Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVAN MELLO GARCIA
- Advogados
- EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-19.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: IVAN MELLO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: EDMEIRE SOUSA GONSALVES - SP266641, IVANALDO MOREIRA - SP379964 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por IVAN MELLO GARCIA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a União Federal possui legitimidade passiva para a causa em relação ao pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP com exclusão dos índices legais oficiais e aplicação de índices de expurgos inflacionários não previstos em lei, assim como dos eventuais danos morais decorrentes da não aplicação de tais expurgos. Embora a parte autora sequer tenha narrado os fatos do caso concreto, limitando-se a informar a legislação pertinente ao pedido, infere-se que, ao se aposentar, o saldo da sua conta PASEP estaria inferior ao que seria o correto, devido a não aplicação dos índices de correção monetária não previstos em lei e decorrentes dos denominados expurgos inflacionários para a atualização do saldo da conta do PASEP, especificamente quanto aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I).
No tema 1150 o STJ manteve o entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo que a parte considera incorretos, por não reporem a desvalorização da moeda, como ocorre na hipótese destes autos, a União deve figurar exclusivamente no polo passivo da demanda, e, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-".
