em vista o comum modus operandi dos criminosos. - Pois bem, tudo leva a crer que houve o vazamento de informações pessoais e bancárias da parte autora, mormente pelo fato de que o recorrido havia recebido um alto montante dias antes das movimentações fraudulentas. Inclusive, vale dizer que a cunhada da vítima alega ter ligado novamente para a suposta central de atendimento da CEF se passando por outro nome, momento em que os criminosos disseram que o nome fictício não constava em suas “listas”. - Consigno que o col.
STJ já decidiu que “comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos” (REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Embora seja impossível comprovar que o vazamento decorreu diretamente da instituição financeira, até porque pode ser fruto do furto de dados, por meio de ataques cibernéticos, ou adquiridos por meios diversos, tenho que os elementos do caso concreto devem ser levados em conta a fim de valorar a sua responsabilização. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto não restou demonstrada que tenha contribuído para a perpetuação da fraude, como quer fazer crer a apelante.
Ora, o depoimento pessoal da parte autora demonstra que esta não teria passado qualquer senha pessoal para os estelionatários. Pelo contrário, em razão do vazamento de seus dados, entrou em contato com a “Central de Atendimento da Caixa” mantida pelos criminosos, tendo, na verdade, o seu dispositivo sido acessado remotamente. - Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço, porquanto houve notório vazamento de informações pessoais do cliente, somado ao fato de que foi levantado uma significativa quantia em apenas um dia, sem as devidas cautelas de segurança prestadas pela instituição financeira. - Frisa-se que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes.
Destaque-se que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. - Anoto que deve ser afastada qualquer alegação de culpa concorrente da vítima.
Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. Registro que o fato da parte autora ter reinstalado o aplicativo, conforme instruído pelos golpistas, não tem o condão de atribuir culpa à sua conduta, visto que, pelo roteiro do aludido golpe, os criminosos conseguiram acesso ao seu dispositivo e suas senhas pessoais, sem que o apelado tenha concedido-as livremente aos estelionatários. - Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que a fraude poderia ter sido evitada se os criminosos não tivessem acesso às informações bancárias da parte autora (CPF, número de agência e conta, valores em conta-corrente), bem como a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora, e estas fogem completamente do seu padrão de consumo. - Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de fraude por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de praticamente todos os seus recursos, fruto da poupança de uma vida de trabalho.
Assim, entendo que a condenação ao pagamento de dano imaterial no valor de R$ 10.000,00 revela-se como quantia perfeitamente compatível com o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando o enriquecimento sem causa e visando a reparação justa do ilícito perpetuado. - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006897-92.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. SUSPEITA DE FRAUDE. BLOQUEIO DE CONTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a discussão a aferir a licitude da conduta adotada pela empresa pública federal em face dos fatos narrados pela parte impetrante.
Com base na documentação carreada aos presentes autos, conclui-se que a instituição financeira federal procedeu ao bloqueio e estorno dos valores na conta do autor segundo solicitação efetuada pelo Santander, somando-se a tal circunstância o fato de que a operação retratada nos autos foge completamente ao padrão de movimentação financeira espelhado pelo extrato bancário para o ano de 2018. O autor afirma ser o legítimo proprietário do numerário questionado, porém não comprova a origem dos recursos vindicados. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - O montante fixado pelo juízo de piso, qual seja, R$ 5.000,00, afigura-se adequado e proporcional a recompor o patrimônio do recorrente. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031921-70.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022)
6. Ônus da sucumbência Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, de modo que as rés - Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S.A. e PagSeguro Internet S.A. - devem arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação para: (i) reconhecer a responsabilidade solidária das rés Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S.A. e PagSeguro Internet S.A.; (ii) condená-las solidariamente ao ressarcimento dos valores transferidos pela autora, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii)condená-las, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iv) declarar inexistente o débito relativo ao contrato de empréstimo nº 000002595513736, firmado no âmbito da fraude, nos termos da fundamentação.
É o voto. O Exmo. Desembargador Carlos Francisco: Com a devida vênia da divergência, acompanho o voto da e. Relatora, visto que o golpe sofrido pela autora, consoante demonstrado nos autos, decorreu de culpa exclusiva da vítima, não sendo possível, portanto, imputar aos réus a responsabilidade pelos infortúnios. Verifico que todas as operações realizadas pela autora não decorreram da má prestação ou falha do serviço bancário, mas foram voluntariamente realizadas pela mesma com o intuito de obter os ganhos financeiros oferecidos pelo golpista.
Aponto que, no primeiro momento, o Banco Itaú, no qual foi contraído o empréstimo, negou a transferência do numerário da autora via pix para o suposto meliante e, por causa disso, ela se utilizou de outra instituição financeira, da qual também é correntista, CEF, para o mesmo fim. Nesse sentido, houve uma reiterada insistência da autora em prosseguir com as operações mesmo diante dos obstáculos impostos pelo banco credor do empréstimo, o que já serviria de alerta à cliente para refletir acerca da continuidade dos atos.
Logo, ausente o nexo causal entre o evento danoso e a conduta das rés. Assim, acompanho o voto da e. Relatora, para negar provimento ao recurso. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001212-37.2024.4.03.6134 Requerente: MARIA ROSA MARQUES Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, consubstanciada em contratação de empréstimo e transferências via PIX realizadas após contato com suposto “gestor de investimentos” via aplicativo de mensagens. A autora argumenta falha na prestação dos serviços bancários e requer aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com fundamento no CDC e na Súmula 479 do STJ.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando a consumidora realiza voluntariamente transações bancárias com uso de senha pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, exige a demonstração cumulativa de evento danoso, ação ou omissão da instituição e nexo causal. A Súmula 479 do STJ dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fortuito interno relativo a fraudes, mas tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.
A autora realizou, de forma voluntária e mediante confirmação com uso de senha pessoal e intransferível, todas as operações bancárias questionadas, inclusive empréstimo, transferências entre contas próprias e envios via PIX. Não se identificou falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, tampouco atuação que rompesse o nexo causal entre a conduta da autora e os prejuízos sofridos. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais reconhece que, em casos de transações voluntárias induzidas por fraude de terceiros, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição bancária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. O uso voluntário de senha pessoal e intransferível pela consumidora em transações bancárias caracteriza rompimento do nexo causal entre o dano e eventual falha do serviço. A mera ocorrência de golpe não implica, por si só, responsabilidade da instituição bancária, quando ausente conduta negligente ou falha operacional por parte desta.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TRF3, ApCiv 5007551-09.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07.11.2024; TJSP, ApCiv 1006090-59.2023.8.26.0597, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, j. 23.07.2024; TRF3, ApCiv 5001183-34.2021.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 01.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco, Carlos Muta e Herbert de Bruyn; vencido o senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão