PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-40.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE JORGE AMARAL Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ JORGE AMARAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento de atividade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. No caso em concreto: “A requerente nasceu no dia 14 de março de 1961, em Água Branca - PB, no dia 14 de março de 2016, fez 55 anos de idade. Sendo trabalhadora rural, completou a idade exigida em lei para se aposentar, dirigiu-se ao INSS da Comarca acima citada em data de 10 de janeiro de 2024 e fez o requerimento de sua Aposentadoria Rural por Idade, benefício n.º 205.897.001-7.
Para sua surpresa, recebeu a notícia do indeferimento de seu Benefício, alegando que a requerente não havia comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, que tal prova deveria sobressair da comprovação de 180 contribuições, negando assim, o seu pedido”. Documentos: CNIS do autor: 11/11/1989 a 19/12/1989 Agropecuária Itapiru, 06/02/2008 a 14/04/2009 Usina Eldorado, 01/06/2015 a 30/06/2015 agrupamento de contratantes/cooperativas, 01/12/2016 a 31/12/2016 agrupamento de contratantes/cooperativas, 01/11/2017 a 30/11/2017 contribuinte individual, 05/02/2020 a 23/02/2021 Reginaldo Faian, 01/11/2021 a 30/09/2023 contribuinte individual (ID 316859744).
CTPS do autor: 11/11/1989 a 23/12/1989 serviços gerais em usina, 06/02/2008 a 14/04/2009 trabalhador rural; 05/02/2020 a 23/02/2021 trabalhador na cultura da mandioca; Certidão de casamento dos pais, constando o genitor lavrador; Carteiro de sócio do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima do Sul/MS, admissão em 24/07/1987; Escritura pública de compra de imóvel de 282 metros quadrados, 21/05/1990, sendo o autor, lavrador, o comprador; Fichas de posto de saúde do autor, lavrador, registros de 1999 a 2022; Certidão eleitoral, profissão trabalhadora rural (fl. 06/47 do ID 316640829).
A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS foi citado e não apresentou contestação. Em seu depoimento pessoal, o requerente (JOSÉ JORGE AMARAL, nascido em 01/10/1963, filho de Manoel Messias Amaral e Izaltina da Silva Amaral, casado, diarista rural, portador da cédula de identidade Rg nº. 425.499 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº. 557.***.***-20, residente e domiciliada na Rua Ivinhema, n. 297, Bairro Vila Industrial, no município de Glória de Dourados – MS) disse que é casado e é trabalhador rural.
Nasceu na roça no Estado de Sergipe. Com 8 anos, veio com os pais em Glória de Dourados (4ª Linha). Após, veio para a 3ª Linha. Estudou em escola rural. Estudou até a 1ª série. Com 12 anos já ajudava os pais na área rural. Cultivou algodão. Com 16 anos já recebia salário. Fazia diárias no meio rural. Os pais são trabalhadores rurais e moravam na roça. Com mais idade, os pais vieram para a cidade (o autor possuía 26 anos à época).
Os irmãos também trabalhavam no meio rural. Os pais não eram proprietários rurais. Casou e continuou trabalhando na roça. Trabalhou na usina cultivando cana-de-açúcar. Teve registros em carteira, mas exercidos na roça. Saiu da usina e foi trabalhar no cultivo de mandioca. A esposa é diarista rural e ela se aposentou por idade rural. Trabalhou para diferentes proprietários rurais (6ª Linha, Linha Caraguatá, outras localidades).
Trabalhou na lavoura de algodão, feijão e amendoim. Nos últimos anos, vem trabalhando no cultivo de mandioca. Recebe entre R$ 90,00 e R$ 100,00 por diária. Disse que carpe áreas rurais, colhe mandioca. Disse que não trabalhou na cidade. Possui arrendamento de 5 alqueires. No local, trabalha sozinho. A esposa e os filhos ajudam no arrendamento, onde cultiva mandioca (usa adubo). Disse que da produção, paga o arrendamento e o serviço de trator.
Disse que vende mandioca. Vende anualmente para uma empresa. Disse que não emite nota. Disse que o ex-patrão abriu um cadastro de MEI para o autor. Disse que não sabia dos recolhimentos. Disse que trabalhava para ele. ROL DE TESTEMUNHAS: Cícero Barbosa Calixto, trabalhador rural, disse que conhece o autor há 40 anos. Ele trabalhava no meio rural. Ele colhia algodão, feijão e milho. Disse que o viu trabalhando.
Ele carpia e colhia. Ele trabalhou para diversos proprietários. O autor recebia diária. A esposa dele era trabalhadora rural. Não o viu trabalhando na cidade. Ele trabalhou de carteira assinada, mas no meio rural. Ele já trabalhou em usina. Nos últimos 15 anos ele trabalha no meio rural. O autor arrenda um sítio. O depoente já trabalhou perto do local. Na área arrendada o autor trabalha no cultivo de mandioca junto com a família.
O autor faz diárias nas plantações de mandioca. O autor não possui maquinário. Ele paga para terceiro usar trator. Flávio Pereira da Silva, trabalhador rural, disse que conhece o autor desde a década de 1990. Ele já era casado. Ele trabalhava no meio rural. Ele colhia algodão, feijão, soja e milho. Disse que o viu trabalhando. Ele carpia e colhia. Ele trabalhou para diversos proprietários (Peixoto, Bacha, José, Bastos, entre outros).
O depoente trabalhou com o autor. O autor recebia diária. Não o viu trabalhando na cidade. Ele trabalhou de carteira assinada, mas no meio rural. Ele já trabalhou em usina (cortava cana-de-açúcar). Nos últimos 15 anos ele trabalha no meio rural (colhe mandioca). O autor vende a sacola por R$ 30,00. O autor trabalhou em fazenda na Linha Potreirito. O autor arrenda um sítio. O depoente já trabalhou perto do local.
Na área arrendada o autor trabalha no cultivo de mandioca junto com a família. O autor faz diárias nas plantações de mandioca. O autor não possui maquinário ou empregados. Ele paga para terceiro usar trator. Pedro de Jesus, lavrador, disse que conhece o autor há 40 anos do trabalho rural (ambos eram diaristas). Ele trabalhava no meio rural. Ele colhia algodão, feijão, mandioca. Disse que o viu trabalhando.
Ele carpia e colhia. Ele trabalhou para diversos proprietários (Francisco, Bastos, entre outros). O depoente trabalhou com o autor. O autor recebia diária (cerca de R$ 100,00). Não o viu trabalhando na cidade. O autor vende a sacola por R$ 30,00. O autor trabalhou em fazendas. O autor arrenda um sítio na Linha Caraguatá. O depoente já trabalhou perto do local. Na área arrendada o autor trabalha no cultivo de mandioca junto com a família.
O autor faz diárias nas plantações de mandioca. O autor não possui maquinário ou empregados. Ele paga para terceiro usar trator. Ele trabalha no arrendamento e faz diárias no meio rural. A esposa é trabalhadora rural. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 06/02/2008 a 14/04/2009 (emprego rural), 15/04/2009 a 04/02/2020 (segurado especial), 05/02/2020 a 23/02/2021 (emprego rural), 24/02/2021 a 03/10/2023 (segurado especial).
Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde 03/10/2023, DIP 01/09/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.