Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. N. B. D. S.
- Advogados
- MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-24.2026.4.03.6314 AUTOR: J. N. B. D. S. REPRESENTANTE: JOSIANE ANTONIA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VALLE - SP420175 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE ANTONIA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Cabe consignar que, nos presentes autos, não será caso de realização de perícia social, em razão do reconhecimento da miserabilidade na via administrativa pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo - fl. 33 do ID 595656298.
Com efeito, designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 08/10/2026 às 15h00min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). A prova técnica realizar-se-á na modalidade de teleperícia, nas dependências deste Juízo.
Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
