PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 5001237-49.2025.4.03.6123 AUTOR: EDNA RAMALDES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO VANI - SC44735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ação de exigir contas ajuizada por EDNA RAMALDES SOARES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A autora alegou que em 5/7/2021 firmou com a ré um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 90.000,00, tendo como objeto o imóvel matriculado sob o nº 3.215 no 1º Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP. Afirmou que: (i) inadimplente, foi notificada para purgar a mora; (ii) houve a consolidação da propriedade em favor da ré; (iii) no primeiro leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 198.550,00; (iv) desocupou o imóvel e não recebeu informações a respeito da alienação e eventual valor sobejante.
Argumentou que a Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º, prevê a obrigação da ré ao pagamento da importância que sobejar à venda do imóvel em leilão, no prazo de cinco dias. Contestação da Caixa Econômica Federal defendendo a legalidade dos procedimentos executórios, afirmando que “(...) não está obrigada a prestar contas ao devedor quando o produto da alienação não gera saldo positivo. O dever de prestar contas surge penas se houver sobra de valores após a quitação integral do débito, situação que não se verifica no presente caso”.
Requereu a improcedência da ação (Id. 447927964). Réplica no Id. 449043703. Manifestação da ré informando a existência de valor a ser devolvido à autora. Apresentou prestação de contas e juntou comprovante de depósito judicial (Id. 468714774). Manifestação da autora concordando com a prestação de contas apresentada (Id. 471313531). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. É caso de procedência da ação. O procedimento especial da ação de exigir contas, tratado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, presta-se a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor.
Comporta duas fases. Na fase inicial, discute-se a existência do dever de prestar contas. Na segunda fase, reconhecido o dever de prestar contas, a discussão cinge-se sobre a regularidade das contas prestadas. A autora pretende, dentro do rito especial da ação de exigir contas, a apuração do (i) valor do débito e despesas na ocasião do leilão extrajudicial; (ii) valor da arrematação; e (iii) valor que representa o sobejo que lhe deveria ser restituído.
Observa-se da certidão de matrícula anexada no Id. 425940078 que a autora alienou fiduciariamente à CEF o imóvel descrito na petição inicial, avaliado em R$ 175.000,00, em garantia do financiamento concedido no valor de R$ 90.000,00. Consta, ainda, que em 13/2/2025 houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, em razão da inadimplência das obrigações assumidas, após a notificação da devedora, com decurso do prazo para purgação da mora.
Em contestação, a ré informou que o imóvel foi arrematado em primeiro leilão, ocorrido em 28/7/2025, pelo valor de R$ 198.550,00, afirmando inexistirem valores a serem restituídos à autora (Id. 447927964, p. 3). A Lei nº 9.514/97, art. 27, § 4º, dispõe: Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (...) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Destaquei) Portanto, assiste razão à autora, uma vez que, após a venda do imóvel em leilão, tal como informado pela própria ré na contestação, esta não deu cumprimento ao disposto no § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, acima transcrito.
Somente após a propositura da presente ação é que a ré prestou contas acerca da situação do contrato, informando a realização de depósito judicial de valor em favor da autora (Id. 468714774), a qual manifestou concordância, inclusive com relação ao depósito judicial realizado pela ré, requerendo o levantamento (Id. 471313531).
Ante o exposto:
1. Resolvendo-se o mérito do processo, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação (CPC, art. 487, I), e, diante da concordância manifestada pela autora, HOMOLOGA-SE a prestação de contas apresentada pela ré.
2. Condena-se a ré a pagar à autora (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º): (i) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º).
3. Defere-se à autora o levantamento do depósito de Id. 468714779, conforme requerido no Id. 471313531.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.