PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001237-12.2025.4.03.6103 REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS, CELINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, SELMA MARIA DOS SANTOS, VANIE FARIA DOS SANTOS, SIMONE MARIA DOS SANTOS, EDSON MARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON MARIA DOS SANTOS, TANIA MARIA DOS SANTOS CARREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão ID 428783306, no qual alega omissão (ID 433376205). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se sobre os embargos (ID 433773364). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. A alteração solicitada pela embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a decisão contém vícios, não se prestam a obter a reconsideração desta e/ou discutir teses jurídicas. No presente caso, houve intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva os quais correm em autos apartados. Desta forma, é devido o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Anexo II da Resolução PRES nº 138/2017, item 16.2. O título judicial genérico, decorrente de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, dá ensejo a execuções com cognição mais ampla. Em tais procedimentos, realizados em autos apartados, são definidos não apenas o quantum devido como também a própria titularidade do direito, bem como são analisadas as situações individuais relativa a cada um dos exequentes, que muitas vezes não foram objeto de análise na ação de conhecimento.
Revela-se indiferente, para efeito de exigência do adiantamento das custas, a circunstância de que o desmembramento da execução foi oriundo de determinação judicial. O fato é que foi instaurado processo autônomo de cumprimento de sentença, de maneira que devida a antecipação das respectivas custas. Da mesma forma, a benesse prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, conforme atual jurisprudência, não tem aplicação na execução do julgado, mas, tão somente, na fase de conhecimento.
Nesse sentido, os julgados, cuja fundamentação adoto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC).
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.
6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637366 SP 2015/0133729-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021). Destacamos. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE.
I- Hipótese que não é de cumprimento de sentença nos próprios autos em que formado o título executivo judicial, mas de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, de maneira que não se trata de simples fase processual, mas de processo autônomo a configurar necessidade de recolhimento de custas.
II - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50067481120184030000, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2022). Destacamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO.
1. É admissível a formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual de sentença coletiva, desde que não comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00032733320164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJE 11 .10.2016).
2. O número de cinco litisconsortes por execução se afigura razoável, não havendo indícios de que o mesmo comprometa o bom andamento da marcha processual. Ao contrário, o desmembramento das execuções de modo a que em cada processo figure apenas um exequente é que, em princípio, favorece o congestionamento das varas federais, aumentando o acervo processual.
3. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7 .347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - AG: 00138926120124020000 RJ 0013892-61.2012.4 .02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2017). Destacamos.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão embargada e, por consequência, nego provimento aos embargos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de outubro de 2025.