PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001237-25.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMERICAS II ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI - SP213984 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Residencial Três Américas II pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos entre 04/2022 a 12/2023, em relação à unidade autônoma de n.º 08-13, bem como aqueles que se vencerem no curso da demanda. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal compareceu em juízo, efetuou o depósito judicial da dívida cobrada e não opôs embargos à execução no prazo especificado em lei.
É o relatório do essencial.
Decido.
1. Inocorrência de litispendência e coisa julgada material. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
2. Natureza da ação. A Lei n.º 9.099/1995 admite a execução de títulos executivos extrajudiciais nos juizados especiais em geral (artigo 3, § 1º, II); de outro lado, embora a Lei n.º 10.259/2001 mencione apenas a competência para execução "de suas sentenças" (artigo 3º, "caput"), ela não exclui expressamente da competência dos juizados especiais federais as execuções extrajudiciais (como faz, por exemplo, com as execuções fiscais em seu artigo 3º, § 1º), daí por que se tem admitido tal modalidade executória nesses órgãos judiciários (TRF-3ªR., 1ªS., Conflito de Competência 5010120-31.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07/10/2019, v.u., i.v.s. 07/10/2019).
3. Prescrição. É claramente inocorrente a prescrição, uma vez que o condomínio exequente não pretende o recebimento de cotas e encargos condominiais anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação (ou seja, vencidos anteriormente a 01/04/2020), nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (STJ, 2ªS., REsp 1.483.930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2016, v.u., DJe 01/02/2017 - Tema n.º 949).
4. Reconhecimento implícito do pedido pela Caixa Econômica Federal. O condomínio exequente pretende o pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos, que totalizam a quantia de R$ 5.247,45 (posicionada em 01/2024), consoante os períodos descritos na planilha atualizada juntada aos autos (pág. 94, Id. 359325871). A quantia cobrada não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos de que trata o artigo 3º, "caput" e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, estando a pretensão dentro da alçada dos juizados especiais federais.
Vieram igualmente aos autos as cópias da convenção de condomínio, das atas das assembleias e da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, que indica a Caixa Econômica Federal como a atual proprietária da unidade autônoma sobre a qual recai a dívida cobrada. Pois bem. A Caixa Econômica Federal depositou em juízo as quantias de R$ 5.246,76 (Id. 366173335) e de R$ 2.541,22 (Id. 371622415), sem manifestar qualquer óbice ou oposição por meio de embargos à execução, como lhe facultam os artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, de modo que não se fazem necessárias excursões adicionais, sendo de rigor a homologação da procedência do pedido condenatório e a extinção do processo.
Atento ao disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, segundo os índices previstos na convenção condominial ou, se omissa, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (STJ, 3ªT., REsp 1.198.479/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/08/2013, v.u., DJe 22/08/2013). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são igualmente devidos desde o vencimento de cada obrigação, e não da citação válida, em face da especialidade da previsão contida no artigo 12, § 3º, da Lei n.º 4.591/1964 (STJ, 4ªT., EDcl no Ag 1.291.541/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 05/05/2011, v.u., DJe 12/05/2011). A multa moratória de 2% (dois por cento) aplica-se sobre o débito posicionado na data da conta ou de seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios são igualmente devidos, em patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o débito posicionado na data da conta ou de seu efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, em combinação com o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Por fim, não há previsão legal que isente o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e/ou a Caixa Econômica Federal, enquanto proprietários de imóveis em condomínios horizontais ou verticais, do pagamento da multa, dos juros moratórios, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sendo eles devidos na forma da convenção condominial e da lei civil.
5. Dispositivo. Em face do exposto, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda e, como consequência, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para condená-la ao pagamento (CPC, artigo 487, III, "a"): a) das cotas e encargos condominiais inadimplidas a partir da competência 04/2022, acrescidos dos consectários legais, relativamente à unidade autônoma de n.º 08-13 do Condomínio Residencial Três Américas II; b) da multa moratória de 2% (dois por cento), dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, das despesas processuais adiantadas pelo condomínio exequente e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito posicionado na data da sua efetiva quitação, tudo na forma da fundamentação.
6. Procedimentos executórios. Após o trânsito em julgado, abra-se vista ao condomínio exequente para a manifestação acerca da suficiência do depósito judicial ou, se for o caso, a necessidade de seu reforço, mediante a apresentação de nova planilha contendo o valor atualizado do débito ora sob discussão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em havendo concordância, expeça-se ofício de levantamento. Com a notícia do adimplemento integral da dívida, deverá o(a) atual proprietário(a) se manifestar nos autos sobre o eventual interesse do levantamento da penhora averbada na matrícula do imóvel sobre o qual controvertem as partes.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal