PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001228-74.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: BONCAMUI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA, UBIRATAN FREIRE
DESPACHO
ID 376869361: Indefiro a suspensão da CNH e do passaporte. Isto porque, é necessário o esgotamento dos meios típicos de execução como premissa para a adoção de medidas atípicas nos termos do art. 139 do CPC. Assim, somente após a comprovação de insucesso na utilização de todas as ferramentas disponíveis para a satisfação do crédito, é que se justificaria a aplicação de medidas mais gravosas ao devedor.
Ademais, há de ser feito um juízo de proporcionalidade considerando-se o caso concreto, de modo que medidas atípicas que impeçam a circulação sejam adotadas apenas como ultima ratio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A adoção de medidas atípicas, com fulcro no art. 139 do CPC, somente se justifica após esgotadas os meios típicos para satisfação do crédito exequendo.
2. No presente caso, a agravante alega que esgotou os meios típicos para localização de bens em nome do executado, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER.
3. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências já efetuadas, ainda é cabível a adoção de outras medidas, antes de se cogitar pela adoção da suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, tais como SERASAJUD, WEBSERVICE, entre outros. Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, nada impede que novas tentativas de bloqueio através dos sistemas Sisbajud, Renajud e outros, sejam requeridas novamente.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009010-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Indefiro novas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, porquanto não há provas da alteração da situação financeira dos coexecutados. Para bloqueio de cartão de crédito dos devedores, deverá a CEF informar qual a operadora e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal